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Pref. Luciara

DECRETO Nº 064/2024 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INSTITUI AÇÕES CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS E OTIMIZAÇÃO DE DESPESAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA – MATO GROSSO, PARASSU DE SOUZA FREITAS, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

CONSIDERANDO, a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;

CONSIDERANDO, a queda de receitas transferidas da União e dos Estados para o Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade -, obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;

CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO, a baixa arrecadação própria municipal e a crise econômica nacional, a qual alcançou as finanças desta Municipalidade;

CONSIDERANDO, que no primeiro semestre apurou-se um déficit orçamentário e financeiro;

CONSIDERANDO, o aumento vertiginoso de despesas com pessoal, em razão da concessão de vantagens e benefícios previstos em lei, tais como, progressões funcionais e piso salarial de algumas categorias;

CONSIDERANDO, os elevados percentuais atingidos, nos últimos meses, com despesa de pessoal e encargos sociais em relação às receitas líquidas;

CONSIDERANDO, a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO, o aumento no gasto com pessoal aproximação do limite prudencial da Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF, que podem gerar sanções legais em caso da ausência de medidas de contenção e redução;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais do Poder Executivo, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, a necessidade de organização e estruturação da Administração Pública e Planejamento com contenção de despesas para fechamento contábil e orçamentário, bem como reequilíbrio financeiro, onde muitos municípios do Mato Grosso já estão operando no “vermelho”;

CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO, que a administração municipal de Luciara não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO, a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2024;

CONSIDERANDO, a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2024;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;

CONSIDERANDO, o relatório técnico de avaliação, referente ao 1º semestre/2024 emitido pela empresa de consultoria e contabilidade do município;

CONSIDERANDO, nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue:

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido medidas administrativas e institui ações de contingenciamento de gastos e otimização de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas do município de Luciara - MT.

Parágrafo Único. Não se aplica o caput deste artigo quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial.

Art. 2º. Fica expressamente vedado às Secretarias Municipais e Órgãos da Administração direta adquirirem produtos ou serviços sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo ou a quem ele delegar competência expressa, cuja destinação deverá ser para casos de extrema urgência e necessidade ou de caráter continuado, além de respeitar a ORDEM DE COMPRA e EMPENHO, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Improbidade Administrativa, casuisticamente, bem como o dever de arcar com o respectivo pagamento.

Art. 3º. Os saldos de empenhos emitidos durante o exercício de 2024, que porventura até esta data não foram liquidados, ou seja, não tiveram suas mercadorias e ou serviços executados, deverão ser anulados até 30 de outubro de 2024.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes e o departamento de contabilidade a proceder o lançamento das anulações, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 4º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento.

Art. 5º. As medidas de redução e maior eficiência dos gastos públicos previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população, diretamente ou por meio de entidades parceiras, devendo ter como prioridade os gastos mais expressivos realizados na unidade.

Parágrafo Único. No cumprimento das disposições deste decreto, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde deverão observar as vinculações constitucionais e da Lei Orgânica do Municipal, de forma a não comprometer a sua atividade-fim.

Art. 6º. Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a redução de despesas com pessoal, que visam otimizar o uso de recursos públicos e garantir a sustentabilidade fiscal do Município:

I. Redução de 20% (vinte por cento) do gasto geral com folha de pagamento e seus encargos sociais, mediante análise individualizada da folha mensal de cada secretaria, que será realizado por secretário responsável.

Parágrafo Único. Para o cálculo das reduções de despesa previstas neste Decreto deverão ser considerados a despesa ao mês de setembro/2024.

Art. 7º. Ficam instituídas as seguintes diretrizes para a redução e contenção de despesas gerais e com pessoal, que visam otimizar o uso de recursos públicos e garantir a sustentabilidade fiscal do Município:

I. a concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

II. a concessão de férias com conversão de parte de sua duração em abono pecuniário;

III. a concessão de licença prêmio;

IV. a concessão de licenças capacitação;

V. a concessão do usufruto de férias normais, exceto quando o servidor possuir mais de um período vencido, e condicionada a análise da Secretaria na qual estiver lotado;

VI. aulas excedentes;

VII. todas as despesas extras;

VIII. realização de trabalho em regime extraordinário (horas extras, plantões e sobreaviso) em quaisquer órgãos e entidades da administração direta do Município;

IX. concessão de diárias civis, exceto as concernentes aos deslocamentos do Prefeito, vinculações a contratos e emergências da saúde, deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito ou pelo Secretário de Administração.

§ 1º. Os cargos em comissão, que se tornarem vagos, como medida de redução de despesa com pessoal, exceto nos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, ficarão contingenciados.

§ 2º. Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão, somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada, ficando vedada nomeação que envolva aumento de despesas.

§ 3º. Não sendo viável o acúmulo de cargos, as funções do cargo, temporariamente vago por afastamentos e férias do titular, serão assumidas por titular de cargo hierarquicamente superior.

Art. 8º. Com a finalidade de promover economia orçamentaria e financeira, cada unidade orçamentária deverá adotar, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos de consumo, investimentos e serviços, com base nos critérios estabelecidos no presente Decreto, quais sejam:

I. Proibição de concessão de diárias, no período de limitação de empenho; II. Redução em 50% (cinquenta por cento) de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos; a) Poderão ser terminados as aquisições de peças e acessórios e as manutenções preventivas/corretivas em serviços em geral já autorizadas, emitindo as suas respectivas Notas Fiscais dos serviços já autorizados a serem realizados, mais ainda, não concluídos. III. Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 50% (cinquenta por cento), exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas; IV. Redução de auxílios em geral, exceto em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada; V. Controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes; VI. Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de 25% (vinte e cinco por cento); VII. Redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas, devendo a contenção de despesa a este título atingir a ordem de 50% (cinquenta por cento); VIII. Fica vedado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais de saúde, devidamente autorizados; IX. Redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos, na ordem de no mínimo 50% (cinquenta por cento); X. Suspensão imediata de contratos de serviços considerados não essenciais;

Parágrafo Único. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I. Serviços de saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II. Atividade da educação pública da rede pública municipal de ensino; III. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; IV. Manutenção das ruas, estradas e pontes do município; V. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e coleta de lixo domiciliar; VI. Aquisição de alimentos para a merenda escolar; VII. Captação, tratamento e distribuição de água; VIII. Iluminação pública; IX. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; X. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XI. Fiscalização tributária; XII. Fiscalização ambiental; XIII. Atividades laboratoriais ou similares; XIV. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica e contábil, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Art. 9º. Fica suspensa a celebração de novos contratos para a locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, bem como de transporte mediante locação de veículo.

Art. 10º. Deverão ainda ser objeto de nova análise por parte da Secretaria de Finanças e Planejamento:

I. As licitações em curso, ainda não empenhadas, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação à cota de gastos, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária; II. Os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.

Art. 11º. Todas as Secretarias Municipais deveram emitir solicitação formal, para todos e qualquer tipo de aquisições ou contratação de despesas, que será direcionada a Secretaria Municipal de Finanças e Planejameto, qual buscará a avaliação do chefe do poder executivo, e ficará autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2024 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

I. Disponibilidade Orçamentária de acordo com a Lei Orçamentaria Anual 2024; II. Atestando a disponibilidade financeira emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto ao comprometimento do desembolso financeiro pela Unidade Orçamentária requisitante;

Parágrafo Único. Nenhuma contratação de despesa, será realizada, sem atendimento do referido Caput.

Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a instituir limites de programação financeira para o exercício, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. As cotas de programação financeira para os meses de Outubro/2024 a Dezembro/2024 contemplarão somente as despesas obrigatórias e essenciais.

Art. 13º A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensas as emissões de novos empenhos para o exercício de 2024, que não atenderem o conteúdo deste decreto, com exceção aos empenhos necessários ao pagamento da amortização de juros e encargos da dívida pública, de sentenças judiciais transitadas em julgado, de pessoal e encargos sociais.

§ 1º Fica autorizada, após análise e autorização da Secretaria Municipal de Finanças e ou Administração, a emissão de novos empenhos, mediante a anulação de saldos de empenhos, na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal Finanças e ou Administração autorizar, extraordinariamente, as exceções ao previsto no caput deste artigo.

Art. 14º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeito a partir desta data, até 31 de dezembro de 2024, podendo seus efeitos serem suspensos, conforme se obtenha resultados de equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como, ser prorrogado por prazo determinado, conforme se fizer necessário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara - MT, em 30 de outubro de 2024.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL