LEI MUNICIPAL Nº 800 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
10 de Dezembro de 2024
LEI MUNICIPAL Nº 800 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõesobrea criaçãodoFundo
Municipal de Transportes (FMT),
JuntoàSecretariaMunicipal de Transporte,
E dáoutras providências”.
O prefeito Municipal de Tesouro/Estado de Mato Grosso, Srº JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1ºFica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT),
Vinculado à Secretaria Municipal de Transporte, órgão da
Administração direta do Município de Tesouro/MT.
Art.2ºO Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo
Captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento,
Desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte
E mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - Expansão e modernização do transporte público coletivo,
Promovendo acessibilidade e eficiência;
II - Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
Pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com
O objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de
Tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais
Seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
Sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando
Assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
Fiscalização do trânsito e transportes;
X - Outras ações que promovam a integração, segurança e
Sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art.3°O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos
Termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo
Secretário Municipal de Transporte, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças/Fazenda, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do
Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura
Da Secretaria Municipal de Transporte, no que se refere a instalações,
Equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções
Administrativas
Art.4°Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
Específicos;
II - Contribuições, doações E legados de pessoas físicas e jurídicas,
Nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e
Convênios firmados com entes públicos;
IV - Multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de
Veículos e a operações de carga e descarga;
V - Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do
FMT;
VI - Outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art.5°A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes
(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º,
Com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafoúnico. A Secretaria Municipal de Transporte será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças/ Fazenda.
Art.6°O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias
Anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o
Cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art.7°Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art.8°Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas
Geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em
Conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
Incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art.9°A Secretaria Municipal de Transporte deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas
E documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo,
Além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art.10Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art.11O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de novembro de 2.024