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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº. 1407/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

CRIA A FAIXA GOVERNAMENTAL COMO DISTINTIVO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, INSTITUI A FOTO OFICIAL DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FAIXA GOVERNAMENTAL

Art. 1º Fica criada a Faixa Governamental, como distintivo do cargo de Prefeito Municipal de Confresa, confeccionada em seda ou cetim, nas cores da Bandeira Municipal, ostentando o Brasão do Município.

Parágrafo único. O Prefeito utilizará a Faixa Governamental a tiracolo, da direita para a esquerda, na solenidade de posse e em outros eventos de grande importância para o Município.

Art. 2º A Faixa Governamental, criada por esta Lei, terá entre 1,7 metros e 2,1 metros de comprimento e 12 centímetros de largura, sendo 4 centímetros de largura para cada cor da Bandeira do Município, ostentando em sua face posterior o Brasão do Município bordado, suportando, ainda, no ponto de cruzamento de suas extremidades, uma roseta nas cores azul, vermelho e branco.

Art. 3º O Prefeito, no ato solene de sua posse, logo após o compromisso a que se refere a Lei Orgânica do Município, receberá a Faixa Governamental:

I - prioritariamente, das mãos do Prefeito que estiver deixando o cargo;

II - na ausência deste, das mãos do Vice-Prefeito;

III - na impossibilidade de ambos, das mãos do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito poderá transferir provisoriamente a Faixa Governamental ao Vice-Prefeito em suas licenças eventuais, retomando-a tão logo reassuma o exercício do cargo.

CAPÍTULO II DA FOTO OFICIAL

Art. 4º Fica instituída a foto oficial do Prefeito de Confresa, cuja moldura padronizada terá as medidas máximas de 50 centímetros de altura por 35 centímetros de largura.

Art. 5º A Foto Oficial deverá conter a Faixa Governamental e será afixada em lugar de destaque em cada órgão da administração direta, indireta e autárquica do Poder Executivo, durante todo o período de cada legislatura correspondente.

CAPÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, os aspectos complementares necessários à execução desta Lei.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal em, 12 de dezembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal