Carregando...
Pref. Cotriguaçu

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 002/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 043/2023.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N.º 005/2024.

PROCESSADO: ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA.

INTERESSADA: Administração Pública Municipal.

OBJETO: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.

Vistos etc...

Trata-se de Requerimento Administrativos da empresa, ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.333.523/0001-00, datado de 27 de setembro de 2024, que, em síntese, pleiteia o cancelamento da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 043/2023, cujo o objeto é aquisição de materiais de higiene, limpeza e utensílios de copa e cozinha para atender as demandas das secretariais municipal de Cotriguaçu-MT.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, considerando o Parecer Jurídico n.º 215/2024 – APGM, que discorre que:

Considerando que foram expedidos pedidos de fornecimento e que estes não foram adimplidos, se observa que houveram prejuízos à administração que teve seus anseios frustrados. Neste contexto não vislumbro outra saída a não ser o cancelamento da ata por inadimplemento e a abertura de processo administrativo para apurar a conduta da empresa e eventual aplicação de sanções, observados o contraditório e a ampla defesa.

O parecerista conclui que entende caber a rescisão de forma unilateral, considerando o inadimplemento da empresa, devendo ser aberto processo administrativo para apurar a conduta da detentora da ata, nos termos da fundamentação.

Considerando todo o exposto e o Parecer Jurídico n.º 215/2024 - APGM, tendo em vista a inadimplência da empresa, o cancelamento unilateral da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024 nos termos da Cláusula Sexta é a medida que deve ser imposta. Por consequência, é de extrema importância proceder a abertura de processo administrativo para a apurar a conduta da empresa e eventualmente aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, oportunizando à empresa o contraditório e a ampla defesa.

ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.333.523/0001-00, e no MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido, no sentido de INDEFERIR a rescisão amigável da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, no qual passo a DECIDIR no sentido de RESCINDIR UNILATERALMENTE, e, por consequência, DETERMINO ao Gestor de Contratos:

a) que providencie a notificação da empresa ORIGINAL SOLUÇÕES LTDA., na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, informando que do presente Despacho cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

b) elabore a Minuta do Termo de Rescisão Unilateral da Ata de Registro de Preços n.º 005/2024, com disposição expressa em cláusula, que em razão da rescisão unilateral a CONTRATADA confere ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao contrato rescindido.

c) que uma vez aprovada a Minuta do Termo de Rescisão Unilateral, seja impressa a sua peça original, para fins de ser convocada a empresa Requerente para fins de firmar o referido Termo, após ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo, em 3 (três) vias de igual forma e teor.

d) remeta os autos a Comissão Processante para que proceda a abertura de processo administrativo para a apurar a conduta da empresa e eventualmente aplicação a sanção de multa e sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos prevista nos arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.

e) proceda a publicação do extrato do Termo de Rescisão Unilateral da Ata de Registro de Preços n.º 015/2024, no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contrato.

Cotriguaçu-MT, 24 de outubro de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT