DECRETO N° 222/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A BAIXA PATRIMONIAL DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 103/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta as normas gerais de direito financeiro, especialmente no que tange à baixa patrimonial de bens públicos;
Considerando o Decreto Municipal nº 103/2020, de 24 de agosto de 2020, que regulamenta os procedimentos para avaliação, baixa e destinação de bens patrimoniais no âmbito do Município de Confresa-MT;
Considerando o relatório expedido pelas Comissões Setoriais de Patrimônio, formalmente constituídas, que identificaram bens classificados como ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis;
Considerando o dever da Administração Pública de zelar pela eficiência, economicidade e regularidade no uso dos bens e recursos públicos, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam autorizadas as baixas patrimoniais dos bens imóveis relacionados abaixo, que em revisão foram verificados já terem sido doados conforme leis municipais, ou não incorporadas a administração, nos termos apontado no relatório da comissão setorial:
| Nº PATRIMÔNIO | MATRÍCULA | ATO DE DOAÇÃO/REGULARIZAÇÃO |
| 13.974 | 6.970 | Lei Complementar nº 245/2023 |
| 8.352 | 4.592 | Lei nº 521/2015 |
| 8.358 | 8.346 | Regularização fundiária – Título definitivo nº 1185/2018 |
| 13.994 | 3.910 | Exclusão pela não aprovação do projeto de loteamento |
Art. 2º Ficam autorizadas as baixas patrimoniais dos bens móveis relacionados abaixo, parte integrante deste decreto, em razão de constar abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 5º, VIII e IX, do Decreto nº 103/2020, conforme apontado no relatório da comissão setorial:
| Nº PATRIMÔNIO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
| 0 | 10701 | POLTRONA DIRETORA GIRATORIA |
| 2086 | 2086 | MONITOR ACER LED 21,5 |
| 6919 | 6918 | LONGARINA 03 LUGARES |
| 6920 | 6920 | LONGARINA 03 LUGARES |
| 6925 | 6925 | PC CORE X3 |
| 7112 | 7112 | CADEIRA LEITOR |
| 9599 | 1661 | LONGARINA 03 LUGARES |
| 9600 | 10657 | LONGARINA 03 LUGARES |
| 10133 | 11840 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 10134 | 11841 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 12432 | 14139 | CADEIRA SECRETÁRIA FIXA |
| 12434 | 14141 | CADEIRA SECRETÁRIA FIXA |
| 12444 | 14147 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 1833 | 1833 | CADEIRA SECRETARIA FIXA |
| 1835 | 1835 | AR CONDICIONADO ELETROLUX |
| 1836 | 1836 | CADEIRA SECRETÁRIA FIXA |
| 1838 | 1838 | MESA EM L |
| 1843 | 1843 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 1845 | 1845 | AR CONDICIONADO ELETROLUX 12.0 |
| 1860 | 1860 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 1861 | 1861 | MONITOR LED 18.5 AOC |
| 1866 | 1866 | CADEIRA FIXA AÇO POLIPROPILENO |
| 1870 | 1870 | MESA ESCRITÓRIO 150X150 |
| 1871 | 1871 | CADEIRA SECRETÁRIA GIRATÓRIA |
| 1882 | 10683 | CADEIRA FIXA AÇO POLIPROPILENO |
| 1887 | 10682 | CADEIRA FIXA AÇO POLIPROPILENO |
| 1889 | 1889 | CADEIRA EXECUTIVA |
| 1892 | 1892 | CADEIRA FIXA AÇO POLIPROPILENO |
| 1895 | 1895 | MONITOR LED 19.5 AOC |
| 1908 | 1908 | MESA ESCRITÓRIO |
| 1918 | 1918 | CADEIRA FIXA AÇO POLIPROPILENO |
| 5721 | 5721 | CADEIRA FIXA BASE C |
| 3425 | 3425 | MESA ESCOLAR INF. VERMELHA |
| 5669 | 5669 | MESA MADEIRA |
| 5674 | 5674 | MESA DE MADEIRA COMPUTADOR |
| 5677 | 5677 | MESA DE MADEIRA COMPUTADOR |
| 5678 | 5678 | MESA DE MADEIRA COMPUTADOR |
| 5685 | 5685 | ESTANTE DE AÇO |
| 5689 | 5689 | MESA DE ESCRITÓRIO |
| 5701 | 5701 | VENTILADOR |
| 5929 | 5929 | PC CORE X3 |
| 5935 | 5935 | CADEIRA DE MADEIRA |
| 6055 | 6055 | VENTILADOR 50 CM |
Art. 3º As baixas patrimoniais serão efetivadas em conformidade com:
I - O disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seus dispositivos sobre controle de bens patrimoniais;
II - O Decreto Municipal nº 103/2020, que estabelece normas e procedimentos para avaliação e baixa de bens patrimoniais;
III - As orientações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Setor de Patrimônio, adotará as providências necessárias à execução do presente Decreto, incluindo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 04 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM Prefeito Municipal