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Câm. Araputanga

REGULAMENTA O § 3° DO ART. 8° DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA DISPOR SOBRE A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o § 3º do artigo 8º da Lei Federal n.º 14.133/2021, tratando do exercício das funções do agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Agente de Contratação

Art. 2º. O agente de contratação titular e seu substituto serão designados por Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, observando-se o disposto no art. 8º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 1º. O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos dos arts. 5º e 9° desta Resolução, observando-se o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal poderá, motivadamente, nomear mais de um agente de contratação para um procedimento específico, devendo indicar claramente a quem caberá a coordenação dos trabalhos, a fim de evitar sobreposição de responsabilidades.

Seção II

Equipe de Apoio

Art. 3º. A equipe de apoio será formada por 2 (dois) agentes públicos, devendo ser composta por titulares e suplentes, que serão nomeados por Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal, e prestará auxílio às atividades dos agentes de contratação e das comissões de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9° desta Resolução.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, desde que a necessidade de expertise externa seja justificada previamente no processo administrativo, conforme o disposto no art. 12 desta Resolução.

Seção III

Comissão de Contratação

Art. 4º. A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos como titulares, com seus respectivos suplentes, e será nomeada por Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9° desta Resolução.

§ 1º. A comissão de que trata o caput poderá ser permanente ou especial e terá a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º. A comissão será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por aquele indicado no ato de nomeação.

Art. 5º. Na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação terá, no mínimo, 3 (três) membros servidores efetivos, pertencentes ao quadro permanente do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Será admitida a contratação de assessoria e consultorias técnicas aos trabalhos da comissão de contratação.

Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, poderá ser contratado, por evento único e prazo determinado, serviço de assessoria e consultoria especializada, auxiliando os agentes públicos executores da licitação.

§ 1º. A assessoria contratada responderá pela qualidade técnica das informações prestadas, devendo garantir confidencialidade sobre as informações restritas que tiver acesso, ficando impedida de atuar como membro de comissão de contratação de forma cumulativa.

§ 2º. A atuação da assessoria e consultoria terceirizada não exime os agentes públicos da responsabilidade pelas decisões tomadas, mas eventuais erros técnicos oriundos de orientações dos consultores poderão ser considerados na análise de responsabilização, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Seção IV

Gestores e Fiscais de Contratos

Art. 7º. Os gestores e fiscais de contratos, bem como seus respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com as funções previstas nos artigos 18 e 19 desta Resolução, observando-se, ainda, os requisitos para exercício da função estabelecidos pelo art. 9° desta Resolução.

§ 1º. Ao exercício das funções de gestor e fiscal de contrato, o agente público a ser nomeado será previamente e formalmente cientificado da pretensão do Presidente da Câmara Municipal, sendo-lhe, ainda na fase de planejamento da licitação, informadas suas atribuições e colhido seu aceite, condições indispensáveis ao futuro ato de designação.

§ 2º. Na designação de gestor e fiscal, serão precedidos da avaliação dos seguintes requisitos:

I - Compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - Complexidade do objeto a ser gerido e fiscalizado;

III - Quantitativo razoável de contratos por agente público;

IV - Qualificação e capacidade técnica para as atividades; e

V - Princípio da segregação das funções.

§ 3º. A verificação da necessidade de qualificação do gestor e/ou fiscal deverá ser apontada pelo agente público responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar e deverá ser consumada até a data da assinatura do respectivo contrato ou instrumento equivalente.

§ 4º. De modo excepcional e formalmente justificado, a gestão do contrato poderá ser delegada ao setor do órgão ou da entidade responsável pela demanda da contratação, observando-se, em todo caso, o princípio da segregação das funções.

§ 5º. Em não havendo a designação ou recomposição dos gestores e fiscais, titulares e suplentes, a responsabilidade recairá sobre o responsável pela nomeação, sendo instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a omissão e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 8º. As funções de fiscalização poderão ser assistidas por assessoria e consultoria terceirizada, nos termos do artigo 21 desta Resolução.

Seção V

Requisitos de Designação

Art. 9º. A designação de agente público para o cumprimento dos procedimentos de licitação e contratos do Poder Legislativo Municipal deverá observar as seguintes condições:

I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da entidade;

II - Ter atribuições compatíveis com as atividades do segmento de licitações e contratos ou possuir formação atestada por certificação Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público de qualquer ente federado, inclusive Consórcios Municipais, desde que sejam compatíveis com o tema licitações e contratos, admitindo-se subsidiariamente as certificações eventualmente expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas da União; e

III - Emissão de Declaração Formal, consignando não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados objeto da sua gestão ou fiscalização, nem ter vínculo, até o terceiro grau de parentesco, colateral ou por afinidade; bem como de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. O agente de contratação, seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão preferencialmente escolhidos entre servidores efetivos; excepcionalmente, e mediante justificativa, poderão ser designados servidores não efetivos, devendo a Câmara Municipal assegurar a realização de concurso público para suprir essa necessidade até o final do primeiro biênio desta Resolução.

Art. 10. A designação para as funções de agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestor ou fiscal de contratos não será objeto de recusa pelo agente público, salvo por impedimento formal justificado e aceito pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º. A recusa injustificada pelo agente público poderá resultar na instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 2º. Não sendo suprível o impedimento indicado no caput, o Presidente da Câmara Municipal deverá substituir o indicado por outro agente público não impedido.

Seção VI

Da Segregação das Funções

Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, objetivando a preservação dos princípios que norteiam a licitação e contratos, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I - Será avaliada para a prática de cada ato processual; e

II - Será ajustada conforme a complexidade do objeto contratado, seu valor e a disponibilidade de pessoal, com o objetivo de fortalecer as linhas de defesa e mitigar os riscos inerentes ao processo licitatório.

Seção VII

Vedações

Art. 12. Todo aquele que atue como agente público nas licitações e contratações, inclusive os terceirizados, deverá expedir declaração de que não se enquadra nas vedações previstas no art. 9º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e que se compromete a informar, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato superveniente que acarrete essa condição.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de Contratação

Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - Tomar decisões para a regular tramitação do processo, impulsionar os autos, podendo requisitar providências dos órgãos e setores que compõem a Administração para atingir os fins almejados;

II - Monitorar, acompanhar e gerir a tramitação de todo o processo da licitação, e, na fase preparatória e de planejamento, deverá auxiliar no cumprimento do Plano Anual de Contratações do Poder Legislativo Municipal, inclusive segundo o grau de prioridade de cada objeto; e

III - Ordenar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, podendo para tanto:

a) Receber, examinar e decidir os requerimentos de informações, esclarecimentos e impugnações, podendo requisitar informações dos agentes públicos responsáveis pela emissão de cada documento, quando necessário;

b) Avaliar a conformidade e adequação da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) Avaliar e julgar os requisitos e condições legais de habilitação;

d) Sanear eventuais erros e falhas, desde que não alterem a substância das propostas; e

e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

e.1) Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no art. 64, § 1º da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

e.2) Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) Indicar o vencedor do certame;

h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o artigo 4º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para a celeridade na instrução processual.

§ 3º. Na hipótese prevista no §2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de Estudos Técnico Preliminar - ETP, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, minutas de editais e seus anexos, inclusive os contratos.

§ 4º. Para o regular cumprimento das funções estabelecidas no inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao respectivo agente de contratação, Notificação Administrativa, alertando quanto a eventual risco de não cumprimento dos prazos ou cronograma constante do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal.

§ 5º. Observado o disposto no art. 9° desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as seguintes vedações:

I - A edição de atos de caráter normativo;

II - A decisão de recursos administrativos;

III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

§ 6º. O não atendimento às diligências do agente de contratação, por outros agentes públicos, setores ou até autoridades hierárquicas superiores, deverá ser formalmente certificada e juntada aos autos do processo; ensejando na correição pelo sistema de controle interno, quando não na instauração de processo administrativo de responsabilização do agente faltoso.

§ 7º. As diligências de que trata o § 6º, terão seu prazo formalmente indicado no ato de requisição, devendo ser formalmente justificado, preservando-se o tempo hábil razoável para execução das mesmas.

Art. 14. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal deverá prestar apoio técnico ao agente de contratação e comissão de contratação.

§ 1º. A assistência técnica de que trata o caput dar-se-á ex-officio ou a requisição do interessado, preservando-se, sempre que possível, o regular fluxo dos autos do processo.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, sendo facultada:

a) O reexame com divergência motivada da matéria;

b) A adesão aos seus próprios fundamentos;

c) Concordância com os fundamentos da manifestação, porém, com motivação diversa ou complementar.

Seção II

Equipe de Apoio

Art. 15. A equipe de apoio prestará auxílio aos agentes de contratação ou às comissões de contratação no exercício de suas funções, sejam eles permanentes ou especiais.

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o apoio técnico consultivo dos serviços de assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.

Seção III

Comissão de Contratação

Art. 16. Caberá à comissão de contratação:

I - Substituir o agente de contratação, quando a contratação tiver como objeto bens ou serviços especiais, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado autuado e disponível aos interessados, atribuindo-lhes, se for o caso, eficácia para os fins a que se destinam; e

IV - Receber, avaliar e julgar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados, devendo ser levada em consideração a posição individual de cada participante, inclusive quanto ao registro das divergências e conclusões, devendo tudo ser lavrado em ata circunstanciada obrigatoriamente juntada nos autos.

Seção IV

Atividades de Gestão e Fiscalização

Art. 17. Para fins de cumprimento desta Resolução, considera-se:

I - Gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização, inclusive quando o objeto estiver sendo executado em mais de um local ou setor de modo concomitante; dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, a liquidação para pagamento da despesa, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, manutenção das condições e obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, revisões, reajustes e equilíbrio financeiro, inadimplemento do contratado e outras atividades inerentes à regular execução do contrato;

II - Fiscalização: o acompanhamento da execução do contrato, aferindo seus aspectos quantitativo e qualitativo, cumprimento de prazos, metas e finalidades, compatibilidade com o edital e contrato, recebimento provisório do objeto, para fins de liquidação da despesa e posterior pagamento, com o eventual auxílio do Gestor do Contrato.

Parágrafo único. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos serão realizadas de forma prévia e concomitante, não obstante a prerrogativa de revisão e correição dos autos; sendo promovida por um único fiscal ou equipe de fiscalização, observada as demais condições legais para o exercício das funções.

Seção V

Gestor de Contrato

Art. 18. Caberá ao gestor do contrato:

I - Coordenar as atividades de fiscalização e regularidade do contrato e do contratado;

II - Despachar as diligências e providências requeridas pelos fiscais do contrato;

III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, alertando a autoridade superior se houver algum impeditivo a este;

IV - Monitorar a sistematização dos procedimentos de fiscalização e seus respectivos registros;

V - Avaliar a disponibilidade, feitos, cumprimento e ordenação dos atos correlatos à execução do objeto, tais como: ordem de serviço, registro de ocorrências, alterações e prorrogações, providências corretivas e sancionadoras, relatórios de fiscalização, pagamentos e outros;

VI - Elaborar o Relatório Final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d” da Lei Feder al n.º 14.133/2021;

VII - Monitorar a gestão de riscos da execução do objeto, com apoio da fiscalização;

VIII - Homologar os relatórios de fiscalização do contrato, inclusive quanto ao registro de penalidades para integração e publicidade de informações;

IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, expedindo o respectivo Termo Detalhado e seus documentos de comprovação; e

X - Adotar as medidas necessárias para o processo administrativo de penalização, até o seu recebimento pela respectiva autoridade julgadora, observando-se as disposições do art. 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção VI

Fiscal do Contrato

Art. 19. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - Auxiliar o gestor do contrato;

II - Anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, especialmente eventuais falhas ou defeitos qualitativos e quantitativos verificados;

III - Emitir notificações e prazos para a correção das falhas ou defeitos;

IV - Requisitar providências ao gestor do contato, em tempo hábil, quando verificar a insuficiência de suas ações;

V - Comunicar ao gestor do contrato, imediatamente após o conhecimento de fato que prejudique a execução do objeto contratado;

VI - Fiscalizar a execução do objeto contratado, incluindo a verificação e ordenação das notas fiscais e documentos fiscais para pagamento, promovendo o ateste de recebimento provisório e encaminhando ao gestor de contrato para termo de recebimento definitivo;

VII - Comunicar ao gestor do contrato, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ou o maior prazo próximo a esse, quanto ao encerramento de vigência de instrumento de contrato sob sua fiscalização, especialmente nos casos de potencial renovação ou prorrogação do respectivo instrumento;

VIII - Monitorar a gestão de riscos durante a vigência do contrato;

IX - Auxiliar o gestor do contrato na emissão do Relatório Final de cumprimento do objeto, em atendimento ao disposto no art. 174, § 3°, inciso VI, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021;

X - Promover o recebimento provisório do objeto, mediante Termo Detalhado e os respectivos comprovantes de liquidação da despesa; e

XI - Monitorar as condições de regularidade de habilitação do contratado, com enfoque na parte trabalhista e previdenciária quando se tratar exclusivamente de locação de mão de obra.

Seção VII

Recebimento Provisório e Definitivo

Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos para realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, respeitando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento provisório e de 30 (trinta) dias para o recebimento definitivo, salvo previsão contratual diversa devidamente justificada.

Seção VIII

Auxílio de Terceiros

Art. 21. Na contratação de terceiros para assessoramento aos fiscais de contrato, observar-se-á o seguinte:

I - O contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela orientação e informações prestadas, inclusive com termo de compromisso de confidencialidade, ficando impedido de atuar na condição de gestor ou fiscal do contrato no mesmo processo; e

II - O assessoramento de terceiros não exonera ou diminui a responsabilidade do fiscal do contrato, observado, em todo caso, o contraditório, ampla defesa e efeitos das orientações ou informações prestadas por terceiros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Legislativo Municipal, no âmbito de suas competências, poderá editar normas internas relativas a procedimentos preparatórios, na área de licitações e contratos, desde que não conflitem com a legislação geral e específica de regência.

Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Araputanga – MT, 11 de novembro de 2024.

Paulo Cesar Francisco Xavier

Presidente