LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 117/2.016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º Fica alterado o Anexo III, da Lei Complementar 117/2016 e suas alterações posteriores, com inclusão do Cargo de Direção Escolar, e acrescenta número de vagas para o cargo de Coordenador Pedagógico, inerentes aos cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Jauru, conforme Anexo I da presente Lei.
Artigo 2º Os cargos de Direção Escolar e Coordenador Pedagógico instituídos e majorados na presente Lei fica condicionado o provimento deste, desde que nas eleições municipais para os respectivos cargos não logre êxito no preenchimento das funções por servidores públicos efetivos da Educação Básica.
Artigo 3º O cargo de Direção Escolar não será objeto da Revisão Geral Anual – RGA, compreendendo o período de janeiro a dezembro/2.024, visto que está sendo instituído a partir de janeiro/2.025.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2.025, revogando as disposições em contrário.Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 12 de dezembro de 2024.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru
ANEXO I
V. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:| Cargos | Nº. Vagas | Requisito investidura | Carga Horária | Atribuições do Cargo | Remuneração |
| Coordenador Pedagógico | 03 | Nível superior em áreas afins educacionais – licenciatura/bacharelado aptos a ministrar aulas na educação infantil e ensino fundamental | 40 horas | coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas em unidades escolares; II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; III - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico nas unidades escolares; IV - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria, relativas à avaliação da aprendizagem e aos currículos, orientando e intervindo, junto ao corpo docente e discente, quando solicitado e/ou necessário; V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico; VI - desenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; VII - coordenar e acompanhar as atividades dos horários de hora-atividade em unidades escolares; VIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento do corpo docente e técnico-pedagógico, visando à melhoria de desempenho profissional; IX - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas unidades escolares, atendendo às peculiaridades regionais; X - manter o fluxo de informações atualizado entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; XI - coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios didáticos; XII - promover e incentivar a realização de palestras, ciclos e/ou grupos de estudos, encontros e similares, com corpo docente e discente sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; XIII - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar dos alunos; XIV - orientar e esclarecer as unidades escolares a respeito de grades curriculares e calendários; XV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; XVI - elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político-pedagógico; XVII - acompanhar e orientar o processo do desenvolvimento pedagógico do corpo discente e docente, incentivando a participação da família no processo educacional; XVIII - elaborar instrumento de acompanhamento de desempenho do corpo docente; XIX - elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelo Órgão competente; XX - desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino; XXI - participar de ciclos, grupos de estudo e/ou formação continuada, bem como de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem à capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica. Entre outras funções. | R$ 5.068,99 |
| Direção Escolar | 02 | Nível superior em áreas afins educacionais – licenciatura/bacharelado aptos a ministrar aulas na educação infantil e ensino fundamental. | Dedicação Exclusiva | ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2.010. Outras atividades correlatas e a partir da demanda de sua chefia imediata. | R$ 5.885,66 |