LEI Nº. 1403/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DA GLICOSE PARA PACIENTES COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CONFRESA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitorização Contínua da Glicose para Pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1, no âmbito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de garantir tratamento adequado e humanizado para o controle glicêmico.
Parágrafo Único. O programa será denominado “De olho no Diabetes: Controle e qualidade de vida a pacientes com DM1”.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Proporcionar intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno para melhorar a qualidade de vida dos pacientes beneficiários;
II - Facilitar o acesso dos pacientes a insumos essenciais para o controle do diabetes, evitando complicações e internações hospitalares;
III - Evitar a judicialização da saúde no que tange à solicitação do fornecimento de dispositivos de monitoramento contínuo da glicose;
IV – Custear os equipamentos com sistema, sensor e leitor para acompanhamento das taxas glicêmicas;
V - Acompanhar e monitorar o controle glicêmico de crianças e adolescentes durante o período escolar e demais períodos a serem implantados no programa.
Art. 3º O Programa destina-se a atender os seguintes pacientes:
I - Residentes e domiciliados no Município de Confresa – MT;
II - Diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1, com laudo médico emitido por profissional do SUS;
III - Com idade entre 02 e 19 anos;
IV - Cadastrados na rede de Atenção Básica de Saúde do município;
V - Matriculados regulamente na rede pública ou particular de ensino, comprovada por meio de declaração escolar;
VI - Portadores de receita médica que prescreva o uso do dispositivo de monitorização contínua da glicose, com validade de até seis meses.
Art. 4º O Programa fornecerá o dispositivo com todo o Sistema de Monitorização de Glicose devidamente credenciado na Agencia reguladora, destinado à monitorização contínua da glicose em pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1.
§1º A troca do sensor integrado ao sistema de monitoramento deverá ocorrer a cada 14 (quatorze) dias ou conforme recomendação técnica, sendo fornecido o número necessário de sensores para cada paciente, de acordo com o laudo médico.
§2º O acompanhamento dos pacientes será feito pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), responsáveis pelo monitoramento da efetividade do tratamento.
Art. 5º Para ser incluído no Programa, o paciente deverá:
I - Estar com o cadastro atualizado na Unidade Básica de Saúde de seu território;
II - Apresentar laudo médico que justifique a necessidade do monitoramento contínuo da glicose;
III - Ter a recomendação médica para o uso contínuo do sistema de monitoramento.
Art. 6º O controle e a fiscalização do Programa serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá assegurar o cumprimento desta Lei e garantir a correta utilização dos dispositivos fornecidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal