DECISÃO
13 de Dezembro de 2024
O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 203/2024, visando apurar a eventual prática de irregularidades na execução do contrato administrativo 024/2023, de responsabilidade da empresa BC CONSTRUTORA BR CENTRAL EIRELI, referentes a obra de reforma e ampliação da EM Raquel Ramão da Silva.
Após regular instrução processual, onde a empresa pode apresentar defesa e documentos, e provas documentais foram analisadas, chegou a Comissão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do relatório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa pelo atraso e posterior abandono da obra, apontando a rescisão unilateral como proposta de encerramento contratual, além de aplicação de penalidades contratuais.
Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra dos Drs. KAMILA ARRUDA DE OLIVEIRA ABREU e ANDERSON CARDOSO DE MELLO, opinando pela regularidade do procedimento.
Pois bem,
Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que atribui culpa à empresa pela não observância dos prazos contratuais, atrasando culposamente o andamento das obras, e abandonando-a, sem a correta e completa execução dos serviços contratados, causando imenso prejuízo à administração pública, que até o momento não conseguiu receber a unidade escolar, deixando de atender a população que depende da mesma, sendo, portanto, o atendimento à comunidade prestado de forma deficiente, face à conduta da empresa. Isso sem falar nos prejuízos com gastos financeiros e de tempo dispendidos com o certame licitatório, fiscalização, aditivos, visitas, relatórios, que, ao final, não atingiram seu resultado. O presente caso é tão singular, que a gestão da SME necessitou providenciar outro prédio para alojar os alunos, bem como investir em transporte escolar para os deslocamentos necessários, e, a demora na entrega da obra, está causando prejuízos imensuráveis à se manter esses deslocamentos. Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte integrante dessa decisão.
Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecendo então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização pela não execução total dos serviços, culpa pela rescisão contratual unilateral, e prejuízos ao erário por sua conduta (esses ainda à serem calculados).
A situação encontrada é absurda e merece justa penalidade, uma vez que a administração municipal envidou todos os esforços legais e possíveis para a
conclusão da obra, obtendo como resposta o desdém e conduta irresponsável da empresa contratada.
Face à isso, determino:
a) A imediata rescisão contratual, por culpa da empresa;b) arbitro a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato originário, e mais o valor posteriormente aditivado, prevista na cláusula 13.6 do mesmo, no valor de R$ 294.665,71 (duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), revertida ao erário municipal; c) determino ainda a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa BC CONSTRUTORA BR CENTRAL EIRELI”, de acordo com o Artigo 87, § 2º da Lei n. º 8.666/93;Cáceres MT, aos 12 de dezembro de 2024.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE CÁCERES MT