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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

LEI 2049- 2024 - CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

LEI N.º 2.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Obras, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Obras, como órgão da administração direta do Município de São José dos Quatro Marcos.

Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por finalidade captar, gerenciar e destinar recursos financeiros para o planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:

I - Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;

II - Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;

III - Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis e travessias seguras;

IV - Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal;

V - Fiscalização e suporte técnico para engenharia de tráfego;

VI - Campanhas educativas de conscientização para trânsito seguro;

VII - Projetos de mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;

VIII - Capacitação de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito;

IX - Outras ações que promovam a segurança e sustentabilidade do sistema viário.

Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, composto por:

I - Secretário Municipal de Obras, que presidirá o Conselho;

II - Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante;

III - Um representante do Poder Legislativo;

IV - Dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

§1º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados.

§2º O Conselho utilizará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras.

§3º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do conselho gestor.

Art. 4º Os recursos do FMT serão constituídos por:

I - Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais especificos;

II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

III - Transferências e subvenções de entidades governamentais e e convênios firmados com entes públicos

IV - Multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operação de carga e descarga;

V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT

VI - Outras fontes definidas por lei.

Art. 5º Os recursos do FMT serão exclusivamente aplicados nas finalidades descritas no Art. 2º, observando os princípios definidos no art. 37 da constituição federal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de fazenda.

Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei, a partir do orçamento do período de 2025.

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT integrarão o patrimônio do Município de São José dos Quatro Marcos.

Art. 8º Todos os recursos do FMT serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Saldos positivos ao final do exercício serão transferidos como receita para o exercício seguinte.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal e ao Conselho Gestor, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo (FMT), além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.

Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seus recursos remanescentes serão transferidos ao caixa geral do Município.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário..

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 12 de Dezembro de 2024.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal