DESPACHO DO SECRETÁRIA
13 de Dezembro de 2024
Processo Administrativo n.º 011/2024;
Requerimento Administrativo;
Ata de Registro de Preços n.º 069/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 025/2024;
REQUERENTE: RODRIGO JESUINO PADILHA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Ata de Registro de Preços;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.600/2023
e Lei Federal n.º 14.133/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 16.698.725/0001-35, na data do dia 05 de novembro de 2024, que, em síntese, pleiteia a Revisão da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 025/2024, em face de suposto aumento dos preços dos alimentos registrado em Ata que, no qual pede-se o reequilíbrio do ato pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Ata de Registro de Preço, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, obedecidas as disposições contidas nos termos da alínea “d”, do inciso II, do caput, do art. 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Ata de Registro de Preços, desde que observado as disposições do art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, conjuntamente com as disposições do art. 124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observo que os itens da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, objeto da revisão, trata-se de alimentos essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Ata, conforme previsto na legislação vigente.
Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item 01 – Açucar pacote de 2kg e o item 26 – Óleo de Soja da Ata de Registro de Preços, superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, nas disposições do Decreto nº 11.462/2023 e no art. 25, inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.600/2023.
Desta forma, deverá para fins de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024 ser demonstrada a equação inicial do ajuste, com cálculo em percentual e em valor, em relação a sua equação atual (data do protocolo do Requerimento de Revisão ou aproximada, também com cálculo em percentual e em valor).
No que tange a equação inicial do ajuste, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório (percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF-e n.º 000.284.475, datada de 29/06/.2024) e (NF nº. 324609, datada de 29/06/2024), e o valor do registro do preço proposto na data de (02/09/2024), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto:
| EQUAÇÃO INICIAL | ||||
| Item | Descrição | Valor do custo na data da proposta | Valor Proposto (Registrado) | Percentual do Lucro Bruto Proposto |
| 01 | Açucar pacote de 2kg | R$ 7,38 | R$ 8,20 | 11,20% |
| 26 | Óleo de Soja | R$ 5,65 | R$ 7,00 | 23,89% |
Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto com um percentual de lucro auferido acima, sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024.
Por outro lado, o Fornecedor Registrado demonstrou, por meio das Notas Fiscais (NF-e nº 000.295.613, datada de 30/10/2024), referente ao item 01 – Açucar pacote de 2kg e (NF-e nº 342.321, datada de 04/11/2024) referente ao item 26 – Óleo de Soja, que o custo dos produtos sofreu uma elevação nos seus preços de mercado.
Assim, considerando o preço médio praticado no mercado e os valores para revisão constante no requerimento do item 01 – Açucar pacote de 2kg deverá ser alterado para o valor de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) e o item 26 – óleo de Soja deverá ser alterado para o valor de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) nos termos demonstrado no quadro abaixo. Vejamos:
| EQUAÇÃO ATUAL | ||||||
| Item | Descrição | Valor do custo na data da Revisão | Percentual de Lucro Bruto Proposto | Valor limite da revisão | Valor requerido pelo fornecedor | Preço médio de mercado |
| 01 | Açucar pacote de 2kg | R$ 8,20 | 11,20% | R$ 9,11 | R$ 9,80 | R$ 9,04 |
| 26 | Óleo de Soja | R$ 8,50 | 23,89% | R$ 10,53 | R$ 10,50 | R$ 8,76 |
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento Central de Licitações e Contratos da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual as Notas Fiscais carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado podem ser acatadas como documento comprobatório, no presente caso.
Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.
Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que a Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, deve ser revistas em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da referida Ata, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 16.698.725/0001-35, no sentido de conceder a revisão do preço dos itens, registrado na Ata de Registro de Preços n.º 069/2024, celebrada com Municipalidade, alterando o valores registrado dos itens, para o valores, estabelecidos na tabela acima, tendo em vista que são os preços médio praticado no mercado local, bem como a referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços.
OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão da Ata de Registro de Preços n.º 069/2024.
Ademais, a presente decisão fica estendida a eventuais contratos provenientes da Ata de Registro de Preço n.º 069/2024.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos Administrativo que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, RODRIGO JESUINO PADILHA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 16.698.725/0001-35, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento a Ata de Registro de Preços n.º 069/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual cancelamento da Ata com a aplicação das penalidades cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 11 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT