LEI COMPLEMENTAR Nº 269/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
"ALTERA O ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, PARA AUTORIZAR A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS CONSOLIDADOS ABAIXO DO QUANTITATIVO MÍNIMO EXIGÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar nº 96, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos:
Art. 21......................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, para imóveis já consolidados cuja área seja inferior ao mínimo exigido por esta ou outras normas municipais, fica autorizada a regularização fundiária, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Comprovação de que o imóvel foi edificado ou parcelado antes da vigência desta Lei;
II - Ausência de risco iminente à segurança pública ou à integridade da rede de transmissão de energia;
III - Apresentação de parecer técnico por profissional habilitado, garantindo a viabilidade da regularização sem prejuízo às diretrizes urbanísticas e ambientais do município;
IV - Cumprimento das exigências do plano diretor municipal ou outra legislação que venha a regulamentar o tema;
V - A faixa "non aedificandi" para imóveis consolidados será de 5 metros de cada lado da linha de alta tensão, enquanto novas edificações devem respeitar uma faixa de 10 metros.
Art. 2º Imóveis que não respeitem o distanciamento mínimo deverão, para obter o título de domínio, firmar um termo de responsabilidade comprometendo-se a realizar o recuo da construção no prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Deverá o município titular o imóvel ficando tal obrigação como cláusula resolutiva do imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, em 22 de novembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal