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Pref. Cáceres

Súmula: “regulamenta o § 1º do artigo 65 da lei Complementar nº 25 de 27.11.1997, referente as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, institui cartão de crédito / benefício no limite de 15% no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo do município de Cáceres – MT e dá outras providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO a sanção da Lei Nº 14.431, de 03 de agosto de 2022 e do interesse da Administração Municipal;

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 42.386 de 11 de dezembro de 2024;

R E S O L V E:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento da Administração Direta e Indireta dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de CÁCERES – MT devem observar as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.

Art. 2º. Considera-se, para fins deste decreto:

I - CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II – CONSIGNANTE: órgão da Administração Municipal direta e indireta que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III – SERVIDOR: para fins deste decreto, o servidor público ativo, inativo e pensionista.

IV – SEC - Sistema Eletrônico de Consignações: sistema utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.

IV – CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:

a) Contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores;

b) Contribuições para a Previdência Social;

c) Pensões alimentícias;

d) Impostos sobre rendimento do trabalho;

e) Restituições e indenizações ao erário;

f) Benefícios e Auxílios prestados aos servidores da Administração Pública Municipal;

g) Decisões judiciais;

h) Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

V - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: os descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:

a) Convênios de interesse dos servidores, realizados pela Prefeitura Municipal com o comércio em geral;

b) Empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira publica ou privada;

c) Planos de saúde e/ou plano odontológico; e

d) As contribuições e/ou mensalidades estatutárias de sindicatos, entidades representativas de classe e associações e a quitação de convênios disponibilizados aos servidores por meio dessas entidades representativas, para aquisição de bens e serviços.

e)CARTÃO BENEFÍCIO / CRÉDITO -Produtos Consignados ou Operações Consignadas: operações de compra e ou saque, financiamento de bens duráveis e/ou antecipação de remuneração ou salarial contratadas pelos Beneficiários através do CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO, cujos pagamentos serão efetuados mediante consignação em folha de pagamento

VI – ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO: Adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, em cartão de adiantamento de remuneração para compras em rede de estabelecimentos devidamente credenciados;

Art. 3º. Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando co-responsabilidade do ente público por dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.

Art. 4º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;

Art. 5º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I – Órgãos da Administração Publica Municipal direta e indireta;

II – Instituições Financeiras conveniadas com o ente público consignante;

III – Empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante;

IV – Sindicatos, entidades representativas de classe e associações dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do município de Cáceres.

V– Empresas administradoras de cartão e benefícios;

VI - Entidades administradoras de cartão de adiantamento de remuneração.

Art. 6º. As entidades a que se referem os incisos II, III, e V, do artigo 5º, para serem admitidas como consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:

I – Estarem regularmente constituídas;

II – Possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação especifica;

III – Possuírem autorização de funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – Anualmente as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante o ente publico correspondente.

Art. 7º. A solicitação de inclusão como consignatária dar-se-á através de processo administrativo instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1º. Após a verificação da regularidade, o ente público consignante proporá a concessão da rubrica de desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível.

§ 2º. Compete a cada ente público consignante declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação, mediante a concessão de código e subcódigos de desconto especifico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por este decreto.

Art. 8º. Somente será efetuado o desconto em folha de pagamento quando as entidades consignatárias forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.

Art. 9°. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento), destinada exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, do valor da remuneração fixa de cada servidor, ou seja, sobre a remuneração do servidor que serve como base para contribuição previdenciária observada o seguinte:

I – No que se refere o inciso IV do artigo 5º, o servidor deverá autorizar o desconto, por escrito, de valor definido em Assembleia Geral, a ser descontado em folha de pagamento;

II – O desconto autorizado pelo servidor, em favor da associação, terá validade até o momento de sua manifestação de suspensão do referido desconto em folha de pagamento, sendo por escrito, e protocolado pela entidade até o dia 20, para concretizar na suspensão da folha do mês.

III – O servidor poderá autorizar o desconto de até 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, em caráter irrevogável e irretratável, conforme alínea “b”, do inciso V, artigo 2º, em folha de pagamento, até sua total liquidação, com ressarcimento de custo;

IV - Sem prejuízo às consignações compulsórias e facultativas, dos limites definidos no caput deste artigo, pelas entidades consignatárias, será destinado o percentual máximo de até 15% (quinze por cento) e nas hipóteses de Cartão Crédito/ Benefício, o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do valor da remuneração fixa de cada servidor, para atendimento da prestação referente ao ressarcimento a título do cartão de adiantamento de remuneração.

§ 1°. Para atendimento ao disposto no inciso V deste artigo e inciso VI do artigo 2º, poderá ser firmado Termo de ajuste, cooperação, convenção entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPM) e Administração Municipal, visando o adiantamento de remuneração dos servidores públicos sindicalizado junto ao SSPM, desde que este tenha como anuente Empresa Administradora de cartão de adiantamento de remuneração.

§ 2°. A entidade consignante que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido neste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por este decreto.

Art. 10. Nas operações de crédito o número de prestações não poderá exceder o limite de 144 (cento e quarenta e quatro mês) parcelas.

Art. 11. É vedada a incidência de consignações quando a soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

§ 1º. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º. A suspensão referida no parágrafo anterior será realizada de acordo com a data de inclusão da consignação, respeitando a consignação mais antiga.

§ 3º. Após a adequação ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

Art. 12. A margem consignável prevista neste decreto será informada por meio do SEC, utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.

Art. 13. O registro das consignações voluntárias no SEC ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após a validação de senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.

I – Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositaria fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 07 (sete) anos;

II – O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado a Secretaria Municipal de Administração e/ou departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de ate 02 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 14. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, prevista neste decreto.

I – A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 14.

Art.15. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores da folha de pagamento acarretará nas sanções, sem prejuízos de outras previstas em lei:

I – Advertência escrita;

II – Suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;

III – Suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;

IV – Interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.

Parágrafo Único – A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo será precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Secretário Municipal responsável pela Administração.

Art.16. As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida ficam obrigadas a devolvê-la diretamente ao servidor.

Art.17. As consignações em folha de que trata o presente decreto somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após previa aquiescência da consignatária.

Art. 18. Fica o Secretário Municipal da Administração, via Departamento de Pessoal, responsável pelo Sistema de Gestão de Pessoas, autorizado a rever contratos e termos de cooperação técnica e adotar novos procedimentos administrativos e operacionais, relativos às consignações facultativas.

§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Administração poderá designar pessoa jurídica privada, mediante termo de cooperação técnica consubstanciado em contrato, para realizar o controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações, relativo às consignações facultativas em folha de pagamento, por meio da adoção de Sistema Eletrônico.

§ 2º. O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus à Administração Pública, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

Art. 19. Compete ao Secretário Municipal da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 423 de 26 de junho de 2024.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 11 de dezembro de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres