Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024
3 de Dezembro de 2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA E A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.948/0001-08, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 335, Centro, São Pedro da Cipa – MT, CEP 78.835-000, telefone (66) 3418-1500, representada pelo Prefeito Eduardo José da Silva Abreu, a seguir denominada COOPERADA; e a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 32.972.507/0001-01, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 185, Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000, representada por seu Presidente Jair Fernandes da Silva, a seguir denominada COOPERANTE.
Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOO objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a designação do servidor efetivo do quadro da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa (Cooperante), no exercício da função de Advogado, para atuar em parceria com a Prefeitura Municipal (Cooperada) nos trabalhos de regularização fundiária no município, no que se relaciona a REURB especificamente para os bairros: Vila Érica e Jardim Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNSConstituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar e aprovar o Plano de Trabalho específico para os objetivos deste Acordo;
b) monitorar os resultados das ações objeto deste Acordo;
c) designar, no prazo de 30 dias após a assinatura deste instrumento, os representantes institucionais incumbidos de coordenar e executar este Acordo;
d) garantir o livre acesso aos agentes de fiscalização e controle aos documentos e informações relacionadas ao Acordo;
e) manter o sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do Acordo, conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
f) reconhecer previamente as prerrogativas profissionais do advogado público, incluindo a autonomia e a flexibilidade necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, em consonância com a Súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB, a qual estabelece que o advogado público não está sujeito ao controle de ponto, podendo exercer suas funções de modo a atender às peculiaridades e demandas de seu trabalho. A prerrogativa aqui mencionada se aplica integralmente ao presente acordo, resguardando o advogado público designado para este instrumento quanto ao controle de jornada, garantindo a flexibilidade necessária para o cumprimento das atividades previstas no Plano de Trabalho, incluindo eventuais ausências ou a não permanência física na sede da Câmara.
Subcláusula única. As partes comprometem-se a disponibilizar, em regime de colaboração, os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários para a plena execução do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Para viabilizar o objeto deste Acordo, constitui obrigação da Câmara Municipal:
a) designar formalmente o Advogado da Câmara, para atuar nos trabalhos de regularização fundiária em parceria com a Prefeitura;
b) prestar apoio administrativo e técnico ao servidor designado, conforme as demandas do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Para viabilizar o objeto deste Acordo, constitui obrigação da Prefeitura Municipal:
a) prestar apoio administrativo e técnico para garantir o suporte técnico e o acesso às informações e documentações necessárias para a condução dos trabalhos de regularização fundiária;
b) cooperar com a Câmara Municipal no desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho e assegurar os recursos necessários para viabilizar os trabalhos, inclusive os de campo.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Cada partícipe designará formalmente, no prazo de 30 dias, os servidores responsáveis pelo gerenciamento e acompanhamento das ações desenvolvidas em conjunto, assegurando a comunicação e o cumprimento integral deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução deste Acordo. As despesas necessárias para a execução das atividades previstas correrão por conta exclusiva da Cooperada.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração em sua vinculação.
Subcláusula única. Os servidores envolvidos atuarão exclusivamente nas atividades previstas no Plano de Trabalho e vinculadas ao presente Acordo.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 12 meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A Cooperada deverá publicar o presente Acordo em sua página oficial, em cumprimento ao princípio da publicidade.
São Pedro da Cipa-MT, 11 de novembro de 2024.
Eduardo José da Silva Abreu
Prefeito
Prefeitura Mun. de São Pedro da Cipa
Jair Fernandes da Silva
Presidente
Câmara Mun. de São Pedro da Cipa