RESOLUÇÃO N° 001/2024/SME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 001/2024/SME
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE CONFRESA, REFERENTE AO ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Etevaldo Vasco Soares, Secretário de Educação do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial o Decreto Municipal nº. 190 de 12 de dezembro de 2022, considerando: a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares alinhando-os aos objetivos da Secretaria Municipal Educação; a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à promoção de uma gestão escolar eficaz; os princípios da busca contínua pela excelência no campo educacional; e a recomendação da Comissão de Avaliação de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino criada pela Portaria 475/2024/SME.
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta Resolução, os critérios para a Avaliação de Desempenho dos diretores escolares previsto no artigo 8º, do Decreto Municipal nº. 190 de 12 de dezembro de 2022 e em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Os critérios para avaliação de desempenho dos diretores constituirão de indicadores de qualidade e questionário.
§1º – Os indicadores de qualidade deverão ser averiguados in loco por sub comissões de, no mínimo, três membros da Comissão de Avaliação dos Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino de Confresa.
I – Constituem os indicadores de qualidade e suas respectivas notas:
a) - Frequência escolar igual ou superior a 80% - 1,0 (um) ponto;
b) - Equidade média no desempenho da aprendizagem igual ou maior que 0,70 (zero vírgula setenta). (cálculo com base nos resultados do 2º e 5º) – 1,0 (um) ponto;
c) - Alcance das metas projetadas para o IDEMT/ALFA e IDEMT – 1,0 (um) ponto.
d) - Participação dos professores nas formações igual ou maior de 80% – 1,0 (um) ponto;
e) - Participação do diretor e coordenador pedagógico nas formações de gestores igual ou maior que 80% - 1,0 (um) ponto;
f) - Execução do Plano de Ação Escolar do Ciclo de Gestão de Metas – 1,5 (um vírgula cinco) ponto;
g) - Credenciamento, autorização, Projeto Político Pedagógico e Regimento vigentes e atualizados 1,0 (um) ponto;
h) - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) vigente, gestão dos recursos financeiros e prestação de contas concluídas 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
i) - Apresentação de evidências de gestão pedagógica acerca dos desafios de aprendizagem a partir dos resultados das avaliações externas e dos Conselhos de Classes – 1,5 (um vírgula cinco) pontos;
j) - Boa aparência do espaço físico escolar (limpeza, organização e conservação) – 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
II – O questionário será disponibilizado, para resposta on-line, pelos integrantes de quatro áreas que compõem a comunidade escolar, a saber: pais ou responsáveis, técnicos e coordenadores, docentes e infraestrutura.
§2º - Excetuam-se das alíneas b, c e f os diretores das unidades escolares que atendem exclusivamente a etapa da Educação Infantil.
§3º - A nota do questionário será obtida por média aritmética.
§4º Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares, será utilizada a nota final, obtida pela nota do questionário mais a pontuação obtida pelos indicadores, dividida por dois (NQ+NI/2=R)
§5º - O resultado da avaliação será considerado:
a) - Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 7,0;
b) - Regular para Nota Final maior que 7,1 e inferior a 8,0;
c) - Satisfatório com Nota Final maior que 8,1 e inferior ou igual a 9,0;
d) - Excelente com Nota Final acima de 9,1.
Artigo 3º - O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor Escolar, e encaminhada para a Comissão de Avaliação de Diretores.
§ 1º - Na existência de reconsideração do que trata o caput deste artigo, caberá à Comissão proceder à revisão da avaliação do requerente, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.
§ 2º - Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:
a) - para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da Comissão de avaliação: 24 horas, a partir da data de publicação dos resultados;
b) - para a decisão da Comissão de avaliação: até 24 horas a partir da data do recebimento do pedido de reconsideração.
Artigo 4º - Após a conclusão da avaliação, a Comissão fará relatório descritivo com a nota de desempenho de cada diretor escolar, e o remeterá ao Secretário Municipal de Educação para os trâmites necessários.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação poderá fazer recomendações, acerca do processo avaliativo, no corpo do relatório previsto no caput deste artigo.
Artigo 5º - O profissional nomeado para a função de Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a nomeação correspondente cessada e deverá retornar à sua unidade de lotação de origem.
Artigo 6º - Os casos omissos desta resolução serão solucionados pela Comissão de Avaliação de Diretores Escolares da Rede Municipal de Confresa juntamente com o gestor da respectiva Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT, 02 de dezembro de 2024
ETEVALDO VASCO SOARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE ACORDO,
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL