LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
“INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE AS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei, em conformidade com o Código Municipal de Meio Ambiente, define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA no âmbito do Município de Jauru no Estado de Mato Grosso –MT.
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem como fato gerador a utilização da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando a autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único: A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental.
Art. 4º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que vier a sucedê-la, e ainda outras atividades autorizadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Seção II
Do Lançamento, Cobrança e Arrecadação da Taxa
Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador, sendo devida no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal.
§ 1º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II, observado a atividade, parâmetros e nível de poluição constante do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier a substitui-la.
§ 2º. Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 3º. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 0,50 (cinquenta centésimos) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 0,75 (setenta e cinco centésimos) para a Licença de Instalação; de 0,65 (sessenta centésimos) para a Licença de Operação; e de 0,60 (sessenta centésimos) para Licença Simplificada.
§ 4º. Para as atividades elencadas nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 100 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) para Licença Prévia; 40%(quarenta por cento) para Licença de Instalação e 35% (trinta e cinco por cento) para Licença de Operação, calculados proporcionalmente ao Total Calculado.
§ 5º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 70 (setenta) UPF/MT, 25% (vinte e cinco por cento) para Licença Prévia; 40% (quarenta por cento) para Licença de Instalação e 35% (trinta e cinco por cento) para Licença de Operação, calculados proporcionalmente ao Total Calculado.
§ 6º. Para as atividades de classificação específica ou não, quando requerida a Licença de Operação nos casos em que o empreendimento já está em operação, o valor da taxa será a somatória da Taxa Licença de Instalação (LI) somada à Taxa de Licença de Operação (LO).
§ 7º. Para definição do valor da Taxa de Licenciamento Especial (LE) e valor da Taxa de Autorização Ambiental (AA), a critério da análise técnica, será considerado o porte do evento, empreendimento ou atividade, conjugado com o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, em função das características intrínsecas da atividade/evento, acrescentado o serviço de vistoria técnica quando necessário, conforme coeficientes definidos no Anexo IV desta norma. § 8º. Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação. Art. 6º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 7º O Órgão Municipal de Meio Ambiente será responsável pelo lançamento e arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.Seção III
Das Isenções e Descontos
Art. 8º São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias, fundações e os consórcios públicos de que é membro o Município;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público Municipal, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Art. 9º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - o credenciamento para atuação como preposto junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede;
III- os empreendimentos Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte, conforme tabela de volume de transformação constante em norma Municipal.
IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
V - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
VI - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.
§ 1º. A isenção estabelecida por este artigo não isenta o empreendedor da observância das normas ambientais vigentes.
§ 2º. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 10 Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveite a água utilizada;
III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º. Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 11 Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia (LP) e de Licença de Instalação (LI) atendido os seguintes requisitos:
I- quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor;
II- comprovado o atendimento de todas as condicionantes requeridas na emissão da licença.
Art. 12 Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de Licença Operacional (LO) aos empreendimentos que possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, popularmente denominados de lava-jato.
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13 Para efetivação do protocolo de processos de licenciamento ambiental é indispensável os pagamentos das respectivas taxas.
Art. 14 O Órgão Municipal de Meio Ambiente expedirá regulamentos com as normas técnicas, padrões e critérios disciplinando o processo de licenciamento e fiscalização.
Art. 15 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor das taxas referenciadas nesta norma, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, da publicação desta norma.
Parágrafo único – Os descontos não são acumulativos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 12 de dezembro de 2024.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
| Porte do | Parâmetros de Avaliação | |
| Empreendimento | Área Construída/Útil (m²) | Nº de Veículos (Quando for Transportadora) |
| P1 | De 501 a 1.000 | De 3 a 4 |
| P2 | De 1.001 a 1.500 | De 5 a 7 |
| P3 | De 1.501 a 2.000 | De 8 a 10 |
| M1 | De 2.001 a 4.000 | De 11 a 20 |
| M2 | De 4.001 a 7.000 | De 21 a 35 |
| M3 | De 7.001 a 10.000 | De 36 a 50 |
| G1 | De 10.001 a 20.000 | De 51 a 67 |
| G2 | De 20.001 a 30.000 | De 68 a 81 |
| G3 | De 30.001 a 40.000 | De 82 a 100 |
| Excepcional | Acima de 40.001 | Acima de 100 |
ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA - EM UPF/MT
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
| Porte do Empreendimento | MÍNIMO | P1 | P2 | P3 | ||||||||
| Nível de Poluição e/ou Degradação | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
| Licença Prévia (LP) | 0,5 | 1,5 | 2,5 | 1 | 2 | 4 | 2 | 4 | 8 | 3 | 6 | 12 |
| Licença de Instalação (LI) | 3 | 4 | 5 | 5 | 7 | 9 | 6 | 12 | 16 | 10 | 18 | 24 |
| Licença de Operação (LO) | 2 | 3 | 4 | 3 | 4 | 6 | 4 | 6 | 10 | 5 | 8 | 12 |
| Licença Simplificada (LAS) | 3 | 4 | - | 4 | 5 | - | 5 | 8 | - | 6 | 10 | - |
| Porte do Empreendimento | M1 | M2 | M3 | G1 | ||||||||
| Nível de Poluição e/ou Degradação | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
| Licença Prévia (LP) | 6 | 10 | 18 | 9 | 15 | 26 | 12 | 24 | 40 | 24 | 33 | 49 |
| Licença de Instalação (LI) | 18 | 25 | 40 | 24 | 36 | 58 | 38 | 53 | 84 | 53 | 70 | 100 |
| Licença de Operação (LO) | 9 | 12 | 20 | 12 | 18 | 29 | 19 | 27 | 42 | 27 | 35 | 51 |
| Licença Simplificada (LAS) | 12 | 18 | - | 18 | 27 | - | 28 | 40 | - | 40 | 52 | - |
| Porte do Empreendimento | G2 | G3 | Excepcional | ||||||
| Nível de Poluição e/ou Degradação | B | M | A | B | M | A | B | M | A |
| Licença Prévia (LP) | 36 | 43 | 50 | 52 | 57 | 72 | 59 | 68 | 97 |
| Licença de Instalação (LI) | 75 | 90 | 122 | 106 | 117 | 148 | 128 | 160 | 204 |
| Licença de Operação (LO) | 38 | 45 | 62 | 53 | 58 | 74 | 65 | 76 | 104 |
| Licença Simplificada (LAS) | 57 | 68 | - | 80 | 88 | - | - | - | - |
Notas:
1. O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto (A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier a substitui-la. (§1º do Artigo 5º)
2. Considera-se área útil, a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: pátio de estocagem, depósito, energia, garagem, curral, etc.). 3. Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento.ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1) Atividades Minerais;
2) Atividades Agropecuárias;
3) Atividades Florestais;
4) Atividades de Aquicultura;
5) Atividades de Infraestrutura;
6) Atividades de Indústria;
7) Atividades de Resíduos Sólidos;
1) Atividades Minerais:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF/MT) = 12,0 +(3,0 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.
1.2 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF/MT)=7,5 + (0,25X Autil);
*Pr= preço das licenças em UPF/MT;
*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.
2) Atividades Agropecuárias:
2.1 - Bovinocultura:
2.1.1 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:
Pr (UPF/MT) = 2,5 + 0,0045 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças.
2.2 - Suinocultura:
2.2.1 - Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF/MT) = 2,0 + 0,01 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.2.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo:
Pr (UPF/MT) = 2,0 + 0,01 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.2.3 - Granja de Suínos - Terminação:
Pr (UPF/MT) = 2,0 + 0,002 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.3 - Avicultura:
2.3.1 - Avicultura de Corte:
Pr (UPF/MT) = 2,0 + 0,00003 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.3.2 - Granja para produção de ovos:
Pr (UPF/MT) = 2,0 + 0,00005 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).
2.4 - Projeto Agrícola Irrigado:
Pr (UPF/MT) = 3,0 + (0,02 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Airrg = área irrigada (hectare).
3) Atividades Florestais:
3.1 Queima Controlada:
3.1.1 Autorização de Queima Controlada:
3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais:
Pr (UPF/MT) = 0,5 + (0,01 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais:
Pr (UPF/MT) = 1 + (0,01 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF/MT) = 1,0
*Pr = preço das licenças em UPF/MT.
4) Aquicultura:
4.1 - Aquicultura:
4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede:
Pr(UPF/MT) = 3 + (0,0007 x Volume Utiliz em M³)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Volume Utiliz. em M³.
4.1.2 - Aquicultura em Geral:
Pr(UPF/MT) = 3 + (0,12 x Aútil)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Aútil= área útil em (hectares).
5) Atividades de Infraestrutura:
5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF/MT) = 12,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.
5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais, inclusive loteamentos rurais e sítios de lazer:
Pr (UPF/MT) = 10,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.
6) Atividades de Indústria:
6.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF/MT) = (20,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.
7) Atividades de Resíduos Sólidos:
7.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos:
Pr (UPF/MT) = 3 + (1 x Aútil)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*A = Área Útil (ha);
*C = capacidade (toneladas/dia).
ANEXO IV
(Art. 5º - § 7º)
SEÇÃO A
Licenciamento Especial
Licenciamento Especial (LE): destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: a utilização de explosivos na construção civil, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros eventos temporários desde que dispensados de Licenciamento Ambiental.
| Potencial Poluidor | UPF/MT |
| B: Baixo | 0,5 |
| M: Médio | 1 |
| A: Alto | 3 |
| Porte do Evento | |
| Unidade de Medida | Coeficiente |
| M2 | 0,0012 |
| Público | 0,001 |
| M3 | 0,02 |
| LE (UPF/MT) = [PP + (UM x Coeficiente)] + Taxa de Vistoria Técnica (quando necessário) |
Legenda: PP (Potencial Poluidor) – UM (Unidade de Medida)
SEÇÃO B
Autorização Ambiental
Autorização Ambiental (AA): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, cortes de árvores, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente, em substituição à Autorização Ambiental expedida, que poderá ser cassada a qualquer tempo.
| Potencial Poluidor | UPF/MT |
| B: Baixo | 0,5 |
| M: Médio | 1 |
| A: Alto | 2 |
| Porte do Evento | |
| Unidade de Medida | Coeficiente |
| M2 | 0,0012 |
| Hectares | 1 |
| M3 | 0,002 |
| AA (UPF/MT) = [PP + (UM x Coeficiente)] + Taxa de Vistoria Técnica (quando necessário) |
Legenda: PP (Potencial Poluidor) – UM (Unidade de Medida)
| Atividade Específica: 1. Corte de Árvore: 0,2 UPF/MT x número de árvores |
SEÇÃO C
Licença por Adesão e Compromisso Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;| Licença por Adesão e Compromisso (LAC) | 0,7 UPF/MT |
ANEXO V
DOCUMENTOS DIVERSOS
SEÇÃO A
CADASTROS, VISTORIAS, DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
A.1 - Vistoria Técnica na Área Urbana:
| Taxa (UPF/MT) = 0,6 |
A.2 - Vistoria Técnica na Área Rural:
| Taxa (UPF/MT) = 1 |
A.3 - Certidões Diversas:
| Taxa (UPF/MT) = 0,2 |
A.4 - Expedição de Segunda Via de licenças ou de autorizações ambientais:
| Taxa (UPF/MT) = 0,4 |
A.5 - Alteração Cadastral de processos de licenciamento ambiental e de licenças ambientais emitidas:
| Taxa (UPF/MT) = 0,5 (+) mais taxa de vistoria se necessário |
A.6 - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental:
| Taxa (UPF/MT) = 0,5 (+) mais taxa de vistoria se necessário |
A.7 – Reanálise de Processo:
| Taxa (UPF/MT) = 1,0 (+) mais taxa de vistoria se necessário |