TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
13 de Dezembro de 2024
Processo Administrativo Disciplinar;
José Henrique Pego de Oliveira: Processado;
Administração Municipal: Interessada.
Vistos etc...
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com base na Portaria n.º 086, de 06 de março de 2024, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, contra o Servidor Processado, JOSÉ HENRIQUE PEGO DE OLIVEIRA, investido no cargo de Agente de Fiscalização, matrícula n.º 3362, para apurar supostas práticas de infrações funcionais previstas no art. 4.º, incisos LXXI e LXXXVII, da Lei Municipal n.º 522/2007 (Código Disciplinar do Servidor Público Civil dos Poderes Públicos e Autarquias do Município de Cotriguaçu), respectivamente, “praticar ato lesivo à honra e/ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso e desvirtuamento da função” e “pratica de crime doloso em serviço ou fora dele, em que a pena mínima cominada seja igual ou superior a 01 (um) ano”.
O Processado, acima mencionado, foi devidamente notificado da instauração do procedimento, assim como para acompanhar a instrução do feito, conforme documentos de fl. dos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Portaria n.º 086/2024.
A defesa técnica do Processado foi apresentada na data de 05 de novembro de 2024, as fls. dos autos.
Durante a instrução do Processo, em audiência, foram ouvidas as testemunhas: WILLIAM LUIS SULZBACH, LIVAN GABRIEL FISCHER e CLÁUDIO ALVES DA SILVA, conforme Termos de Depoimentos constantes das fls. dos autos.
Encerrada a fase instrutória do feito, o Processado foi notificado para apresentar Razões de Defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 101, da Lei Municipal n.º 522/2007, cuja peça foi juntada aos autos na data de 05 de novembro de 2024, pugnando, em síntese, pela absolvição do Processado, e, alegando cerceamento de defesa/ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como que os documentos que embasam o processo carece de fundamentação e documentos hábeis que comprovem os fatos alegados.
E, ato seguinte, a Comissão de Inquérito Administrativo juntou aos autos o Relatório Final do Procedimento Administrativo Disciplinar.
É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher de plano todos os fundamentos de mérito arguidas pela defesa do Processado, tais como cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a Comissão de Inquérito Administrativo agiu com o devido zelo durante o procedimento reabrindo prazos para a defesa quando necessário.
No mérito propriamente dito, quanto aos débitos referentes a IPTU de imóvel que foi adquirido pelo processado, verifica-se que o mesmo foi devidamente quitado e o lançamento em nome do antigo proprietário foi corrigido, porém, a transferência em nome do adquirente só poderia ser realizada após a quitação dos débitos de IPTU do referido imóvel, e o processado tinha conhecimento dessa situação e assim não o fez, o que acarreta no descumprimento dos procedimentos realizados pelo Setor de Tributação.
Outrossim, quanto ao lançamento de ITBI do imóvel do Sr. José Vicente, verifica-se que o servidor processado, agiu de forma totalmente contrária ao que sua função exige, pois não há como ignorar o fato de que o referido imóvel possui um valor de mercado muito mais superior do que consta no valor venal da escritura, bem como por obrigação deveria solicitar ao contribuinte que apresentasse documento que comprovasse o valor do imóvel negociado, para posteriormente realizar o lançamento do tributo.
Desta forma, verifica-se que de fato o servidor processado agiu de forma dolosa em ambas as situações, sabendo fielmente os procedimentos a serem seguidos pelo Setor de Tributação e que o valor do imóvel seria muito mais superior, o que poderia gerar renúncia de receita aos cofres públicos.
Sendo assim, considerando o que consta no relatório final elaborado pela comissão processante, ressalta-se que o servidor cometeu a infração disposta no inciso LXX do art. 4.º da Lei Municipal n.º 522/2007, vejamos:
Art. 4º São condutas proibidas ao servidor público civil do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
LXXI - praticar ato lesivo à honra e/ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso e desvirtuamento da função.
Portanto, nota-se que no caso em apreço o servidor processado se valeu de sua função de confiança para proceder ato lesivo ao patrimônio municipal, sendo que deveria proceder de forma prudente por obrigações vinculadas as suas atribuições de função.
Ademais, em vista da conduta praticada, o servidor ficará sujeito a aplicação de penalidades prevista no art. 5.º da Lei Municipal n.º 522/2007, sendo proposta pela comissão processante as penalidades de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, conforme estabelece do inciso VI do referido artigo.
Além disso, propõe ainda o afastamento da função de agente fiscal de tributos, contudo, ressalta-se que o afastamento do cargo do qual se efetivou, não consta no rol do art. 5.º da Lei Municipal 522/2007, razão pela qual impossibilita a aplicação deste tipo de penalidade.
Em conclusão, restou sobejamente comprovado durante a instrução do presente feito, em especial, pelas provas colhidas pela Comissão de Inquérito Administrativo que o servidor Processado, JOSÉ HENRIQUE PEGO DE OLIVEIRA, praticou a infração funcional expressamente prevista no art. 4.º, inciso LXXI, da Lei Municipal n.º 522/2007, quer seja, cometeu uma conduta vedada por lei, ao praticar ato lesivo à honra e/ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso e desvirtuamento da função, quando procedeu a transferência do imóvel sem a devida quitação do IPTU e ainda realizou o lançamento de ITBI de outro imóvel com base no valor venal da escritura, que claramente é totalmente diferente do valor atual de mercado, que deve ser considerado inclusive como base para fins de incidência do referido tributo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de Inquérito Administrativo, de fls. dos autos, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, e JULGO o Processado, JOSÉ HENRIQUE PEGO DE OLIVEIRA, pela prática da infração funcional constante no art. 4.º, inciso LXXI, da Lei Municipal n.º 522/2007 e, via de consequência, APLICO ao PROCESSADO a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA, conforme previsto no inciso VI do art. 5.º da Lei Municipal 522/2007.
À vista do presente julgamento determino seja lavrado o competente ato de punição, que deverá ser procedido através de Portaria no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente data, com a consequente cientificação do Processado na forma da lei.
DETERMINO, ainda, que o Responsável pelo Setor de Recursos Humanos da Municipalidade, proceda a notificação do Processado e de seu Defensor constituído do inteiro teor deste julgamento.
Cotriguaçu-MT, 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal