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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 088/2024;

Pregão Eletrônico n.º 046/2024;

CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO: Requerente;

“Prestação de Serviços em Equipamentos de Refrigeração e Climatização, Sem Fornecimento de Peças, para Atender as Demandas das Secretarias Municipais: Objeto;

Rescisão Contratual Amigável: Assunto

Vistos etc...

Trata-se de Requerimento Administrativos da empresa, CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.505.555/0001-96, datado de 09 de dezembro de 2024, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 070/2024, cuja o objeto é prestação de serviços em equipamentos de refrigeração e climatização, sem fornecimento de peças, para atender as demandas das secretarias municipais.

A contratada relata que, no primeiro contato, a equipe de manutenção foi mal tratada pela Sr. Noemi, mas não deu seguimento à situação, supondo que se tratava de um episódio isolado. Além disso, menciona que, em várias ocasiões, seus funcionários enfrentaram dificuldades que resultaram em atrasos de alguns dias nos atendimentos. Destaca que, devido a essas circunstâncias, o último funcionário contratado decidiu interromper seus serviços após apenas dois dias de trabalho, diante das diversas situações delicadas pelas quais passou.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Em análise aos autos, no qual a empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO solicita a rescisão amigável do Contrato Administrativo nº. 070/2024, informo que, após cuidadosa avaliação das razões apresentadas e das condições contratuais vigentes, concluo que as alegações não se mostram plausíveis e que não há interesse público que justifique a rescisão amigável, em vista que os serviços prestados são essenciais para as Secretarias Municipais.

Ademais, o Termo de Referência anexo ao edital, no item 4.13.3, é bem explícito que, no caso de anormalidades eventuais ou emergenciais, a Contratada deverá, após a comunicação da Administração Pública, iniciar os procedimentos corretivos no prazo máximo de até duas horas. No entanto, esse prazo não foi respeitado pela Contratada, o que vem trazendo prejuízo à Administração.

Considerando que a rescisão amigável solicitada, não atende aos requisitos legais e contratuais previstos, conforme a Lei de Licitações e o contrato administrativo, a empresa permanece obrigada a cumprir as disposições estipuladas no Contrato Administrativo nº 070/2024, devendo continuar a execução dos serviços até a conclusão das atividades contratadas.

Em conclusão, notifico, portanto, a empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO para que mantenha a regularidade e a continuidade dos trabalhos conforme o estipulado no contrato administrativo, sob pena de sanções administrativas por inexecução total ou parcial, conforme os termos do Decreto Municipal n.º 1.715/2024 e outras legislações vigentes.

ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.505.555/0001-96, e no MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido, no sentido de INDEFERIR a rescisão amigável do Contrato Administrativo nº. 070/2024.

DETERMINO ainda a Senhora Gestora de Contratos:

a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, do inteiro teor presente Despacho, via e-mail na pessoa do seu Representante Legal, informando que de continuidade aos serviços, sob pena de sanções administrativas motivadas pela inexecução total ou parcial.

b) A não continuidade dos serviços prestados incidirá em Rescisão Unilateral por inexecução total ou parcial, bem como instauração de processo administrativo sancionador.

Cotriguaçu-MT, 10 de dezembro de 2024.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Valdete Veronez França da Silva

Secretária de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT