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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº 1393/2024, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa municipal aos contribuintes que aderirem à campanha de Recuperação Fiscal - REFIS CONFRESA.

Art. 2º A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o parágrafo único do art. 300 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.

Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:

I - 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em cota única;

II - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas;

III - 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas;

IV - 40% (quarenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais consecutivas;

V - 20% (vinte por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas.

VI – Para pagamentos acima de 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, não será concedido desconto sobre multas e juros de mora.

§ 1º As parcelas a que se referem os incisos deste artigo não poderão ser inferiores a 2,0 (duas) UPFM, conforme disposto no art. 349 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.

§ 2º Para concessão do parcelamento, é obrigatório o cumprimento dos procedimentos a seguir:

I - o parcelamento será concedido mediante requerimento formal do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida e assinatura do Termo de Parcelamento;

II - a primeira parcela deverá ser recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

III - o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento automático do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das parcelas restantes e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, além de sujeitar o contribuinte a medidas judiciais e extrajudiciais vigentes.

§ 3º Os débitos parcelados que não forem pagos na data dos respectivos vencimentos, desde que não contrariem o disposto no parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora conforme o art. 323 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os contribuintes deverão protocolar o requerimento até o dia 31 de dezembro de 2024, na Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Tributos.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - divulgar a campanha de recuperação fiscal por qualquer meio de comunicação que garanta o alcance de toda a comunidade;

II - notificar pessoalmente os contribuintes em débito, e, em caso de recusa ou não localização, utilizar os demais meios previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 6º O Executivo Municipal, com o objetivo de promover a eficiência no recebimento de créditos fiscais, poderá firmar, em caráter permanente, termo de cooperação técnica com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT (CEJUSC).

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, as normas necessárias para a execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 01 de novembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal