DECRETO N.º 757, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV), CONFORME LEI Nº 3.489, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, SERÁ APLICADO A CORREÇÃO ATRAVÉS DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR (INPC), DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo caput do artigo 7º e inciso XLV, concatenando com o caput do artigo 80 e inciso IV, ambos da Lei Orgânica deste Município.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL E DA LEGALIDADE
Art. 1º A Planta Genérica de Valores (PGV) aprovada através da Lei 3.489/2010, corrigida através do decreto 437/2013 para o exercício de 2014, pelo decreto 453/2014 para o exercício de 2015, pelo decreto 454/2015 para o exercício de 2016, pelo decreto 470/2016 para o exercício de 2017, pelo decreto 489/2017 para o exercício de 2018, pelo decreto 451/2018 para o exercício de 2019, pelo decreto 445/2019 para o exercício de 2020, pelo Decreto nº 002/2021 para o exercício de 2021, pelo Decreto 607/2021 para o exercício de 2022, pelo Decreto 485/2022 para o exercício de 2023, pelo Decreto nº 668 para o exercício de 2024, e para o exercício de 2025, será aplicado atualização pela correção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
Art. 2º Para o exercício de 2025 será aplicado a correção do valor venal dos imóveis urbanos ou de expansão urbana da sede e dos distritos desse município o percentual acumulado do INPC referente ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Art. 3º O percentual do INPC acumulado referente ao período aludido no art. 2º deste decreto, perfaz 4,84 (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), conforme documento apenso à peça vestibular e demonstrado abaixo:
Período INPC Acumulado Anual | Percentual Acumulado |
Dezembro/2023 a Novembro/2024 | 4,84% |
Art. 4º A aplicação da correção do INPC na atualização da PGV, encontra fundamento legal no artigo 97, § 2º, da Lei Complementar 5.172 de 25 de outubro de 1.966 combinado com a Súmula 160 do STJ.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º Este decreto regulamenta os critérios e procedimentos de cálculo para a determinação do valor venal dos imóveis no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, que servirá de base pra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 6º A apuração do Valor Venal de Imóvel Urbano para efeito de lançamento do IPTU, do ITBI e para desapropriação, será feita conforme normas, métodos e modelo matemático de avaliação fixado nos anexos e memoriais constantes na Planta Genérica de Valores (PGV), aprovada através da lei 3.489/2010 corrigida para os exercícios seguintes conforme preconizam os artigos 1º e 2º deste dispositivo legal.
§ 1º A fixação dos valores unitários do metro quadrado de terreno ou área urbana, bem como os fatores corretivos e fórmulas de cálculo, serão determinados em obediência ás regras previstas neste Decreto de Regulamentação da PGV, de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As tabelas de valores que trata este dispositivo legal, estão expressas em quantidade de UFM´s conforme preconiza os artigos 10º e 11º.
Art. 7º A PGV consiste em estudo técnico realizado por uma comissão formada por representantes da Administração Municipal, juntamente com representantes das entidades municipal ligada ao mercado imobiliário bem como com representante do Poder Legislativo com assento na Egrégia Casa de Lei, conforme prevê o artigo 8°, §§ 2° e 3° da Lei complementar 022/96.
Paragrafo único. Os valores unitários por metro quadrado de terreno e de edificação foram determinados em função dos seguintes elementos, formados em conjunto ou separadamente:
I - Preços correntes de transações efetivamente realizadas;
II - Ofertas a venda no mercado imobiliário;
III – Locações Correntes;
IV – Características da região onde o imóvel está localizado;
V – Custo de reprodução;
VI – Fator de obsolescência;
VII – Tipo de edificação e padrão de acabamento.
Art. 8º O bem imóvel para efeito do cálculo do valor venal e lançamento de impostos será dividido como territorial ou predial.
§1º Considera-se territorial o bem imóvel:
I – Sem edificação;
II – Em que houver construção paralisada ou em andamento;
III – Construção em demolição;
IV – Construção de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se predial o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 9º A PGV consiste na atualização permanente e constante dos valores e parâmetros para a determinação do valor venal de todos os imóveis localizados na zona urbana ou de expansão da sede e dos distritos deste município, mesmo que localizado em área rural, desde que destinados à habitação residencial, sítio de recreio, a indústria ou comércio, observando os parâmetros constitucionais.
CAPÍTULO III
MODELO MATEMÁTICO DE AVALIAÇÃO E DOS ENQUADRAMENTOS DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES
Art. 10. O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel;
VT = Valor Venal do Terreno;
VE = Valor Venal da Edificação.
Art. 11. A apuração do Valor Venal do Terreno (VVT), obedece a seguinte equação matemática:
VT = AT x VM²T, onde:
VT = Valor Venal do Terreno;
AT= area do terreno;
VM²T = Valor por Metro Quadrado do Terreno.
§1º Para chegar na apuração do valor venal do m² do terreno, o mesmo sera corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia, conforme a seguinte formula:
VM²T = VB x ILC x S x P x T, onde:
VB = Valor Base;
ILC = Índice de Localização Cadastral;
S = Coeficiente Corretivo de Situação;
P = Coeficiente Corretivo de Pedologia;
T = Coeficiente Corretivo de Topografia.
§2º Para na apuração do valor venal da edificação (VE), sera obtido aplicando-se a seguinte equação matemática:
VE = AE x VM²E, onde:
AE = Área Edificada;
VE = Valor da Edificação;
VM²E = Valor do Metro Quadrado da Edificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nos casos singulares de imóveis para as quais a aplicação de procedimentos previstos neste decreto e demonstrados nos anexos possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser adotado o requerimento do interessado e executado um processo de avaliação especial, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de fazenda.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 12 de dezembro de 2024, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
MARCOS SCOLARI
Prefeito Municipal Interino
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
ARIELZO DA CRUZ E GUIA
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.