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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato

LEI MUNICIPAL Nº 827/2024 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 827/2024

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTOGRAFO DE LEI Nº. 024/2024

DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Sr. EGON HOEPERS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Santa Rita do Trivelato, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência Municipal de Saúde;

II - o Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses.

§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.

§ 3° A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 3º - A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da Conferência Estadual de Saúde.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais, respeitando as leis em vigor.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Seção I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 08 (oito) entidades.

§ 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente.

§ 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato governamental.

§ 3º Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

§ 4° Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Plenário do Conselho.

§ 5° A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos de sua representação legal.

§ 6° Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário do Conselho;

II - Secretaria Geral;

III - Presidente

IV – Vice-Presidente

III - Comissões Especiais.

Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se refere o art. 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

Art. 8° - As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário do Conselho deverão ser assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais públicos.

Art. 9º - O Presidente, Vice-Presidente e a Secretário(a) Executivo do Conselho Municipal de Saúde deverão ser eleitos entre seus membros e terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.

Art. 10 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, será constituída por Secretário Geral, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará, devendo a escolha incidir sobre servidor da área de saúde, de nível médio ou superior.

§1° Ao Secretário Geral compete:

I - A receber e encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de competência deste;

II - Instruir os processos para votação no Plenário do Conselho;

III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-o para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;

IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde, visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11 - As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do Conselho e tem por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões plenárias.

Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para auxiliarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde com dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.

Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita do Trivelato/MT, dotação orçamentária, bem como autonomia para gerir o recurso financeiro disponível e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Parágrafo único. As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do deverão ser assinadas através de resolução pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros, quando da realização de reuniões do Conselho Estadual ou Federal e, também, para a participação em treinamentos.

§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.

§ 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico à este.

Art. 15 - É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes.

Art. 16 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I - definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Municipal, Estadual e Nacional do SUS;

II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;

III - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;

IV - compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde;

V - elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei;

VI - deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

VII - deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;

VIII - deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando avanços tecnológicos e científicos;

IX - articular com a Secretaria de Educação, Instituições de Ensino, Pesquisas e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das necessidades sociais na área da saúde;

X - receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão desta;

XI - examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;

XII - apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes;

XIII - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;

XIV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

XV - traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XVI - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

XVII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;

XVIII - apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;

XIX - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.

Art. 18 - Serão criadas, através de Resoluções, Comissões Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Parágrafo único - As Comissões Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 19 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia;

VI - saúde do trabalhador; e

VII – educação e saúde

Art. 20 - O cargo de conselheiro é de relevância pública, não remunerado por vínculo empregatício.

Parágrafo Único - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

Art. 21 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, da Ouvidoria Municipal e das Comissões Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

EGON HOEPERS

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e

Afixe-se na data supra