LEI COMPLEMENTAR Nº. 270/2024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 E Nº 102, AMBAS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA AMPLIAR O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 115 da Lei Complementar nº 20, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. À servidora gestante, adotante ou guardiã para fins de adoção, será concedida licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1º A licença prevista no caput será concedida, no caso de gestação, a partir do 8º mês de gravidez, salvo indicação médica em contrário.
§ 2º Para o caso de adoção ou guarda, a licença será concedida a partir da data do respectivo termo judicial.
§ 3º Se a criança nascer prematuramente, antes da concessão da licença, o início desta será contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
..............................................................................” (NR)
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. À servidora gestante, adotante ou guardiã para fins de adoção, será concedida licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, caso o ambiente em que trabalhe não disponha de infraestrutura adequada (berço, fraldário e local para amamentação) para os cuidados do lactante.
§ 1º A licença prevista no caput será concedida, no caso de gestação, a partir do 8º mês de gravidez, salvo indicação médica em contrário.
§ 2º Para o caso de adoção ou guarda, a licença será concedida a partir da data do respectivo termo judicial.
§ 3º Se a criança nascer prematuramente, antes da concessão da licença, o início desta será contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
..............................................................................” (NR)
Art. 3º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 102, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. À servidora gestante, adotante ou guardiã para fins de adoção, será concedida licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, caso o ambiente em que trabalhe não disponha de infraestrutura adequada (berço, fraldário e local para amamentação) para os cuidados do lactante.
§ 1º A licença prevista no caput será concedida, no caso de gestação, a partir do 8º mês de gravidez, salvo indicação médica em contrário.
§ 2º Para o caso de adoção ou guarda, a licença será concedida a partir da data do respectivo termo judicial.
§ 3º Se a criança nascer prematuramente, antes da concessão da licença, o início desta será contado a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
..............................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 22 de novembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal