EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 041/2021 PORTARIA Nº 715 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
27 de Novembro de 2024
A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 069 de 01 de fevereiro de 2023, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 041/2021 Portaria nº 715 de 28 de setembro de 2021, referente a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 30.161/2021 (Sistema 1 DOC) quanto ao Reconhecimento de Dívidas em favor de alguns profissionais médicos pela prestação de serviços que ultrapassaram o teto máximo permitido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo os profissionais os senhores I.C.M., F.A.G., M.F.A. e M.S.E.S, ocorreu que, os referidos servidores prestaram serviço de acompanhamento de transporte de pacientes acometidos pelo Covid-19 e outros que iriam realizar procedimentos de cateterismo no mês de agosto de 2020, mas não foram remunerados pelo serviço, originado assim, a dívida entre as partes. Diante das pontuações evidentes e a partir de análise de provas, foi identificado que houve a necessidade de atender a população, tendo em vista período pandêmico do Covid-19 que estava abalroando o sistema de saúde em geral, não podendo, de forma alguma, o poder público deixar de prestar os serviços emergenciais aos pacientes. Nesse sentido, observa-se que houve a prestação de serviços, não podendo deixar de realizar o pagamento, conforme leciona a jurisprudência do TCE-MT: “Acórdão nº 700/2003 (DOE, 15/05/2003). Contrato. Irregularidades na formalização do contrato e ausência de empenho. Obrigatoriedade de pagamento de despesa legitima. A Administração não poderá deixar de pagar despesas relativas a contratos de prestadores de serviços em que não haja assinatura do gestor, nem aquelas que não foram devidamente empenhadas. Uma vez comprovada a legitimidade das despesas e que as contratações atenderam ao interesse público, o credor deverá ser pago, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito da Administração, já que a prestação do serviço não pode ser restituída. Da mesma forma, deverão ser honrados aqueles compromissos cujas despesas não tiveram sua provisão orçamentária garantida no exercício anterior, podendo ser empenhadas em despesas de exercícios anteriores”. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. Odenilson José da Silva, Prefeito Municipal em Exercício, que determina o ARQUIVAMENTO do Processo Nº. 041/2021 com fulcro no Artigo 221, III da LC 25/97. O Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância Administrativa foi acolhido pela autoridade julgadora de acordo com a conclusão dos fatos, dados e depoimentos, bem como todo o arcabouço probatório que remete aos princípios que arvoram a Administração pública. Desta forma, encerram-se os trabalhos junto à Comissão Permanente de Sindicância Administrativa, com publicação e envio à Secretaria Municipal de Administração.
Cáceres-MT, 26 de novembro de 2024.
Odenilson José da Silva
Prefeito Municipal em Exercício