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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº1405/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM E FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SMDST.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos das Mulheres e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Confresa/MT.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - Formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;

III - Criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;

IV - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;

VI - Promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;

VII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade que violem os direitos assegurados às mulheres;

VIII - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania;

IX - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de Entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar-se no Conselho.

Art. 3º O CMDM será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 03 (três) conselheiros indicados pelo Poder Executivo, dentre as áreas que façam interface com a política de proteção ao direito das mulheres ou que tenham interesse em participar.

II - 03 (três) representantes da sociedade civil não governamental, que façam interface com a proteção ao direito das mulheres, ou que tenham interesse em participar.

§ 1º Para cada titular será indicado um suplente que substituirá aquele em eventual afastamento, ausência ou impedimento, ou ainda nos casos em que dispuser o regimento interno do Conselho, sendo que apenas nesta situação terão direito a voto.

§ 2º O mandato dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os representantes das entidades da Sociedade Civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado à Secretaria Executiva dos Conselhos vinculados à Assistência Social.

§ 4º As Entidades que representarão a Sociedade Civil organizada serão convidadas através de ofício a fazer parte da composição do CMDM dentre aquelas cadastradas nos termos do inciso IX do art. 2º desta Lei.

§ 5º Se o cadastramento das Entidades interessadas superar o número de representantes da Sociedade Civil organizada, estas serão selecionadas na forma em que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

§ 6º Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

§ 7º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será formado por:

I - Pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Pleno será presidido pela Presidenta(e) do Conselho Municipal do Direitos da Mulher do Município de Confresa-MT e será composto por 3 representantes do Poder Público e 3 da Sociedade Civil organizada, totalizando 6 integrantes, mais seus respectivos suplentes.

§ 2º A Presidência e Vice-Presidência serão eleitas entre seus membros pela maioria simples em reunião ordinária do Conselho.

§ 3º À Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I - Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;

II - Dirigir as atividades do CMDM;

III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV - Elaborar a pauta de matérias das reuniões do Conselho;

V - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;

VI - Outras funções atinentes ao cargo que venham a ser especificadas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º O(a) Presidente será substituído(a), em suas faltas e impedimentos, pela(o) Vice-Presidente do Conselho e na ausência de ambos presidirá o Conselheiro(a) mais antigo(a).

Art. 6º A Secretaria Executiva será composta por um servidor público municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SMDST.

Art. 7º À Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

III - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

IV - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Confresa.

Art. 11. Constituem receita do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

I - Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - Doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Receitas provenientes de aplicações financeiras;

IV - Transferências de recursos, mediante Parcerias, Convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

V - Receitas eventuais de resultado operacional próprio;

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 12. Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados:

I - Na execução de programas e projetos em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos da Mulher;

II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos Direitos da Mulher;

III - Em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da Mulher no mercado de trabalho;

IV - Em programas e projetos de combate à violência contra a Mulher;

V - Em outros programas e ações de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VI - Na capacitação de Conselheiros de Direitos da Mulher e recursos humanos disponibilizados para atendimento desse Conselho;

VII - No desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à Mulher.

Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SMDST.

Parágrafo único. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho - SMDST após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 14. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/06.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Confresa.

Art. 16. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Revoga-se a Lei nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 12 de dezembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal