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Pref. Ponte Branca

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

“ALTERA O ART. 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLENEI PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 44, da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 44 O Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer período, nem do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§2º O Prefeito com autorização da Câmara Municipal, poderá requerer licença por interesse particular, sem remuneração, podendo o seu afastamento ocorrer no período de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, até a finalização do mandato, desde que requerido pelo Prefeito Municipal e aprovado pela Câmara

Municipal, cessando com sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município.

§3º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e quatro.

Clenei Parreira da Silva

Prefeito Municipal