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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº893, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE PONTE BRANCA E O INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE PONTE BRANCA”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA/MT, Senhor CLENEI PARREIRA DA SILVA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS PRINCÍPIOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS - com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.

Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS terá como princípios norteadores de suas ações:

I - A promoção do direito de todos à moradia digna;

II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país;

III - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação.

Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Ponte Branca/MT, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS terá como atribuições:

I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 03 (três) anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;

II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de habitação;

III - participar da gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;

V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

XI - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;

XII - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;

XIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, terá suas funções vinculadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Ponte Branca.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, será composto de forma paritária entre o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil, assim constituído:

I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante de cada Secretaria Municipal indicados abaixo:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Administração; c) Secretaria Municipal de Viação e Transportes; d) Procuradoria Geral de Município ou substituto legal.

II - Por 04 (quatro) representantes de entidades representativas da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante da Associação dos Idosos;

b) 01 (um) representante dos Comerciantes do Município;

c) 01 (um) representante dos usuários da Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Comunidade Escolar.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil serão nomeados através de Decreto Municipal, respeitas as indicações previstas nesta Lei.

§ 2º Cada membro titular terá seu suplente da mesma categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos ou força maior.

§ 3º A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes por intermédio de ofício ou circular para a composição do Conselho Municipal.

§ 5º As Secretarias Municipais de que tratam o inciso I, indicarão seus representantes titulares e suplentes para a composição do Conselho Municipal.

Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 7º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SUA GESTÃO

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Ponte Branca - FMHIS de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente Lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Ponte Branca, das áreas urbanas e rurais.

Art. 9º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelos membros do CGFHIS e sua presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 10. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverá ter dotação orçamentária própria.

Art. 11. Constituirão outros recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

II - os créditos adicionais;

III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na Política Municipal de Habitação;

V - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e destinados especificamente para a Política Municipal de Habitação;

VI - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

VII - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

VIII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

IX - outras receitas previstas em Lei.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS deverão ser destinados à:

I - adequação da infraestrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

II - aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;

III - produção de lotes urbanizados;

IV - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

V - programas e projetos aprovados pelo CGFHIS;

VI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CGFHIS.

Parágrafo único. Para fins da Política Municipal de Habitação - PMH, considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 (zero) a 50% (cinquenta por cento) salário-mínimo vigente no país e de baixa renda a que recebe de 50,01% (cinquenta e um centésimo por cento) salário-mínimo vigente no país a 02 (dois) salários-mínimos vigente no país.

Art. 13. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão as famílias do município de Ponte Branca e Distritos com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país.

Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Ponte Branca há, pelo menos, 03 (três) anos.

Art. 14. Constituem patrimônio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca para incorporação ao Fundo.

Art. 15. A administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, será exercida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS a quem competirá:

I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação;

II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;

V - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, à Secretaria Municipal de Assistência Social e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

Art. 17. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo, a partir de proposta oriunda do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá função executiva no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFHIS, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº. 427 de 03 de março de 2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT, aos três dias do mês de Novembro de 202CLENEI PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal