LEI COMPLEMENTAR Nº. 272/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 24 DE MARÇO DE 2010, PARA CONSOLIDAR PERMISSÕES JÁ CONCEDIDAS, AMPLIAR A ESTRUTURAÇÃO DE PERMISSÕES DE USO NO AERÓDROMO MUNICIPAL, ESTABELECER NOVAS MODALIDADES DE OUTORGA E TAXAS DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 60, de 24 de março de 2010, compatibilizando os regramentos aplicáveis ao Aeródromo Municipal:
“Art. 4-A Estabelece requisitos complementares a serem observados na outorga de permissão de uso para instalação de hangares no Aeródromo Municipal, conforme disposto nos parágrafos e incisos seguintes:
§ 1º Na outorga de permissão de uso para instalação de hangares, deverá o permissionário comprovar residência ou estabelecimento no Município de Confresa;
§ 2º A exigência estabelecida no parágrafo anterior não se aplica nos seguintes casos:
I - Oficinas de manutenção de aeronaves;
II - Escolas de pilotagem;
III - Montadoras de aeronaves;
IV - Outros empreendimentos diretamente relacionados à aviação, desde que previamente aprovados pelo Município.
§ 3º O hangar deverá conter uma das seguintes dimensões, conforme a quantidade de aeronaves e finalidade pretendida:
a) 20m de testada por até 30m;
b) 25m de testada por até 40m;
c) 30m de testada por até 50m;
d) 30m de testada por até 60m.
I - A área construída deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área solicitada.
II - O prazo para início da construção do hangar será de 12 (doze) meses, improrrogável, contado da assinatura do termo de permissão.
§ 4º Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciado sem a prévia autorização da Administração Municipal e a emissão de alvará de construção.
§ 5º O prazo de vigência das permissões de uso para novas concessões será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do termo de permissão, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, por igual período.
Art. 4-B São diretrizes específicas para a realização de obras ou serviços no Aeródromo Municipal:
§ 1º O permissionário deverá:
I - Apresentar plano de construção com observância às normas da ANAC e INFRAERO;
II - Construir o pátio de manobras em concreto armado e executar benfeitorias necessárias, como ruas internas e drenagem;
III - Zelar pela manutenção de áreas gramadas adjacentes ao hangar.
§ 2º É vedado:
I - Utilizar o hangar para atividades diversas da guarda e manutenção de aeronaves, salvo acomodação de tripulantes ou usuários em áreas internas ao hangar;
II - Permitir a entrada de pessoas ou veículos não autorizados.
§ 3º As despesas com instalações provisórias e consumo de água e energia elétrica serão de responsabilidade do permissionário.
§ 4º Todas as construções serão integradas ao patrimônio público municipal ao término da vigência da outorga, sem direito à indenização.
Art. 4-C. Fica instituída a taxa pela outorga de uso, observando-se:
I - Os valores serão fixados por decreto do Executivo Municipal enquanto não implantada a Agência Reguladora de Confresa (AGERCON);
II - Após a implantação da AGERCON, a fixação dos valores será realizada por meio de resolução expedida pela referida Agência;
III - A AGERCON será responsável por exercer a fiscalização integral das atividades relacionadas à permissão de uso das áreas do Aeródromo Municipal, bem como pela regulamentação e revisão das taxas e condições de uso, nos termos da legislação vigente;
IV - O pagamento será mensal ou anual, conforme previsto no termo de permissão;
V - A inadimplência ensejará suspensão da permissão e outras sanções previstas em lei ou regulamento expedido pela AGERCON após sua instalação.
Art. 4-D. A regulação e fiscalização das permissões de uso e taxas instituídas por esta Lei serão realizadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Confresa (AGERCON), na forma da Lei Complementar nº 210/2022.
§ 1º Enquanto a AGERCON não estiver plenamente operacional, o Executivo Municipal exercerá essas competências de forma transitória, mediante decreto regulamentador.
§ 2º A AGERCON poderá editar normas complementares para a regulamentação das permissões de uso, observando as especificidades das áreas e serviços do Aeródromo Municipal.
.............................................................................. ” (NR)
Art. 2º. Ficam consolidadas as permissões de uso já concedidas, prorrogando-se seus prazos por 20 (vinte) anos.
Art. 3º. Revogam-se as disposições que contrariem esta Lei Complementar.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Paço Municipal em, 12 de dezembro de 2024.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal