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Pref. Cáceres

“Institui a Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal do Município de Cáceres/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 74, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição de mandato a necessidade de assegurar transparência e austeridade fiscal do Município de Cáceres, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 37.379 de 31 de outubro de 2024;

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída no Município de Cáceres/MT a Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal do Município de Cáceres/MT, sendo este um grupo de trabalho de caráter multissetorial e técnico, responsável por elaborar e coordenar os trabalhos relacionados à transição de mandato e austeridade fiscal para e durante a gestão 2025-2028.

Art. 2° A Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal será composta por:

I- Coordenador – Gustavo Calábria Rondon, Secretário Municipal de Fazenda;

II- Membro - Hebert Dias, Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal de Administração;

III- Membro - Leandro Martins dos Santos, Secretário Municipal de Planejamento;

IV- Membro - Robson Máximo da Costa, Controlador-Geral do Município;

V- Membro – Valéria Alves de Souza, Secretária Municipal de Finanças e

VI – Membro – Keila Aparecida F. Bergamo Artiaga, Contadora Geral da Prefeitura.

Art. 3º O Coordenador da Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal indicado nos termos do art. 2°, terá as seguintes funções:

I- Presidir as reuniões da Comissão;

II- Coordenar o cumprimento do cronograma de atividades;

III- Deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados;

IV- Promover o registro em ata dos assuntos tratados, indicando os participantes, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal terá acesso à todas informações produzidas e/ou tuteladas pela Administração Municipal.

§1º As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes deverão encaminhar, no limite das suas responsabilidades e competências, inicialmente, em até 07 (sete) dias contados da publicação deste Decreto, em Memorando único do 1Doc, as seguintes informações e/ou documentações (de maneira agrupada por item):

I- plano plurianual - PPA, lei orçamentária anual - LOA e lei de diretrizes orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, devendo-se anexar a esta documentação:

a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

b) especificação de medidas de combate à evasão e à sonegação tributária;

c) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e,

d) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais.

II- demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o seguinte, por fontes ou destinações de recursos, correspondentes a:

a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir, ou extratos das conciliações bancárias mensais do exercício de 2024;

b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas as contas correntes e contas aplicação, e, respectiva conciliação bancária; e,

c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos congêneres).

III- demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício financeiro findo e aos cinco anteriores, segregando os processados dos não processados, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários dos créditos;

IV- relação dos informes mensais enviados via Sistemas APLIC e Geo-obras, bem como de eventuais remessas de informações pendentes de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014 ou outra norma que a substitua;

V- relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem como o nível de execução física e financeira da avença;

VI- cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus anexos obrigatórios, bem como cópias das atas das audiências públicas realizadas e das respectivas publicações;

VII- inventários físico-financeiro atualizados dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo em estoques, por órgão e entidades da Administração Indireta, levantados no mês antecedente à transição do mandato ou durante seu curso;

VIII- relação do quadro de servidores existentes no mês antecedente à transição do mandato, discriminando nome, cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo, necessariamente:

a) servidores estáveis (artigo 19, ADCT/CF);

b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;

c) servidores lotados em cargos de provimento em comissão;

d) servidores contratados por prazo determinado;

e) servidores cedidos e os recebidos em cessão; e,

f) servidores terceirizados.

IX - eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;

X - relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencerem;

XI- comprovante de que a administração se encontra regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral e próprio;

XII- declaração dos atuais Secretários Municipais, informando que:

a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único, art. 21, Lei Complementar 101/00);

b) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42, Lei Complementar 101/00); e,

c) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há compromissos financeiros não contabilizados.

XIII- relação dos procedimentos licitatórios em curso, o que inclui as dispensas e inexigibilidades;

XIV- relação dos contratos administrativos em execução, incluindo a relação dos respectivos fiscais e os termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada em até noventa dias antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;

V- relação das atas de registro de preços gerenciadas vigentes, destacando às que possuem contrato administrativo e às que não possuem, devendo estas serem subdivididas em “não executadas” e “em execução”;

XVI- relação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres vigentes;

XVII- processos de tomada de contas especial instaurados no exercício findo e nos três anteriores;

XVIII- última avaliação atuarial do regime próprio de previdência;

XIX - relação dos repasses constitucionais “duodécimos” a serem efetuados, bem como das transferências legais e constitucionais a serem efetuadas, compreendendo todo o exercício após a transição de mandato;

XX - relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por beneficiário, contemplando o valor atualizado e a respectiva ordem de exigibilidade;

XXI- informações referentes às ações judiciais em andamento, nas quais a Administração é parte (cíveis, trabalhistas, dentre outras), bem como aquelas que se encontrarem em fase de cumprimento de sentença;

XXII- relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam em andamento;

XXIII- relação dos assuntos de interesse do Município em tramitação juntamente a outros entes federados;

XXIV- cópias dos comprovantes de entrega de informações à Receita Federal do Brasil – RFB, tais como: E-Social, DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;

XXV- relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença;

XXVI- cópia dos comprovantes de entrega do SICONFI à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativamente aos últimos três exercícios;

XXVII- Documentações diversas, tais como:

a) Relação dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;

b) Termos de Ajuste de Conduta eventualmente firmados com o Ministério Público;

c) Termos de Ajuste de Gestão, eventualmente firmados com o TCE/MT; e,

d) Planejamento estratégico e projetos das áreas finalísticas em andamento.

e) decisões exaradas pelo TCE/MT, em relação ao exercício findo e àquele anterior, que tenham:

1- julgado as contas de gestão em sede de prestação de contas, de tomada de contas ordinária ou de tomada de contas especial;

2- imputado débitos em face da constatação de danos ao erário;

3- julgado procedentes Denúncias e Representações relacionadas à gestão;

4- determinado medidas corretivas, fixando prazo para o seu cumprimento;

§ 2º. Para cada convênio em que a Administração Pública é concedente de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) se a respectiva prestação de contas lhe foi apresentada e, em caso positivo, se foi analisada e aprovada;

b) as providências adotadas com vistas à reparação de eventual dano no caso da prestação de contas não ter sido apresentada ou ter sido reprovada.

§ 3º. Para cada convênio em que a Administração Pública é beneficiária de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) o grau de execução do objeto avençado e de adimplência em relação à respectiva prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; e,

b) a existência de processos de tomada de contas especial em curso propostos por concedentes.

§ 4º Os pedidos de acesso às informações e/ou documentações, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pela Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal, mencionado, a quem compete, e respondidos no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento.

§ 5º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal do Município de Cáceres/MT.

§ 6º A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico e especializado – de agentes públicos municipais e de terceiros – para subsidiar seus trabalhos, desde que tenham conhecimentos específicos necessários para auxiliar no desempenho de suas atividades.

Art. 5º As atividades da Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal deverão contemplar os seguintes objetivos: I- Assegurar transparência e transparência e austeridade fiscal; II- Estabelecer indicadores, ações, prazos e metas para garantir o cumprimento do inciso anterior;

III- Definir soluções com vistas ao saneamento dos apontamentos perante os órgãos de controle, em especial o TCE/MT.

Art. 6º Os trabalhos serão realizados segundo as atribuições legais dos órgãos integrantes, observada as seguintes divisões e temas:

I- Secretaria Municipal de Finanças:

a) Equilíbrio das contas públicas do Estado;

b) Aperfeiçoamento dos sistemas financeiro e contábil;

c) Repasses de duodécimos;

d) Prazo para repasse/recolhimento das contribuições previdenciárias;

e) Controle e avaliação dos cancelamentos de restos a pagar processados e não processados;

f) Limites do endividamento público;

g) Teto de gastos;

II- Procuradoria-Geral do Município:

a) Recuperação da Dívida Ativa;

b) Avaliação da situação dos ativos contidos na Dívida Ativa;

III- Secretaria Municipal de Administração:

a) Capacitação de servidores;

b) Diárias;

c) Horas-extras;

d) Cessão de servidores;

e) Fluxo de ações das aquisições governamentais, por etapas, com vistas a uniformizar os processos em todos os órgãos do Poder Executivo Estadual;

f) Bens públicos, em especial os disponíveis;

g) Mapeamento de processos

h) Déficit previdenciário;

i) Plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

IV- Controladoria-Geral do Município:

a) Identificação e responsabilização por despesas sem autorização legislativa e sem prévio empenho;

b) Transparência;

V- Secretaria Municipal de Planejamento:

a) Controle dos gastos com despesa de pessoal do Poder Executivo;

b) Planejamento claro e transparente;

C) Aperfeiçoamento do sistema orçamentário;

VI- Secretaria de Municipal de Fazenda:

a) Metas para a geração da poupança necessária ao financiamento do desenvolvimento;

b) Empréstimo entre fontes

c) Arrecadação.

d) Plano de Recuperação de Receitas Próprias;

§ 2º Compete ao Instituto De Previdência dos Servidores do Município de Cáceres (PREVICÁCERES), entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, subsidiar à Secretaria Municipal de Administração com o detalhamento dos apontamentos previstos no inciso III, alíneas “h” e “i”.

§ 3º Além dos temas expressamente listados no caput deste artigo, outros poderão ser abordados, a critério dos integrantes, desde que observados os objetivos do art. 5º.

Art. 7º A Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal deverá elaborar um Plano de Austeridade Fiscal para o próximo mandato (2025-2028), até o dia 31/01/2025, contados da publicação deste Decreto, o qual deverá conter os seguintes itens:

I- Identificação do apontamento e/ou irregularidade;

II- Descrição detalhada dos motivos que acarretaram a irregularidade;

III- Indicadores e cenários;

IV- Soluções;

V- Cronograma de cumprimento das ações a serem adotadas.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no art. 2º deverão apresentar estudo técnico referente aos temas listados no art. 6º até o dia 21/12/2024.

Art. 8º As atividades dos membros da Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades “pro bono”, de relevante interesse público.

§ 1º A Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal reunir-se-á, nos próximos 90 (noventa), no mínimo, uma vez por semana, sempre às 8h das segundas-feiras, ou dia útil subsequente.

§ 2º Após o transcurso do período previsto no § 1º deste artigo, a Comissão reunir-se-á mensalmente, sempre, às 8h das primeiras segundas-feiras do mês, ou dia útil subsequente.

§ 3º Havendo necessidade, a Coordenadora da Comissão poderá convocar reuniões extraordinárias.

Art. 9º Os membros da Comissão de Transição de Mandato e Austeridade Fiscal deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. A Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 11º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de outubro de 2024.

ODENILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeita Municipal de Cáceres em Exercício