DECRETO Nº203/2024 DE 08 DE NOVEMBRO DE3 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO VIA APLICATIVO MÓVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, no interesse de aprimorar a gestão administrativa e controle de jornada dos servidores, bem como com base na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais, bem como estabelece a implantação do sistema de ponto eletrônico, por meio de aplicativo de celular, para controle da jornada de trabalho.
Art. 2º A utilização do aplicativo de ponto eletrônico visa assegurar a efetividade e transparência no registro de frequência dos servidores, observando os princípios da eficiência e da legalidade.
Parágrafo único. O uso do sistema eletrônico será obrigatório para todos os servidores do Município, ressalvados aqueles cujas atividades, pela sua natureza, exijam controle alternativo autorizado pelo chefe imediato.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto:
I - Assiduidade: considera-se o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para cada servidor;
II - Pontualidade: refere-se ao registro dos horários de entrada e saída, conforme estipulado em contrato ou escala de serviço.
Art. 4º O controle de ponto eletrônico deverá ser realizado por meio de aplicativo móvel instalado no dispositivo pessoal do servidor, que registrará a geolocalização, horário de entrada, intervalos e saída.
§1º A utilização do dispositivo pessoal do servidor não gera direito a indenizações ou ressarcimento de qualquer natureza.
§2º A administração pública garantirá a segurança dos dados registrados no aplicativo, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão e a disponibilização do sistema de ponto eletrônico para todos os órgãos municipais, cabendo a ela garantir o adequado funcionamento e suporte técnico necessário.
Art. 6º Os servidores deverão registrar o ponto eletrônico no início e término da jornada, bem como nos intervalos para refeição e descanso, sendo vedada qualquer modificação nos horários registrados sem autorização formal da chefia imediata.
Art. 7º Cada secretário municipal, por meio de portaria, poderá adaptar as disposições deste Decreto à realidade de sua secretaria, considerando as peculiaridades das atividades desenvolvidas e as demandas específicas do serviço.
Art. 8º O descumprimento das normas de assiduidade e pontualidade, bem como a omissão ou fraude nos registros de ponto, sujeitará o servidor às sanções administrativas, observando-se o devido processo administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 08 de novembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM Prefeito Municipal
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