EXTRATO DECISÇÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - OUTUBRO/2024
28 de Outubro de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO Nº | 17.837/2023 |
| REQUERENTE | Ped Serviço de Pediatria S/S Ltda |
| ASSUNTO | Solicitação de Opção de ISSQN por Presunção |
| DATA DA SESSÃO | 07/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o pedido de SOLICITAÇÃO DA OPÇÃO DE ISSQN POR PRESUNÇÃO, postulado por PED SERVICO DE PEDIATRIA S/S LTDA, inscrita sob CNPJ nº 20.632.962/0001-70, no dia 28 de setembro de 2023. O processo em questão foi julgado na data de 16/09/2024, onde esta relatora MANTEVE a decisão de primeira instância, proferida pelo Secretário de Fazenda Senhor Gustavo Calábria, que acompanhou o voto da Fiscal de Tributos Srª Neli Leite DEFERINDO a solicitação do requerente: “Com base nas informações fornecidas e considerando que se trata de uma Sociedade Uniprofissional, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido de lançamento do Imposto Sobre Serviços de forma Fixa e Anual. Portanto, determino o lançamento do ISSQN dos anos de 2023 e 2024. Para o ano de 2023, o imposto será calculado com base na proporção de 5 meses, levando em conta os nove sócios presentes durante esse período, resultando em um total de R$ 30.429,75 (Trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos). Por fim, para o ano de 2024 o lançamento deve ser lançado sobre a proporcionalidade de 12 meses, considerando os onze sócios presentes no quadro societário, totalizando um montante de R$ 89.260,60 (oitenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos). ” Diante do fato de a referida empresa continuar recolhendo o ISS de forma Mensal com alíquota de 5%, foi solicitado e operacionalizado um encontro de contas com base nos valores já recolhidos mensalmente, visando à restituição da diferença apurada, gerando assim, conforme parecer da Srª Coordenadora de Tributos um valor a restituir ao contribuinte de “R$ 5.245,15(cinco mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos). ” O Secretário então emitiu parecer determinando a restituição do valor apurado: “Diante dos fatos apresentados, torna-se necessário proceder à restituição dos valores recolhidos durante o período de ISSQN mensal. Considerando que a empresa ainda deverá realizar o pagamento do ISSQN FIXO ANUAL no valor de R$ 119.690,35 (Cento e dezenove mil seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), DETERMINO o abatimento no débito a ser reembolsado de R$ 124.580,75 (Cento e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Portanto, o valor a ser restituído ao contribuinte é de R$ 5.245,15 (Cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).” Ocorre Senhores conselheiros que houve um equívoco na soma final que determinou o valor da restituição, conforme relata a Auditora de tributos Senhora Yãna Mendonça: “Prezados, a restituição é a diferença entre os valores pagos em 2023 e o devido em 2024 do ISSQN fixo anual. Valor pago em 2023 R$ 54.990,50 e valor valor devido em 2023 R$ 30.429,75, chegamos ao valor de R$ 24.560,75 a restituir. Considerando que em 2024 o ISSQN pago foi R$ 69.590,25 e o valor devido R$ 89.260,60, restaria a pagar R$19.670,35. Desse modo subtraindo o valor a restituir em 2023 e o valor a pagar em 2024; R$ 24.560,75 - R$19.670,35, chegamos ao valor de R$ 4.890,40 a restituir.” Diante do exposto, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO de primeira instância do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU o pedido do Requerente, para LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE FORMA FIXA E ANUAL e RETIFICO, acompanhando o parecer da Auditora de Tributos, o valor a ser restituído para o contribuinte, que seja o valor de R$ 4.890,40 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS). Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 27.930/2023 |
| REQUERENTE | Procuradoria Geral da justiça de Mato Grosso/ Gabriela Fernandes |
| ASSUNTO | Impugnação de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 07/10/2024 |
| JULGAMENTO | A Procuradoria Geral de Justiça do Mato Grosso, solicita que seja feita impugnação de cobranças de ISSQN no valor de R$ 11.345,02, referente aos anos de 2019 a 2023, recebida por meio de notificação de protesto. Alega violação do contraditório e divergências nos valores lançados, pedindo revisão das notas fiscais e dos serviços prestados. Também solicita a anulação da cobrança indevida e, se necessário, novo prazo para pagamento, junto a autoridade fiscal do município. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. A Procuradoria Geral de Justiça do Mato Grosso contesta uma cobrança de ISSQN de R$ 11.345,02, mencionando irregularidades nas notas fiscais, sendo algumas delas canceladas e outras quitadas. Embora haja divergências levantadas, a análise tributária identificou informações de algumas notas. A Procuradoria solicita a baixa das notas canceladas e novo prazo para pagamento, caso ainda existam valores devidos. Dentre as notas fiscais mencionadas, estão, NF 290/2021: valor do imposto lançado R$ 2.575,12; NF 1064/2021: valor do imposto lançado R$ 250,71; NF 14.702/2020: valor do imposto lançado R$ 297,12. No entanto, a requerente argumenta que não identificou a Nota Fiscal nº 14.702/2020. Tal alegação foi refutada com base na análise da escrituração fiscal e do sistema tributário, que permitiu a identificação das informações relacionadas a essa nota. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Após a emissão do parecer fiscal, a Procuradoria apresentou nova solicitação, desta vez requerendo a baixa das notas fiscais dos serviços tomados. A justificativa foi que as NFs de número 14.702/2020, 290/2021, 307/2021 e 309/2021 foram canceladas, e a NF de número 2.495/2022 já havia sido quitada, conforme comprovado no despacho nº 10. Diante da nova solicitação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça do Mato Grosso, a autoridade fiscal realizou a devida análise, baseando-se nos artigos 305 a 309 da Lei Complementar 148/2019 e após examinar as circunstâncias e documentos fornecidos, a autoridade opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de cancelamento dos débitos relativos às notas fiscais de números 14.702/2020, 290/2021, 307/2021 e 309/2021, uma vez que essas notas haviam sido devidamente canceladas. Com relação à nota fiscal de número 2.495/2022, o mesmo entendimento foi aplicado, pois o imposto correspondente já havia sido quitado, conforme comprovação fornecida pela contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente para cancelamento dos débitos. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 15.276/2024 |
| REQUERENTE | Deroci Mendes Ferreira |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 07/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de exclusão do Cadastro Municipal do imobiliário urbano n° º 6003.1300.0005.009, postulado por DEROCI MENDES FERREIRA, inscrita sob CPF n° 496.298.321-00, no dia 01 de julho de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 10/18 a 11/18 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 15276/2024, EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO IMOVEL, POR MOTIVOS QUE ESTA EM DUPLICIDADE, SENDO QUE EXISTE DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, 500111026364001 - CADASTRADA PARA MARIA CIRLENE PEREIRA, PROPRIETARIA DO IMVOEL, CONSIDERANDO A DUPLICIDADE EXISTE ENCAMINHO PRA EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA JUNTAMENTE COM OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 16/18, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que a referida inscrição não pertence ao Deroci Mendes Ferreira, AUTORIZO a EXCLUSÃO da inscrição imobiliária 6003.1300.0005.009 bem como todos os débitos lançados em dívida ativa e protesto junto ao cartório em nome do Solicitante.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO.DECISAO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 6.437/2019 |
| REQUERENTE | Deoclydes de Souza Barbosa |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 09/09/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por DEOCLYDES DE SOUZA BARBOSA, inscrito sob CPF n° 147.505.112 - 34, em 28 de maio de 2019. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 32/48 a 39/48 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 6437/2019, PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO DO IMOVEL, ONDE CONSTA LEVANTAMENTO DE VISTORIA REALIZADA E ENFATIZADA NO PARECER 25/07/2024, O FISCAL RESPONSAVEL PELA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DO ITR JUNTO A RECEITA FEDERAL E CONSTA DISPOSTO NO PARECER O IMOVEL POSSUI ATIVIDADES RURAIS, ENQUADRADO E RECOLHENDO O ITR, CONFORME CONSTA PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO E OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA.(com Ressalva na Data do Parecer onde se lê 25/07/2024 Leia-se 10/07/2024). Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 44/48 e 45/48, exara sua decisão favorável ao requerente, “Referente ao pedido de cancelamento dos débitos de IPTU, após análise minuciosa dos documentos e justificativas apresentadas, decido DEFERIR PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos: Fica temporariamente suspensa a cobrança dos débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 a 2024, até que sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do ITR (Imposto Territorial Rural) correspondentes aos mesmos períodos. Caso os comprovantes de recolhimento do ITR sejam apresentados os débitos de IPTU serão definitivamente cancelados. Na ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento a cobrança dos débitos de IPTU será retomada, com os acréscimos legais devidos. Os comprovantes de recolhimento do ITR deverão ser entregues na Secretaria da Fazenda do Município de Cáceres-MT. A comprovação poderá ser feita mediante apresentação de cópias autenticadas dos documentos ou através de sistema eletrônico, caso disponível. Informo que esta decisão visa assegurar a conformidade com as legislações tributárias vigentes, além de garantir a justiça fiscal no tratamento das obrigações tributárias municipais e rurais.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 18.187/2024 |
| REQUERENTE | Marcos Antônio De Oliveira |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO postulado pelo Sr. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF n° 971.242.061 - 20 em 13 de agosto de 2024. O requerente alega que, por um equívoco administrativo, foi atribuído a ele a inscrição imobiliária n° 5001.0002.0227.001. A inscrição ATIVA referente a localização correspondente ao endereço é a n° 5001.1238.0368.001, de titularidade do Sr. Getúlio Okazaki, ou seja, diversa do requerente. O Agente Fiscal, através das atribuições que lhe compete, manifestou pelo DEFERIMENTO do pedido de exclusão do imobiliário, uma vez que se comprovou por meio de vistoria “in loco” e análise documental que a Inscrição Imobiliária não pertence ao Solicitante Neste sentido, faz-se necessário a exclusão do imobiliário n° 5001.0002.0227.001 do cadastro Sr. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVERIRA juntamente com os valores lançados em dívida ativa e protesto junto ao Cartório sem qualquer ônus. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razão de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a, determinando a exclusão do cadastro imobiliário 5001.0002.0227.001, bem como a baixa de qualquer ação ou protesto, sem qualquer ônus ao requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 2.059/2024 |
| REQUERENTE | Diego Odiney Pedroso |
| ASSUNTO | Revisão de ISSQN - Decadência |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de REVISÃO DO VALOR DE ISSQN - DECADÊNCIA relativo ao valor de R$ 3.249,00 (Três mil, duzentos e quarenta e nove reais) apurado de ISSQN referente a mão de obra de reforma e construção, onde o requerente tem como objetivo a emissão da Carta Habite-se. Afirma o recorrente que a referida obra ocorreu entre os meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019. As notas fiscais que seguem anexas, assim como imagens do google earth, demonstram que durante esse período ocorreu a reforma do imóvel. Em suas razões de recurso, afirma que a ampliação da obra possui mais de 05 anos de conclusão, é que se requer o reconhecimento da decadência do tributo (ISSQN). Trata-se de pedido REVISÃO DO VALOR DE ISSQN – DECADÊNCIA relativo ao valor de R$ 3.249,00 (Três mil, duzentos e quarenta e nove reais) apurado de ISSQN referente a mão de obra de reforma e construção, onde o requerente tem como objetivo a emissão da Carta Habite-se. Solicitada diligencia junto à Secretaria de Fazenda do Município, em resposta, o Contribuinte anexou comprovante de Pagamento do ISSQN. Verifica-se que o Requerente/Contribuinte reconheceu o Débito e não apresentou os documentos requeridos em diligência, efetuou o recolhimento do débito em 26/08/2024, anexou junto ao processo comprovante de recolhimento e Habite-se Nº 141/2024(todos em anexo), conforme previsto no Art. 289 - Extinguem o credito tributário: I – pagamento; II - compensação; III - transação; IV – remissão; V - prescrição e a decadência; VI - conversão do deposito em renda; VII - consignação em pagamento julgada procedente; VIII - decisão de 2a instancia administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX - decisão judicial transitada em julgado; X - dacao em pagamento, na forma de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Desta feita, recebo do Recurso Administrativo do Requerente, e no MÉRITO, NEGO-LHE provimento, para manutenção da decisão do Secretário de Fazenda Municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 17.299/2024 |
| REQUERENTE | Reinaldo de Souza Marchesi |
| ASSUNTO | Revisão de área Remanescente |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Este processo refere-se a um pedido de reexame, no qual o requerente solicita a revisão e atualização do cadastro imobiliário no município de Cáceres, MT. O pedido visa corrigir o cadastro n° 500311853900001, que tem gerado débitos indevidos ao contribuinte. O requerimento foi apresentado de forma tempestiva e atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 326 do CTM. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita a revisão e atualização do número de inscrição imobiliária N° 500311853900001, alegando que a dimensão do terreno, encontra-se desatualizada. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 23 e 24), que a inscrição de N° 500311853900001, encontra-se revisada e atualizada com nova área total de 18.981,07M². Assim, o fiscal encaminhou para que fosse realizado os recálculos adequados da nova área desmembrada. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão proferida pelo Secretário Municipal da Fazenda, Fransérgio Rojas Piovesan (fls. 32 e 33), foi acolhido o parecer do fiscal de tributos, considerando as provas substanciais apresentadas que comprovam o desmembramento do terreno. Diante disso, o secretário determinou a atualização do cadastro n° 500311853900001, estabelecendo a nova metragem de 18.981,07m², além de ordenar o recálculo dos valores referentes ao IPTU do contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 2.761/2024 |
| REQUERENTE | Cristiano Viana de Moraes |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO urbano n° 9.001.0050.0136.001 e os débitos constantes nesta, postulado por CRISTIANO VIANA DE MORAES, CPF n° 023.214.201-70, através do protocolo nº 2.761/2024, em 29/01/2024. Em análise ao referido processo administrativo foi constatado pelo fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves, após vistoria técnica realizada no imóvel, baseado nas metodologias mencionadas conforme Lei Complementar nº 148/2019, embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao procedimento fiscal do artigo 305, em diante: ” CONSIDERANDO A VISTORIA NO LOCAL, PARA VERIFICAR A EXISTENCIA DO IMOVEL, SENDO QUE POSSUI CADASTRO EM DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO, ONDE AS INSCRIÇÕES FORAM LANÇADAS NA INSCRIÇÃO VELHA DA QUADRA 9.001.0050.0136.001, SENDO A MESMA DA MATRICULA NOVA 9.001.1088.0138.001, COM DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL. CONFORME INFORMADO ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO 9.001.0050.0136.001 – QUE CONSTA LANÇADO VALORES EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS.” Em vista disso, o Secretário Municipal de Fazenda, exara sua decisão favorável ao requerente: “Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou FAVORÁVEL ao pedido de exclusão do imobiliário urbano, visto que, após análise documental e vistoria in loco, foi possível identificar que o imobiliário n° 9001.0050.0136.001 não pertence ao requerente, estando vinculado em duplicidade com a inscrição real. Neste sentido faz-se necessário a exclusão do imobiliário como dos valores lançados em dívida ativa e protesto. Diante do exposto, por se comprovar que a referida inscrição não pertence ao Sr. Cristiano Viana de Moraes, AUTORIZO a EXCLUSÃO da inscrição imobiliária 9001.0050.0136.001 bem como todos os débitos lançados em dívida ativa e protesto junto ao cartório em nome do Solicitante, sem qualquer ônus.” Em conformidade com Artigo 326, do Código Tributário Municipal, sendo a decisão de primeira instância favorável à solicitação do requerente, onde o valor do objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO mantenho INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente determinando a EXCLUSÃO do Cadastro Imobiliário Urbano n° 9001.0050.0136.001, juntamente com os VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS referentes ao imóvel. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 3.773/2024 |
| REQUERENTE | Rita de Laet Santos |
| ASSUNTO | Lançamento de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de REVISÃO do lançamento de ISSQN. A Autora ingressou com pedido de Revisão de ISSQN, sob o argumento de que no ano de 2021, não era advogada e que iniciou seu exercício profissional a partir de 08/08/2022. Juntou documentos. Às fls. 09 a fiscal de tributos aferiu, após análise dos documentos apresentados, identificou que o pedido da Requerente deveria ser atendido, devendo ser excluído o lançamento de ISSQN/2021, enviando os autos ao Secretário de Fazenda Municipal. Ato contínuo, às fls. 20 o pedido da Autora foi DEFERIDO, conforme decisão: "Portanto, considerando os fatos elencados, acolho o parecer fiscal e DETERMINO o cancelamento da cobrança do débito de ISS referente ao ano de 2021. Ainda, determino que seja realizado o cálculo do ISSQN do ano de 2022 proporcional, considerando que a requerente passou a exercer a atividade profissional somente em 08 de agosto de 2022. Por fim, nos termos do artigo 276, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, deve o cálculo do ISSQN do exercício de 2022 (proporcional) e 2023 (integral), ser realizado sem a incidência de multa e juros. Art. 276. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos. Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Secretaria de Fazenda, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à época do pagamento." Comprovado nos autos o pagamento revisão tributária, os autos foram encaminhados para parecer em reexame necessário. De acordo com o parecer da Autoridade Tributária Municipal, considerando a análise realizada pela fiscalização tributária e o amparo legal, restou autorizada revisão do lançamento de tributos municipais. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, às fls. 21/22 que deferiu o pedido da Contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 20.301/2024 |
| REQUERENTE | Beline Ribeiro |
| ASSUNTO | Exclusão de IPTU (Inscrição Imobiliária) |
| DATA DA SESSÃO | 14/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente BELINE RIBEIRO, relativo a exclusão da Inscrição Imobiliária 900200900683001 e seus respectivos débitos. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 20301/2024 em 16/09/2024, trata-se de uma exclusão de IPTU da Inscrição Imobiliária 900200900683001, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que seguindo o rito processual remeteu os autos ao fiscal de tributos Elson Cristiano, que por sua vez expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Fransérgio Rojas Piovesan, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de exclusão. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou a exclusão da inscrição imobiliária e consequentemente os débitos em aberto, e pelo fato de o montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a exclusão da inscrição imobiliária e os débitos em aberto. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 16.898/2024 |
| REQUERENTE | Alexandre Souza Lima Ltda |
| ASSUNTO | Cancelamento de Débitos de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 21/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se da solicitação de cancelamento de débitos de ISSQN, postulado por DIGITAL SERVIÇOS CONTÁBEIS em nome de ALEXANDRE SOUZA LIMA LTDA, inscrito sob o CNPJ nº 28.861.351/0001-06, no dia 24 de julho de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 89/95 – informado pela Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, informa que: ”Em 2023 o contribuinte auferiu receita de R$ 96.365,83, ultrapassando assim o limite estabelecido no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o que incorreria no desenquadramento do contribuinte. Portanto, os débitos de ISS MENSAL de 2023 e 2024 são indevidos uma vez que o imposto foi recolhido pela receita ISSQN do Simples Nacional conforme consta no sistema tributário da Prefeitura. Nada mais a considerar, encerro o parecer. DEFIRO o cancelamento.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 92/95 e 93/95, exara sua decisão favorável ao requerente, “Portanto, considerando os fatos elencados, acolho o parecer fiscal e DETERMINO o cancelamento da cobrança dos débitos de ISS mensal referentes aos anos de 2023 e 2024.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 4.550/2024 |
| REQUERENTE | Simões Santos, Nascimento e Associados – Sociedade de Advocacia |
| ASSUNTO | Lançamento e Cobrança do ISSQN na Modalidade Fixa e Anual |
| DATA DA SESSÃO | 21/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de requerimento em que a empresa contribuinte SIMÕES SANTOS, NASCIMENTO e Associados - SOCIEDADE DE ADVOCACIA solicita o recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e anual. Observa-se que a recorrente solicitou, via protocolo n. 4.550, em 19/02/2024, a alteração de sua atual forma de recolhimento do ISS, de incidência sobre o faturamento, para a modalidade Fixa e Anual, vez que se trata de sociedade de advocacia uniprofissional de natureza intelectual, sem caráter empresarial, considerando que a sociedade em questão não se enquadra como ente empresarial, mas, sociedade uniprofissional na forma do art. 78 e 79 da Lei Complementar n. 148/2019 do Município de Cáceres e art. 9º, §1º e § 3º do Decreto-Lei n. 406/1968. Em parecer, a Auditora fiscal, opinou pelo indeferimento do pedido sob o argumento de que 1- A Simões Santos, Nascimento e Associados - Sociedade de Advocacia é uma sociedade simples pura optante do Simples Nacional e na Lei Complementar nº 148/2019 que institui o código tributário do município de Cáceres e dá outras providências no art. 86 discorre sobre os que optam pelo Simples Nacional e estes serão tributados conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal. 2- No próprio requerimento dar-se-á entender que não é provável o deferimento, visto que o Projeto de Lei Complementar n. 49/2015 está em tramitação. Sendo assim, não pode ser utilizado como base de argumento, pois ainda não é declarada lei, além disso, não se tem ciência quando será aprovada, dado que o processo da proposta de lei perdura há cerca de dez anos e a última movimentação ocorreu em agosto de 2023. 3- E se a sociedade optou pelo Simples Nacional, deve-se, por isso, seguir os critérios especiais previstos no artigo 18 da Lei Complementar n. 123/06 e não o disposto no Decreto lei n. 406/68. Em 01 de julho de 2024, o senhor Secretário de Fazenda, em decisão fundamentada acompanhou o parecer da autoridade fiscal e indeferiu o pleito da empresa recorrente, também sob o argumento de que: Diante dos fatos expostos, considerando que a requerente é optante do regime tributário do Simples Nacional e a impossibilidade da adoção de um sistema tributário híbrido, acolho o parecer fiscal e INDEFIRO o pedido para recolhimento do ISSQN no modo fixo anual referente ao ano de 2024. Irresignada com a decisão de primeira instância, a empresa recorrente interpôs recurso aduzindo que as conclusões da autoridade de primeira instância foram equivocadas ao passo que a opção pelo Simples Nacional e o ISSQN Fixo não configura regime híbrido, a teor do art. 18, § 22º da L.C 123/2006. O ISS Fixo não é um regime tributário, como: Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional, mas trata-se de uma modalidade especial de pagamento de um único imposto, o ISS, que não interfere na tributação geral de uma pessoa jurídica, pelo fato, justamente, de não ser um regime tributário. O ISS Fixo foi garantido pelo Decreto-Lei n. 406/681, no art. 9º, § 1º e § 3º, aos serviços prestado sob a forma de trabalho pessoal, como uma modalidade de cálculo de apenas um imposto, e não como um regime tributário, pois abarca apenas uma espécie de imposto, portanto, não há que se falar em regime híbrido, porquanto não há uma dualidade de regimes em conflito. Requerendo, assim, a procedência do presente recurso, com deferimento do pedido para que a SIMÕES SANTOS, NASCIMENTO E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOCACIA tenha o ISS lançado e recolhidos na modalidade Fixa e Anual. Na data de 16 de setembro de 2024 o relator do processo votou pela procedência do recurso, reformando a decisão de primeira instância. Nobres Conselheiros, não restam dúvidas de que a empresa recorrente é uma empresa uniprofissional, tendo prestação de serviço especializado sem caráter empresarial e com responsabilidade pessoal das sócias. Ainda, não há dúvidas de que o Decreto Lei nº 406 de 1968 foi recepcionado pela ordem Constitucional com status de lei complementar nacional. Assim, PODERIA a empresa recorrente optar pelo regime tributário fiscal previsto no Decreto Lei 406/1968 a fim de recolher o ISSQN em alíquota fixa e anual. Ocorre que a empresa recorrente já OPTOU por regime especial, qual seja, ser OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. A partir do momento que a empresa recorrente opta pelo SIMPLES NACIONAL ela perde a prerrogativa de recolher o ISSQN fixo, isto porque, não se pode admitir a adoção de um regime híbrido que possibilite o recolhimento tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelo regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Nota-se do julgado do recurso extraordinário nº 970.8211 que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. Nesse sentido, extrai-se também precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22 A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional" (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Ainda, nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em julgamento datado de 21 de maio de 2024 se pronunciou, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 13, VIII E 18, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA FIXA. PRECEDENTES DO STJ – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA – VÍCIO SANADO COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA DENEGAR A SEGURANÇA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do STJ, “a opção da [...] sociedade de advogados [...] pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. [...] Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional”. (AgInt no REsp 1.773.537/SP). Não se verifica a existência de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada que cobrou o ISSQN aplicando a sistemática dos artigos 13, VIII e 18, §3º, da Lei Complementar nº. 123/2006. Direito Líquido e certo não violado. Sentença retificada para denegar a ordem mandamental. (N.U 0008005-80.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, publicado no DJE 05/06/2024). TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. DECRETO Nº 406/1968. VEDAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social goza de tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. 2. No entanto, trata-se, na espécie, de sociedade advocatícia optante pelo Simples Nacional, regime tributário que abrange, entre outros, o ISS (inciso VIII, do artigo 13 da LC nº 123/2006). Nos termos do inciso VII do § 5º-C do artigo 18 da LC nº 123/2006, as atividades de prestação de serviços advocatícios são tributadas na forma dos Anexos IV daquela lei complementar. 3. O Simples Nacional consiste em regime tributário cuja adesão é facultativa, ficando os optantes sujeitos a todas as suas disposições, sem qualquer condição, de modo que restam excluídos quaisquer outros regimes aplicáveis. Dito de outro modo, no caso dos autos, a opção da sociedade uniprofissional de advogados pelo regime simplificado nacional implica na renúncia ao regime anterior, porquanto na linha da vasta jurisprudência desta Corte e do STJ, não é viável a criação de regime híbrido de tributação. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente – sociedade de advogados – pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional" (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). V. Agravo interno improvido. Em pesquisa rápida pelo site do sistema de tributação simplificada Simples Nacional é possível encontrar cartilha com perguntas frequentemente feitas a respeito do referido sistema, dentre elas temos: 8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes? Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar. Cabe salientar que é do entendimento desta conselheira que as sociedades uniprofissionais são sujeitas ao recolhimento do ISS na modalidade fixa e anual, contudo o avaliado neste caso não é o status de sociedade uniprofissional, mas sim a empresa requerente ser optante do Simples Nacional, culminando em um regime híbrido, conforme já julgado em diversos casos mostrados acima. Considerando que não há prerrogativa legal específica para escritórios de advocacia como a de escritórios de serviços contábeis (LC. 123/2006, art. 18º, § 5º-B, XIV). Considerando que a empresa recorrente optou pelo regime do simples nacional, entendo não ser possível cumular com o regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Deve, portanto, a empresa recorrente observar as previsões da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ou seja, atender a sistemática prevista no artigo 13, inciso VIII e artigo 18, §3º da referida lei complementar. Nobres Conselheiros, pelas razões expostas e considerando que a empresa Recorrente adotou a opção pelo regime tributário previsto no Simples Nacional, esta deve arcar com o bônus e ônus do seu planejamento tributário, não sendo possível adotar regime híbrido que possibilite o recolhimento tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelo regime previsto no Decreto Lei 406/1968. Assim, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, devendo a empresa recorrente observar as previsões da LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 DEZEMBRO DE 2006. A votação ficou empatada e foi desempata pelo voto da Presidente que acompanhou o voto de vistas que indeferiu o pedido da Requerente. |
| DECISÃO | PEDIDO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 16.382/2024 |
| REQUERENTE | Carmina Gonzaga Farias |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 24/10/2024 |
| JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de primeira instância favorável a EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, sendo valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por CARMINA GONZAGA FARIAS, inscrito sob CPF n° 111.875.811-00, em 16 de Julho de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 52/59 a 53/59 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: VERIFICANDO NO SISTEMA CONSTA LANÇADO A INSCRIÇÃO EM DUPLICIDADE PARA A REQUERENTE, SENDO QUE NO LOCAL EXISTE LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM GUANABARA, E POSSUI CADASTROS DE INSCRIÇÕES INDIVIDUAIS PARA CADA LOTE, E COM OS RESPECTIVOS PROPRIETARIOS DETENTORES DA POSSE DO IMOVEL, QUE FORAM ADQURIDOS ATRAVES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DA IMOBILIARIA RESPONSAVEL PELA VENDA A EPOCA, CONSIDERANDO A EXISTENCIA DA DUPLICIDADE PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO IMOBILIARIA, E CONFORME AÇÃO JUDICIAL DO PROCESSO 1009944-42.2022.8.11.0006 INDEFERIDA E DESFAVORAVEL A PROPRIETARIA. INFORMO QUE FOI EXCLUIDA DO SISTEMA DO CADASTRO DE IPTU. A INSCRIÇÃO E ENCAMINHO PARA VERIFICAR OS DEBITOS EXISTENTES EM DIVIDA ATIVA. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 58/59, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que a senhora CARMINA GONZAGA FARIAS não é proprietária do referido imóvel acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do imobiliário Urbano n°700200030250001 do cadastro da contribuinte, e determino que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade cancelar os débitos e certidões negativas constantes referentes a inscrição.” FUNDAMENTAÇÃO Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 3.066/2024 |
| REQUERENTE | Viviane Almeida dos Santos |
| ASSUNTO | Cancelamento de ITBI e Restituição de Valor Pago |
| DATA DA SESSÃO | 24/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente VIVIANE ALMEIDA DOS SANTOS em nome da adquirente GABRIELE LEMES DA CRUZ, relativo ao cancelamento do ITBI e restituição de valor pago, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária 700100530135001. Por força do Código Tributário Municipal (L.C 17/94), remeteram-se os autos a esta instância recursal para reexame necessário. O pedido inicial realizado mediante protocolo 3066/2024 em 31/01/2024, trata-se de um cancelamento de ITBI e restituição de valor pago, este foi encaminhado à coordenadoria tributária, que seguindo o rito processual remeteu os autos a fiscal de tributos Neli Leite, que por sua vez expediu, o seguinte parecer. Em ato rotineiro o presente processo retornou à coordenadora tributária sra Izabel Cristina, que informou: Encaminhamos processo para conhecimento e parecer de primeira instancia ao despacho da senhora fiscal pelo cancelamento do ITBI URBANO em nome do senhor MARIO CEZARIO, com restituição da guia paga no valor de R$ 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). O processo foi encaminhado ao sr. Secretário Fransergio Rojas Piovesan, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da fiscal deferindo pedido de cancelamento e determinando a restituição. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. A Secretaria Municipal de Fazenda deferiu o pedido e autorizou o cancelamento de ITBI com restituição do valor pago, e pelo fato do montante ter ultrapassado o total de 20 (vinte) UFICs, fica atribuído a este Conselho a reanálise visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Em análise da documentação acostada esta conselheira verificou que existiam quatro pessoas envolvidas e que em nenhum momento ficou claro a quem deveria ser restituído o valor de 1.387,26 (mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo necessário pedido de diligência à Secretaria Municipal de Fazenda para anexo do comprovante bancário de pagamento da guia de arrecadação nº 7430/2024, indicando que houve o pagamento citado e quem o realizou. Após diligência (que foi realizada no dia 08/10/2024), a senhora Rosa Leite Cezário, uma das envolvidas no processo, informou que a venda do imóvel de inscrição 700100530135001 havia sido finalizada e solicitou o cancelamento do protocolo 3066/2024 e dos pedidos nele contidos, para comprovação dos fatos anexou extrato de averbação e Escritura Pública de Compra e Venda livro nº 0461, 1º traslado, fls. 115 a 117. Considerando a perda de objeto do processo em tela, VOTO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI, do CPC. |
| DECISÃO | EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. |
| PROCESSO nº | 16.147/2024 |
| REQUERENTE | Marcelo Marinho Martins |
| ASSUNTO | Baixa de atividades e Cancelamento de Débito |
| DATA DA SESSÃO | 24/10/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se do pedido de BAIXA DE ATIVIDADES E CANCELAMENTO DE DÉBITO, postulado por MARCELO MARINHO MARTINS, inscrito sob CPF n° 890.673.201-53, no dia 12 de julho de 2024. No procedimento 7.611/2024, verifica-se a solicitação de baixa da inscrição municipal por parte do contribuinte, acompanhada do pedido de cancelamento dos valores referentes à Taxa de Alvará de 2017 a 2024. A justificativa apresentada é que o requerente não exerceu a atividade de moto-táxi durante esse período, pois trabalhou como funcionário nas seguintes empresas: Argos Logísticas & Transportes Ltda (Sete Lagoas/MG), Construtora e Imobiliária Farias Ltda ME (Rondonópolis/MT), Imobiliária Paiaguas Ltda (Cuiabá/MT), Cia de Proc. Mineral e Participações S/A (Poconé/MT) e Cáceres Guincho Ltda (Cáceres/MT). A autoridade fiscal, em seu parecer, opinou favoravelmente à solicitação, uma vez que foram anexados ao pedido a carteira de trabalho nº 00969, série 00014/MT, além do registro de profissões regulamentadas e do contrato de trabalho. Pelos fatos e fundamentos expostos durante o processo, adoto como razão de decidir os fundamentos lançados da decisão de primeira instância, entendendo ser acertada, razão pela qual mantenho-a, cancelando os débitos em aberto referentes ao Alvará de Funcionamento do ano de 2017 a 2024. Por fim, deve ser adimplida a taxa de baixa e da multa, conforme disposto na legislação municipal. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE