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Pref. Indiavaí

“Torna defeso, para fins não pedagógicos, o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Município de Indiavaí-MT”.

IVAILTON GOUVEIA BORGES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, por estudantes nas salas de aula das escolas da rede pública Do Município de Indiavaí/MT.

§1° A proibição estabelecida no caput deste artigo abrange todos os ambientes da escola em que o professor regente esteja ministrando aula.

§2° Para os fins desta Lei, entende-se por uso de telefone celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, a realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jogos e/ou qualquer outra atividade que envolva o uso do aparelho.

§3° Fica excluída da proibição estabelecida no caput deste artigo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos por estudantes com deficiência ou com condições de saúde que dependam desses dispositivos para monitoramento ou auxílio em suas necessidades.

Art. 2° Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados desligados ou ligados em modo silencioso e sem vibração na mochila ou bolsa do estudante.

Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estudantes às seguintes medidas:

I - Advertência verbal e notificação aos pais/responsáveis para que o estudante se abstenha de levar o aparelho de telefone e outros dispositivos eletrônicos para escola;

II - Aplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar.

Art. 4° A escola da rede pública do Município de Indiavaí deverá realizar campanhas de conscientização e prevenção, voltadas aos estudantes, pais e profissionais da educação básica lotados na escola, sobre os males causados pelo uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação e seu impacto no desempenho acadêmico.

§1° As campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribuição de material informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a participação de profissionais da saúde, educadores e especialistas na área de tecnologia.

Art. 5° As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a proibição do uso de telefone celular nos termos desta Lei.

Art. 6º A utilização desses equipamentos será permitida desde que seja para fins pedagógicos, sob a supervisão e orientação do profissional de ensino.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí-MT, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2024.

Ivailton Gouveia Borges

Prefeito Municipal