DECRETO Nº 092, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, aos licitantes e contratados, pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 64, incisos VI e da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no Capítulo I do Título IV da Lei federal nº 14.133, de 2021; e ainda,
CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da CRFB, de 1988 dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 161 da Lei federal nº 14.133, de 2021, que estabelece a necessidade de regulamentação, pelo Poder Executivo, da forma de cômputo e das consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa, mesmo que derivadas de contratos distintos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, incialmente delimitou o prazo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação em 1º de abril de 2021, prazo este estendido pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023 até 29 de dezembro de 2023, para a revogação da Lei federal nº 8.666, de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 2002, e dos artigos 1º ao 47-A da Lei federal nº 12.462, de 2011, sendo que, durante esse período, a Lei nº 14.133, de 2021, conviverá com as leis que integram o antigo regime, de modo que o processo sancionatório terá como diretriz a legislação empregada na respectiva licitação ou contrato, sendo vedada a aplicação combinada das referidas normas;
CONSIDERANDO que este regulamento visa possibilitar a aplicação pela Administração Pública Municipal da disciplina de sanções e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as proposições indispensáveis, de apontar as autoridades responsáveis pelo processamento e pela imposição das penalidades no curso da licitação, da contratação direta, da contratação e da execução de objeto convencionado, bem como de traçar as diretrizes de julgamento, a parametrização da dosimetria da pena, o disciplinamento do processamento da desconsideração da personalidade jurídica na via administrativa, na modalidade direta e indireta, de entidade participante do procedimento de contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de delinear a forma em que se dará o cômputo das sanções administrativas, especificando o período de duração, a unificação e o prazo máximo de duração de seus efeitos, bem como a sistemática da contagem do prazo da condenação e a aplicabilidade dos institutos de prescrição e reabilitação;
CONSIDERANDO a importância de o Chefe do Poder Executivo, na condição de autoridade máxima, designar e nomear a autoridade competente para promoção da instauração do processo administrativo sancionador, no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos por meio deste regulamento são positivos para gerar uma mudança de comportamento de todos os atores envolvidos, adequando-se a legislação pertinente, em atendimento ao interesse público, garantindo uma melhoria constante na prestação de serviço e/ou aquisição de bens para a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que constitui dever do Gestor Público a instauração de Processo Administrativo visando a aplicação de penalidades após regular tramitação e observação do contraditório e ampla defesa;
CONSIDERANDO que ao conduzir com responsabilidade as licitações, os procedimentos auxiliares e as contratações em geral, a Administração Pública impõe ao fornecedor infrator ou em vias de infringir o oportuno receio de vir a ser processado e sancionado, desestimulando, assim, sobremaneira, a fraude ou sua tentativa, o inadimplemento ou sua tentativa, ainda que na forma mais branda;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância cogente;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, aos licitantes e aos contratados em geral, pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 2ºPara os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I - descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não produza impacto objetivamente no processo licitatório e na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
II - infração administrativa: conduta abstrata prevista em lei ou em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços, contrato como pressuposto para a aplicação de uma sanção administrativa;
III - sanção administrativa: ato punitivo previsto em lei, regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços, contrato ou instrumento congênere, como consequência do cometimento de uma infração administrativa;
IV - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de irregularidades no processo licitatório ou descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços, contrato ou instrumento congênere, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
VI - inidoneidade: qualidade daquele que não é idôneo, que é impróprio, inadequado, indigno, contraindicado, de honestidade questionável;
V – autoridade superior ou máxima: o Prefeito Municipal.
VI - autoridade competente: o agente público ou a comissão a quem é atribuída a competência para a aplicação de sanção administrativa ou equivalente;
VII - comissão processante: comissão permanente ou especial formada por três ou mais servidores estáveis, que conduzirá o processo sancionatório instaurado para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º O licitante ou o contratado que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções, previstas no artigo 156 da referida Lei:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 5º A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§1º. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causam prejuízos à Administração.
§2º. Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de simples advertência.
Art. 6º A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.
§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto.
§ 6º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência.
Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§1º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§2º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.
Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica, conforme determina o artigo 156, §6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação, processo de contratação direta ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 9º A Comissão Processante será criada através de Portaria, que indicará 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo:
I – 1 (um) presidente;
II – 2 (dois) membros.
§ 1º Na ausência ou impedimento do presidente da Comissão, o membro que possua mais tempo como servidor efetivo deverá substituí-lo.
§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Comissão, o membro remanescente deverá substituí-lo.
Art. 10. Instaurado o Processo Administrativo, o Presidente da Comissão Processante indicará, de forma alternada, 1 (um) dos membros da Comissão para auxiliá-lo na condução do respectivo processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 11. Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o fiscal ou o gestor do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.
Parágrafo único. Terminadas as diligências realizadas, o fiscal ou gestor do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes e as penas a que está sujeito o infrator.
Art. 12. O relatório de que trata o parágrafo único do artigo 10 será levado ao conhecimento do Secretário Municipal de Administração e Fazenda ou chefe de entidade que determinará a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante designada na forma do artigo 8º deste Decreto.
§ 1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
§ 4º Os processos serão numerados sequencialmente conforme o ano em que foi instaurado, utilizando-se o padrão NNN-AAAA, onde NNN corresponde a numeração do processo e AAAA corresponde ao ano de instauração, reiniciando-se a numeração no ano seguinte.
Art. 13. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§2º A Comissão Processante, permanente ou especial, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 12 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, emenda do ato inaugural ou instauração de processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização e abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade máxima ou competente para apreciação.
Art. 14. Instaurado o processo, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de intimação.
§ 3º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
§ 4º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 5º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
Art. 15. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 16. Terminada a instrução, a Comissão Processante elaborará Relatório Final Conclusivo no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo em que se encontram.
§ 1º O Relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O relatório será remetido, junto com os autos, para deliberação e decisão da autoridade competente.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização será remetido para deliberação da autoridade superior ou competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, se for o caso.
§ 5º Apontando a unidade jurídica a necessidade de saneamento os autos serão devolvidos à comissão para as providências cabíveis.
§ 6º Saneado, os autos serão novamente encaminhados a unidade jurídica para manifestação final.
§ 7º Concluído o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 8º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
Seção II
Da Prova Emprestada
Art. 17. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.
Seção III
Da Falsidade Documental
Art. 18. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Acusado Revel
Art. 19. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Seção V
Do Julgamento
Art. 20. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso – AMM.
Art. 21. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Das Diretrizes da Dosimetria
Art. 22. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Parágrafo único. A dosimetria utilizada, sempre que possível, deve ser fundamentada no Relatório Final Conclusivo.
Subseção II
Das Agravantes
Art. 23. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;
IV – comportamentos que se assemelhem à litigância de má-fé;
V - a reincidência;
VI - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 12 deste Decreto; ou
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Subseção III
Das Atenuantes
Art. 24. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Seção VI
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 25. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação as pessoas físicas ou jurídicas descrita no caput deste artigo.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 26. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a administração pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 27. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 1º O agente público responsável pela condução da licitação ou processo de contratação direta elaborará relatório circunstanciado e remeterá ao Secretário Municipal de Administração, que determinará a instauração de processo administrativo de responsabilização.
§ 2º A Comissão Processante intimará o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A Comissão Processante avaliará os argumentos de defesa e realizará as diligências necessárias para a prova dos fatos, apurando as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e a identidade dos dirigentes ou administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.
§ 4º A avaliação de que trata o §3º deste artigo será formalizada em relatório conclusivo, que será encaminhado à autoridade competente para decisão no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º Determinada a desconsideração da personalidade jurídica, o licitante será inabilitado.
§ 6º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 28. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 30. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Seção VII
Da extinção unilateral
Art. 31. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;
II - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou
III - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Seção VIII
Do Cômputo das Sanções
Art. 32. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 33. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.
Seção IX
Da Prescrição
Art. 34. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção X
Da Reabilitação
Art. 35. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - não esteja cumprindo sanção por outra condenação;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 36. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a administração pública municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.
Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver.
Art. 39. A Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, deverá adequar recursos de tecnologia da informação para a operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle das sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
Art. 40. Os processos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em licitações e em contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, permanecerão regidos por esses diplomas legais, pelos respectivos instrumentos convocatórios e contratuais, inclusive no tocante aos prazos processuais.
Art. 41. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste Decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer, conforme o caso, os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 42. Aplica-se ainda, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 43. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 1992.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 28 de novembro de 2024.
EDVAN LOPES COELHO
PREFEITO