LEI MUNICIPAL Nº. 705/2024, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
5 de Novembro de 2024
LEI MUNICIPAL Nº. 705/2024, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE TESOURO–MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSO (CFMDPI)
Art. 1º - Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa - CFMDPI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o Idoso no Âmbito do Município de Tesouro – MT, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município.
Art. 2º - Compete ao Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa as seguintes atribuições:
I – Formular, acompanhar. Fiscalizar e avaliar a política municipal dos Direitos da pessoa, zelando pela execução:
II – Elaborar proposição, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos dos idosos;
III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto á questões que dizem respeito ao idosos;
IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n. 8.842/ de 04/07/94, a Lei Federal n. 10.741 de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o dispositivo no artigo 52 da Lei n. 10.741/03;
VI – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VIII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
IX – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
X – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
XI - Elaborar seu regimento interno.
XII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
XIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-la, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento).
XIX – Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal e Direito da Pessoa Idosa, composto de forma paritária, entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituída.
I – Representante de 05 (cinco), pelas secretarias Governamental
a) Representante da sec. Mun. De Assistência Social; b) Representante da Sec. Mun. De Saúde; c) Representante da Sec. Mun. De Educação; d) Representante da Sec. De Administração; e) Representante da Sec. Mun. De Cultura;II – Por 05 (cinco), representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso.
a) 01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade; b) 01 (um) Representante de credo Religioso com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do Idoso; c) 01 (um) Representantes das Igrejas Evangélicas; d) 01 Representante do Conselho de Assistência Social. e) 01 Representante de Associação;III – Cada membro do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa terá um Suplente.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§2º - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§3º - O Titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representante.
§4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art.4º - A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Seção II
Do papel do Conselheiro
§1 – Dos Representantes da Sociedade Civil
- Conhecer a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e todas as outras Políticas que tenham interface com a problemática da pessoa idosa.
- Conhecer o papel do Conselheiro representante do Poder Público;
- Conhecer a realidade do Idoso no Município;
- Manter contatos com Entidades, Sociedade de Amigos do Bairro, Asilos e pessoas dedicadas aos idosos;
- Promover e participar de atividades e iniciativas de interesse do idoso;
- Apresentar relatórios escritos e, oralmente, nas reuniões sobre as atividades realizadas;
- A principal tarefa do Conselheiro representante da Sociedade civil é representar o cidadão idoso, muitas vezes, excluído e impossibilitado de exercer a sua cidadania;
- Levar ao conhecimento do idoso do Município propostas e soluções legais de interesse comum;
- Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação;
- Participar das decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso, tendo em vista o interesse do idoso em nível municipal;
- Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso.
- Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente.
§2 - Dos Representantes do Poder Público
- Conhecer profundamente o que diz a lei sobre o idoso na área representada;
- Procurar conhecer os projetos, as ações concretas previstas no orçamento da Secretaria representada;
- Levar ao conhecimento e à consideração do secretário municipal, as propostas do Conselho Municipal do Idoso e acompanhar junto a Secretaria, o andamento dos processos;
- Relatar as atividades desenvolvidas em reunião do Conselho Municipal do Idoso;
- Todo mês, atualizar-se sobre o realizado pela Secretaria quanto à política Municipal do Idoso e os projetos concretos municipais e estaduais;
- Acompanhar, dentro do possível, os projetos enviados pelo Conselho Municipal do Idoso à Secretaria;
- Manter informado o suplente;
- Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, propostas que julgar interessantes para a Política Municipal do Idoso;
- Conhecer o papel do Conselheiro da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso;
- Participar dos grupos de trabalho e de comissões instituídas pelo Conselho Municipal do Idoso;
- Representar o Conselho Municipal do Idoso quando este for convidado para atos oficiais e solenes de interesse do idoso, desde que designado pelo Presidente.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI)
Art. 5ª–Cria-se o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria de Assistência Social e destinado a financiar as atividades e programas destinados única e exclusivamente à pessoa idosa.
Art.6º - Cabe ao Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social administrar o FMI, sobe orientação e controle do Conselho ora instituído.
Art.7º - O orçamento do FMI integrará o orçamento da Secretaria qual está interligado.
Art. 8º - As receitas do Fundo serão constituídas conforme especificações abaixo:
I – Recursos advindos de órgãos da União ou do Estado vinculado à Política Nacional da Pessoa Idosa.
II – Transferências do Município, e dos governos Estaduais e Federais;
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, desde que documentadas.
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Doações de governos Internacionais e Órgãos Nacionais e internacionais;
VI - Da petição em juízo;
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Doações e legados diversos.
Art. 9º - Após aprovada e Sancionada esta Lei, terá 120 (cento e vinte dias) para regulamentar o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contraria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 21 de outubro de 2.024