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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº887, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLENEI PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º -Fica criada a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas no Município de Ponte Branca - MT, com as seguintes atribuições:

I - planejar e executar políticas de valorização, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos municipais;

II - coordenar atividades de recrutamento, seleção, admissão, capacitação, treinamento e avaliação de desempenho de pessoal;

III - promover ações de bem-estar e qualidade de vida no trabalho para servidores municipais;

IV - gerenciar e controlar o registro funcional dos servidores, inclusive quanto ao processamento da folha de pagamento;

V - coordenar políticas de incentivo à qualificação e formação continuada dos servidores.

Art. 2º -A atual Secretaria Municipal de Agricultura e Turismo será desmembrada, passando a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, com competências específicas para o desenvolvimento de atividades ligadas ao setor agrícola, apoio aos produtores rurais e incentivo à produção local.

Art. 3º - A atual Secretaria Municipal de Comunicação Social e Cultura será desmembrada, passando a denominar-se Secretaria Municipal de Cultura com suas competências específicas para o desenvolvimento e valorização das atividades culturais do Município.

Art. 4º - A partir dos desmembramentos das Secretarias Municipais descritas nos artigos anteriores fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação Social e Turismo, com as seguintes atribuições:

I - promover e divulgar as atividades turísticas do Município, com vistas ao fortalecimento do setor;

II - desenvolver e implementar ações de comunicação pública, garantindo transparência e acesso às informações institucionais do Município;

III - coordenar as políticas de turismo, promovendo parcerias e eventos que valorizem as potencialidades turísticas e culturais locais;

IV - gerenciar o relacionamento com a mídia e outros órgãos de comunicação para manter o cidadão informado sobre ações e serviços públicos;

V - fomentar e divulgar o turismo e eventos locais, incentivando a participação de setores privados no desenvolvimento turístico.

Art. 5º - Para cada Secretaria Municipal fica criado/mantido o cargo de Secretário Municipal, com remunerações estabelecidas por legislação municipal especifica.

Art. 6º - As demais Secretarias e estruturas administrativas municipais permanecem inalteradas, sendo reorganizadas conforme o disposto nesta Lei.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezenove dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e quatro.

CLENEI PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal