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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº 1404/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DO IDOSO – CMAPI, O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DO IDOSO - FMAPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso - CMAPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Confresa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SMDST, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º. A presente Lei visa assegurar direitos sociais do cidadão idoso estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a lei nº 8.842, de 4 de janeiro 1994, que determina a política nacional do idoso, e do decreto nº 1948, de 03 de julho de 1996, que regulamenta.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou lei que vier a lhe substituir.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS VISADOS

Art. 4º. A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade, e o Estado tem dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantia sem participação na comunidade, defendendo a dignidade e deve objeto de conhecimento, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

II – O processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.

III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatários das transformações efetivadas através desta política, observadas diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais e regionais.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso - CMAPI:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos direitos dos idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Nacional n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Nacional n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei Nacional n.º 10.741, de 2003;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII – elaborar o seu regimento interno;

XIII – outras ações visando à proteção do direito do idoso.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 6º. O Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

II – por 3 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil ou indivíduo, ambos diretamente ou indiretamente ligados no campo da promoção, defesa e atendimento a pessoa idosa ou que tenha interesse em se envolver na causa.

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não governamentais e indivíduos constantes no item II deste artigo serão eleitas (os) em fórum especialmente convocado para este fim.

§ 6º Caberá às entidades e indivíduos eleitos a indicação de seus representantes ao Gestor da Secretaria de Assistência Social, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias para nomeação, após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade ou indivíduo suplente, conforme ordem decrescente de votação.

§ 7º tratando-se das composições seguintes a esta Lei, caberá às entidades a indicação do seu representante e o indivíduo eleito enviar seus dados no prazo de 15 dias ao Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso.

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 10 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 11. Perderá o mandato, o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 12 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 13. Os órgãos, entidades e indivíduos representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 14. O Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 15. O Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicadas seguindo as mesmas regras do Executivo Municipal.

Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará estrutura física, financeira e apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso.

Art. 18. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DO IDOSO

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FMAPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Confresa.

Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FMAPI:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Nacional n.º 10.741, de 2003;

VII – Transferências do Exterior;

VIII – outras receitas.

Seção I

Da Vinculação

Art. 21. O Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FMAPI manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FMAPI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso;

II – submeter ao Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- FMAPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Seção II

Do Orçamento Anual e da Contabilidade

Art. 22. O orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município especificamente e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso-observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.

Art. 23. A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 24. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.

Art. 25. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.

Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.

Seção III Da Destinação e Aplicação dos Recursos

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de atendimento, proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:

I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX – Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,

X – Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Art. 27. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso- se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

Art. 28. Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso.

Seção IV Da Prestação de Contas

Art. 29. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.

Art. 31. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso e/ou indivíduos que se interessem pela causa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 32. O Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Apoio a Política do Idoso - CMAPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 33. Fica revogado a Lei Complementar nº 13, de 02 de agosto de 2001.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 12 de dezembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal