DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DA PREGOEIRA Processo Administrativo n.º 090/2024; Pregão Eletrônico SRP n.º 047/2024;
22 de Novembro de 2024
Processo Administrativo n.º 090/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 047/2024;
Município de Cotriguaçu-MT;
RODRIGO JESUINO PADILHA.: Recorrente;
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, RODRIGO JESUINO PADIL., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, contra a decisão da Pregoeira Designada que declarou habilitadas as empresas vencedoras. A empresa PANIFICADORA VÓ HILDA (Recorrida) não apresentou a marca exigida, enquanto a empresa DULCE BAUERMANN (Recorrida) não apresentou a Certidão de Falência e Concordata. Ambas as empresas não cumpriram as exigências do edital, o que justifica a necessidade de reparo na decisão da Pregoeira.
A empresa RODRIGO JESUINO PADILHA (Recorrente) apresentou, dentro do prazo legal, suas Razões Recursais. As demais licitantes foram devidamente notificadas para apresentar contrarrazões. Já a empresa PANIFICADORA VÓ HILDA argumentou suas contrarrazões que a exigência de informar a marca representava um excesso de formalismo, comprometendo a competitividade do certame, e citou o Tribunal de Contas da União (Acórdão 357/2015 – TCU – Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas) em apoio a sua posição. Por outro lado, a empresa DULCE BAUERMANN, em suas contrarrazões, destacou que o Pregoeiro informou por meio do chat que a ausência da especificação da marca poderia ser corrigida por meio de diligência, pois esse ajuste não comprometeria a proposta nem prejudicaria a competitividade do certame. Assim, a desclassificação da empresa por não indicar a marca seria um excesso de formalismo, desde que o erro fosse passível de correção e não prejudicasse os demais licitantes ou a Administração Pública. Além disso, a Recorrida afirmou ter tomado todas as medidas para obter a certidão exigida, a qual foi emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, abrangendo consultas a processos de 1ª Instância, tanto cíveis quanto criminais, reafirmando a regularidade da documentação apresentada.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 047/2024.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, que sustenta que a empresa, PANIFICADORA VÓ HILDA., vencedora de alguns itens, não especificou a marca do produto, estando assim em desconformidade ao item 7.3. e 8.2. do edital.
Inicialmente, para garantir a transparência e a prevalência do Interesse Público nas licitações da Administração Pública, é essencial que o instrumento convocatório e seus documentos sejam pautados pelos princípios da Administração Pública e pela legislação vigente. O julgamento das licitações deve ser realizado com base em critérios concretos definidos pela Administração, respeitando o que é apresentado pelas empresas participantes e observando os parâmetros previamente estabelecidos no edital.
Assim, a condução do processo licitatório deve observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. A análise das propostas deve ser objetiva e imparcial, considerando critérios técnicos, econômicos e financeiros previstos no edital.
É responsabilidade da Administração Pública garantir a integridade e a transparência do processo licitatório, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a seleção da melhor proposta para atender as necessidades da sociedade. Uma fundamentação adequada das decisões é crucial para a confiança e credibilidade do processo licitatório, assegurando que ele seja conduzido de maneira justa e competitiva, em benefício de todos os envolvidos e do interesse coletivo.
Em análise, verifico de plano, que a empresa recorrente falha em sustentar suas alegações, pois, a desclassificação da empresa vencedora por não apresentar a marca é um excesso de formalismo, que poderia ser sanado por meio de diligência, por se tratar de objeto ao qual a empresa poderá realizar a produção, podendo ser considerado como marca própria. Nesse contexto, é essencial sopesar o princípio do formalismo moderado e o da busca pela proposta mais vantajosa, evitando assim desclassificações fundamentadas em motivos meramente formais.
Nota-se que o item 8.2. do edital é claro ao dizer, que o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, no qual contenham vícios insanáveis.
O Tribunal de Contas da União já emitiu decisão, que é irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Acórdão 1204/2024 - Plenário, que é paradigma sobre assunto:
É irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
O Tribunal de Contas da União – TCU, defende que o formalismo excessivo em licitações deve ser evitado, uma vez que pode prejudicar o interesse público e desvalorizar a economicidade e a vantajosidade das propostas. Além disso, o TCU orienta os gestores a interpretar o edital de licitação de maneira proporcional e razoável, a fim de possibilitar a participação do maior número possível de concorrentes.
Nesse sentido, em caso de vício sanável, é permitido ao pregoeiro tomar medidas para corrigir a irregularidade identificada na proposta de um licitante, uma prática comum em processos licitatórios, que inclui a notificação ao licitante para que apresente as informações necessárias para sanar o vício.
Através do formalismo moderado, procura-se evitar uma rigidez excessiva nos procedimentos, permitindo uma análise cuidadosa sem que os aspectos formais prevaleçam sobre a finalidade maior de eficiência na gestão pública e a seleção da proposta mais vantajosa. Dessa forma, a Administração consegue alcançar seus objetivos de maneira mais ágil e sem prejudicar os interesses coletivos. Com base nos fatos narrados no presente processo, há que se enxergar o ocorrido à luz do princípio do formalismo moderado, concepção principiológica esta analisada por Odete Medauar da seguinte maneira:
O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. (Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).
Nesse cenário, a aplicação do princípio do formalismo moderado demonstrou-se apropriada para garantir que as exigências legais fossem respeitadas, ao mesmo tempo em que possibilitou a busca eficaz e eficiente dos objetivos públicos. Este princípio permite uma certa flexibilidade nas normas procedimentais, contanto que tal flexibilidade não comprometa a transparência, a competitividade e a integridade do processo licitatório.
Não há se falar em violação à justa competição quando necessário reconhecer um equívoco de julgamento, devidamente motivado, por falha ainda que tenha concorrido o próprio licitante, mas perfeitamente sanável, ao considerar a possibilidade de juntada de documentação complementar. Antes do interesse dos licitantes, há o interesse público e a vantajosidade da oferta, observada a igualdade de participação e a posição jurídica do licitante detentor da melhor oferta.
A atuação legítima do pregoeiro e a equipe de apoio deve promover a juridicidade do feito licitatório e, isso significa, compreender que o ideário do interesse público deve estar alinhado perfeitamente ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção de confiança, na busca da proposta mais vantajosa e no cumprimento dos objetivos da licitação.
A modelagem do princípio do formalismo moderado na nova Lei perpetua a discricionariedade e dinamicidade, mas o que não se pode deixar de ter em mente são o interesse público e os objetivos da licitação. Nesse contexto, o ferramental do poder-dever de diligência ganha magnitude ainda mais no curso dos procedimentos de modo a se firmar a premissa do interesse púbico e do devido processo legal substancial.
Por conseguinte, após diligências para sanar o vício, a licitante PANIFICADORA VÓ HILDA declarou que os itens vencidos na licitação são de fabricação própria, portanto, o vício de não constar a marca na proposta, foi devidamente sanado, não havendo motivos suficientes que ensejassem a inabilitação da empresa recorrida.
Noutro ponto, onde a requerente alega que a licitante DULCE BAUERMANN, também vencedora de alguns itens do certame, não apresentou a Certidão de Falência e Concordata, conforme exigência do item 13.8.1. do edital.
Analisando os documentos apresentados posteriormente a habilitação da empresa, constatou-se que a mesma apresentou a Certidão de Ações Criminais e Cíveis, porém o edital exigiu no item 13.8.1. Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial, cujo requisito é obrigatório. Essa omissão pode levar à desclassificação da licitante, fato este que passou desapercebido no dia da classificação, um erro substancial no documento torna incompleto o conteúdo, impedindo que a administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos. Salienta-se que, no caso concreto, estamos diante de um vício insanável, que impossibilita a juntada posterior de novo documento obrigatório. Em respeito ao princípio da eventualidade e da concentração do recurso, a Administração Pública não pode permitir que a Recorrida apresente, na fase recursal, os documentos de habilitação que deveriam ter sido originalmente apresentados na fase de habilitação.
A Lei Federal n.º 14.133/2021 em seu artigo 64, veda expressamente a juntada de documento novo para a comprovação da habilitação que não foi enviado no momento oportuno, autorizando, de forma excepcional, apenas a juntada de informações para a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Em que pese a exigência editalícias a Recorrida deverá, portanto, se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócio por não ter apresentado os documentos de habilitação, em especial a Certidão de Falência, em consonância com a norma prevista no item 13.8.1., do Edital.
Diante do exposto, levando em consideração o princípio da isonomia entre os licitantes, impessoalidade, legalidade ao instrumento convocatório, verifica-se que a Recorrida DULCE BAUERMANN, deixou de cumprir a exigência prevista no item 13.8.1, do edital, por se tratar de um dos requisitos obrigatórios e indispensável em uma licitação a Certidão de Falência e Concordata.
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 047/2024, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.698.725/0001-35, mas no mérito decido pelo seu PARCIALMENTE PROVIMENTO, e, por consequência, fica mantida a habilitada a empresa PANIFICADORA VÓ HILDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.122.924/0001-57, e PROCEDO a inabilitação da empresa DULCE BAUERMANN., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.424.220/0001-43, por não apresentar a Certidão de Falência e Concordata requisito obrigatório de habilitação conforme disposição do item 13.8.1, do edital.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 19 de novembro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT