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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº 894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Estabelece o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO

GROSSO, Senhor CLENEI PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica Instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do município de Ponte Branca - MT, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 2º A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, observando o cumprimento do intervalo mínimo de 03 anos de efetivo exercício entre as Classes: A, B, C, D, observados os critérios de que trata o Art. 3°.

§ 1º Cada Classe desdobra-se em 4 (quatro) Níveis, identificados por algarismos romanos, que constituem a linha vertical de progressão por tempo de serviço.

§ 2º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível I do respectivo cargo.

§ 3º É vedada a progressão horizontal e vertical no período em que o servidor se encontrar em Estágio Probatório.

§ 4º Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, sendo esta retomada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

Art. 3º As Classes cujo acesso em linha horizontal está disposto em conformidade com a habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de acordo com:

I - CLASSE A: habilitação em ensino médio; II - CLASSE B: ter cumprido os requisitos da classe A, e ter realizado no mínimo 300 (trezentas) horas na formação do Curso Técnico em Agente Comunitário; III - CLASSE C: ter cumprido o requisito da classe B, e possuir formação em nível superior, com diploma reconhecido pelo MEC na área da saúde; IV - CLASSE D: ter cumprido o requisito da Classe D, e apresentar certificado de pós- graduação na área da saúde, devidamente reconhecido pelo MEC.

§ 1º Para o efeito de que dispõe o inciso II, do caput, serão computados apenas o Curso Técnico em Agente Comunitário com no mínimo 300 (trezentas) horas.

§ 2º A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento anterior,

excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.

Art. 4º Para efeito de promoção horizontal, a comprovação da conclusão dos cursos de formação - Curso Técnico em Agente Comunitário, cursos superiores na área da saúde, e pós-graduações, serão considerados os Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação - CEE, ou Órgão por este delegado.

§ 1º Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerado o atestado ou declaração de conclusão acompanhada do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:

I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ; II - nome completo do servidor; III - nome do curso; IV - data de início e término; V - carga horária; VI - conteúdo programático; VII - data e local de expedição; VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

§ 2º Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 5º O servidor terá direito a progressão vertical de um nível para outro, subsequente da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos, observando as seguintes condições:

I - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional; II - ter cumprido o estágio probatório;

§ 1º Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho.

§ 2º Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja contagem de tempo será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

§ 3º Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso I àqueles servidores que porventura deixarem de exercer seus cargos ou suas funções de origem em virtude de remanejamento, exercício de cargo comissionado.

§ 5º A cada progressão vertical, representada pela mudança de grau na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 2% (dois por cento) sobre seu vencimento padrão, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.

SEÇÃO III DA PROMOÇÃO

Art. 6º A promoção se constitui na passagem do profissional Agente comunitário de saúde e de combate às endemias de uma classe ou de um nível para outro imediatamente superior, na estrutura da carreira.

§ 1º A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO II, mediante a classificação por escolaridade, obedecido interstício estabelecido no art. 2° e habilitações/capacitações dispostas no art. 3°, ambos desta Lei, com observância do termo inicial para contagem do prazo a partir da publicação da presente lei.

§ 2º A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO II, mediante critério de tempo de serviço obedecido o interstício de 3 (três) anos e avaliação de desempenho, cujo termo inicial se dará a partir da publicação da presente lei.

§ 3º Aos servidores estabilizados por meio dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 51/2006, o termo inicial para contagem de tempo de serviço será o de início das atividades na função, independente do momento da estabilização.

§ 4º A progressão realizada em observância ao § 3º, deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua concessão, não importando em qualquer tipo de revisão de remuneração com efeitos retroativos.

SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 7º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas neta lei.

Parágrafo Único. Das 40 (quarenta) horas de jornada, 10 (Dez) horas serão exclusivamente em serviço interno para fins de capacitação e lançamento de dados em sistema próprio.

Art. 8º O registro de presença do Agente Comunitário de Saúde, levará em conta as visitas realizadas no período matutino e vespertino.

Parágrafo Único. Excetuam-se da hipótese de que trata o caput, as situações em que o Agente Comunitário de Saúde necessitar desempenhar funções dentro da sua unidade, ou em outro departamento municipal, cumprindo determinação superior, situação em que proceder-se-á o registro de ponto regular.

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 9º Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira, são os fixados no ANEXO II desta Lei.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior ao patamar fixado pelo Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Os valores dos vencimentos serão atualizados através de Lei Municipal, no mês de janeiro, anualmente, respeitando os limites delimitados Art. 198, § 9º da Constituição da República.

§ 3º Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são assegurados todos os direitos já estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 10. É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, todas as vantagens e indenizações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial:

I - licença prêmio; II - 13º Salário; III - adicional de insalubridade em 10%, 20% ou 40% sobre o vencimento inicial de carreira (A-1 da Tabela de Remuneração), conforme respaldado no §10, do artigo 198, da Constituição Federal; IV - férias remuneradas; V - equipamentos de proteção individual, de acordo com a necessidade da atividade, tais como.

SEÇÃO III

DO INCENTIVO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 11. Os valores financeiros referente a parcela adicional especial a ser creditada no mês de dezembro de cada ano, repassados pelo Governo Federal são direcionadas para o fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate a Endemias (ACEs) a ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho desses agentes ou para pagamento de incentivo financeiro das atividades dos agentes, o qual será determinado anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único: Sendo determinado pelo Poder Executivo que os valores serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Para a apuração do direito ao recebimento da parcela, será observada a pontuação, onde cada ponto corresponderá a 10% da totalidade do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República, a serem atingidos conforme os seguintes requisitos:

a) ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua micro área = 10 pontos;

ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua micro área = 7 pontos;

c) ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das famílias cadastradas em sua micro área = 4 pontos; d) ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua micro área = 0 pontos.

II - A pontuação de que trata o inciso anterior, será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, levando em consideração as informações lançadas pelos profissionais nos sistemas fornecidos pelo Ministério da Saúde, no período compreendido entre janeiro e novembro.

III - Obter-se-á a pontuação por meio da divisão da totalidade das realizados no período de que trata o caput, pelo total de meses efetivamente trabalhado.

IV - Perderá o direito ao recebimento dos valores de que trata o Art. 11, o profissional que no decorrer do ano tiver contra si, a aplicação da penalidade administrativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Ficam efetivados no Serviço Público Municipal os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que passaram pelo regular processo de certificação nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006, cujo procedimento foi devidamente analisado e referendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o âmbito do processo nº 10.187-7/2012, nos termos da decisão nº 187/2023-SR.

§ 1º Para a efetivação dos profissionais de que trata o caput, caso não possa haver a modificação de vínculo na plataforma E-social do Governo Federal, far-se-á a interrupção do vínculo precário atualmente existente, seguido da criação do vínculo efetivo.

§ 2º Fica assegurada a estes profissionais, regra prevista no Art. 6°, §§ 3º e 4º, desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos por esta Lei, serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como as demais regulamentações federais que regem os serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 14. Fica reconhecido que os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes comunitário de endemias (ACE) como profissionais da saúde, com profissão regulamentada, conforme a disposição da Lei 14.536/23.

Art. 32 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT, aos dez dias do mês de dezembro de 2024.

CLENEI PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

SÍNTESE DOS DEVERES, DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Síntese dos deveres: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sociocultural da comunidade; Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e outras correlatas ao cargo.

Descrição de atribuições: Realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; identificar áreas de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde e encaminhar conforme orientação de sua coordenação local; realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; realizar busca ativa de casos de todas as doenças de cunho epidemiológico; estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade

de Saúde da Família; realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro; traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pelas equipes; outras ações e atividades correlatas a serem definidas de acordo com prioridades locais.

Carga horária: 40 horas semanais Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos b) Instrução: Ensino Médio

Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

Síntese dos deveres: Promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, realizando orientações no combate a endemias.

Descrição de atribuições: Visitar domicílios periodicamente; orientar a comunidade para promoção da saúde; rastrear e realizar tratamento com larvicida químico, em focos não elimináveis de vetores de doenças específicas; realizar ações de borrifação/pulverização, fazendo o controle químico com inseticidas em pontos estratégicos, e borrifação/pulverização com inseticidas para bloqueio de doenças específicas transmitidas por vetores; promover educação sanitária e ambiental; participar de campanhas preventivas; incentivar atividades comunitárias; promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; Controle ou erradicação de endemias ou Zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose, leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de Zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e

execução das ações de controle de vetores do serviço de Zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona urbana e rural; desempenhar outras atividades a fins ao cargo. executar demais tarefas correlatas.

Carga horária: 40 horas semanais Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos b) Instrução: Ensino Médio

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

TABELA DOS ACS E ACE

Classe

/Nível

Coeficiente

A

B

C

D

Tempo de Serviço

1

1,1

1,2

1,3

Ensino Médio

Curso 300 horas área da Saúde Técnico em Agente

Comunitário

Curso de Graduação de Nível Superior na área da

Saúde

Curso de Pos Graduação na área da Saúde

1

1

2.824,00

3.106,40

3.388,80

3.671,20

2

1,02

2.880,48

3.168,53

3.456,58

3.744,62

3 anos

3

1,04

2.936,96

3.230,66

3.524,35

3.818,05

6 anos

4

1,08

3.049,92

3.354,91

3.659,90

3.964,90

9 anos

5

1,1

3.106,40

3.417,04

3.727,68

4.038,32

12 anos

6

1,12

3.162,88

3.479,17

3.795,46

4.111,74

15 anos

7

1,14

3.219,36

3.541,30

3.863,23

4.185,17

18 anos

8

1,16

3.275,84

3.603,42

3.931,01

4.258,59

21 anos

9

1,18

3.332,32

3.665,55

3.998,78

4.332,02

24 anos

10

1,2

3.388,80

3.727,68

4.066,56

4.405,44

27 anos

11

1,22

3.583,09

3.941,40

4.299,71

4.658,02

30 anos

12

1,24

3.641,83

4.006,01

4.370,20

4.734,38

33 anos