PORTARIA Nº.519/2024/SME, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PROFESSOR, BEM COMO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL), PERTENCENTES AO QUADRO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, considerando: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; Lei Complementar Municipal nº. 046/2008 que trata da Carreira dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de Confresa, e Lei Complementar 219/2023; as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino e, a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas escolas municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica.
RESOLVE,
Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, as unidades escolares deverão considerar as matrículas no ano 2025.
Art. 3º - A realização da contagem de pontos para atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão processadas nas unidades escolares, nos dias 19 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.
Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO deverá ser considerado apenas o ponto da maior titulação.
I – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais (anexo I desta Portaria) atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional cabendo à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma).
Art. 5º - Para comprovação da pontuação referente aos anos trabalhados será exigida a apresentação, pelo profissional da Educação efetivo e interino, de declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua última lotação, que se responsabilizará pelas informações constantes no documento.
Art. 6º - Para efeito de pontuação quanto a Assiduidade (horas aulas efetivas, horas atividades, horas de formação continuada e regime/jornada de trabalho) não deverá ser considerada as ausências que são amparadas pelas Leis Complementares 020/2005 e 046/2008.
Parágrafo Único - Para efeito de pontuação quanto a assiduidade, os profissionais da Educação apresentarão declaração por escrito emitida pelo Diretor (a) e validada pela Comissão de Atribuição.
Art. 7º - Quanto da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I–Maior titulação;
II – Maior tempo de serviço na unidade escolar;
III – Maior tempo de serviço na Rede Pública de Ensino;
IV – Maior idade.
Art. 8º - Os profissionais da educação, efetivos, quando do retorno, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho na unidade escolar de lotação.
Parágrafo Único – Para se atribuir as turmas das Salas recursos Multifuncionais, das unidades escolares, o profissional deverá se inscrever para referida turma e obedecerá às pontuações obtidas em sua ficha de inscrição, porém só é permitido a ampla concorrência aos profissionais plenamente qualificados com titulação, em graduação ou especialização específica para exercer a função de professor mediador das turmas de Salas de Recursos Multifuncionais.
I. Terá preferência na atribuição de aulas, nas salas de recursos, o professor que comprovar, mediante declaração da escola, maior tempo de trabalho em Sala de Recursos na mesma escola.
II. O candidato que concorrer a referida vaga e não for comtemplado com a turma, será direcionado para ampla concorrência da unidocência sem prejuízo de sua pontuação e classificação.
Art. 9º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 24/01/2025, o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.
Parágrafo Único – O profissional da educação que estiver impossibilitado de comparecer à unidade escolar, na data prevista no caput deste Artigo, deverá deixar representante legal mediante procuração. O descumprimento do previsto neste Parágrafo implicará, ao profissional, ser atribuído no quadro de remanescentes.
Art. 10º - Os contratos temporários de Professores para aulas livres ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano, nas seguintes situações:
I - A pedido;
II - No caso de nomeação de concursado;
III - quando do retorno do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;
IV - Em caso de junção de turmas;
V - Em caso de remoção de Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar efetivo, fora do período de férias, amparada por lei;
a) – Diante das situações previstas nos incisos II, III, IV e V a rescisão contratual será feita obedecendo ao critério de menor pontuação.
VI–Quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional apresentarem 30 dias consecutivos de faltas injustificadas;
VII– quando o Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;
VIII– por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;
IX - Por geração de subemprego;
X – Quando for constatada prática de NEPOTISMO, por parte da Equipe Gestora da unidade escolar, Assessoria Pedagógica e de Gestão;
Art. 11º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI ao XI, do Artigo 12º desta Portaria, a rescisão do contrato será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Secretaria Municipal de Educação, da ocorrência das situações constantes do Artigo 12º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13º - Não poderão ser contratados para substituição e contratos temporários para os cargos de Técnico em Desenvolvimento Infantil, Auxiliar em Desenvolvimento infantil, Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Documentação Escolar e Apoio Administrativo Educacional, profissionais que se encontrem nas seguintes situações, sucessivamente e salvaguardando as funções pertinentes de acordo com a LC 046/2008 e LC 219/2023.
I–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional exercendo função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Assessor de Gestão, Secretário Escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública);
II– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional em situação de cedência;
III– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
IV – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que no decorrer do ano anterior apresentou 10% (dez por cento) de faltas injustificadas.
V– O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;
VI – O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;
VII–O Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que tenham sido penalizados com enquadramento no Código de Ética do Servidor Público e com suspensão de mais de 30 (trinta) dias;
VIII – O Professor que no ano de 2024 não entregou os registros escolares dos estudantes na data definida pela SME.
Art. 14º - Em caso de surgimento de vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, essas serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação do profissional no processo seletivo.
Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, respeitar-se-á a sequência geral de classificados.
Art. 15º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a lotação, onde houver vaga, do profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, constantes nesta Portaria.
Art. 16º - O profissional da educação investido no mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e havendo incompatibilidade de horário, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 17º - Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição, caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, desde que o mesmo tenha participado da etapa correspondente à sua condição.
Parágrafo Único – O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho o mesmo prazo para emitir parecer.
Art. 18º - O profissional da educação em READAPTAÇÃO será designado pela Direção da Escola e CDCE para auxiliar em uma ou mais atividades, cumprindo o regime/jornada de trabalho integral, isto é, 30 horas semanais, de acordo com suas possibilidades de atuação, conforme reza o Artigo 24º da Lei Complementar 046/2008.
Parágrafo Único - O não cumprimento da jornada de trabalho do Professor (horas aulas e/ou horas atividades) e do regime/jornada de trabalho dos Profissionais Administrativos (Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Documentação Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Auxiliar em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional) será comunicado pela unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação e implicará em desconto em folha.
Art. 19º - Os casos omissos nesta Portaria deverão ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e a Comissão de elaboração das portarias, para conhecimento, análise e parecer.
Art. 20º - Esta Portaria aplica-se a todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Confresa.
Art. 21º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa – MT, 12 de dezembro de 2024
ETEVALDO VASCO SOARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE ACORDO,
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL