Lei Municipal 1773 - 2024
17 de Dezembro de 2024
LEI N.º 1.773/2024.
de 16 de Dezembro de 2.024
“Dispõe sobre a recomposição geral anual das remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos e aos servidores comissionados do Poder Executivo de Rosário Oeste – MT, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, com aplicação de índice oficial acumulado entre o período de Setembro de 2023 a Setembro 2024 e da outras providencias”
ALEX STEVES BERTO, Prefeito Municipal de ROSÁRIO OESTE - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual dos vencimentos aos servidores públicos efetivos ativos e inativos
e aos servidores comissionados do Poder Executivo de Rosário Oeste – MT.
Parágrafo Primeiro – a recomposição outorgado pelo “caput” deste artigo, segundo índices oficiais extraídos do Índice Nacional Preços ao Consumidor – INPC, relativa ao período de Setembro de 2023 a Setembro de 2024, que serão incorporados aos rendimentos de seus beneficiários em 12,12% a serem inseridos em folha diretamente aos servidores beneficiários a partir de 01.01.2025.
Parágrafo Segundo – A recomposição geral anual dos vencimentos deverá ser aplicada aos servidores públicos efetivos ativos e inativos e aos servidores comissionados do Poder Executivo de Rosário Oeste – MT.
Art. 2º - Considera-se para efeitos dessa lei, a defasagem salarial ocorrida, calculando-se e adotando como critério a inflação acumulada entre o período de Setembro de 2023 a Setembro 2024 e respeitando-se acordo legalmente firmado entre o Poder Executivo e representantes da categoria, não sendo considerado como concessão de aumento ou ajuste salarial, e apenas recomposição do índice de perda concorrente da inflação.
Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo reformular as tabelas de vencimentos e salários a serem recompostos com o percentual citado no caput do artigo 2º, conforme os termos da presente Lei.
Art. 4º - As remunerações dos servidores públicos após a recomposição, serão objeto de tabelas publicadas por ato administrativo do poder executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria da Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 6º - Os valores remuneratórias acrescidos da recomposição autorizada no artigo 1º, § 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante percebido como subsídio, em espécie pelo Prefeito, conforme teor do artigo 89 inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste/MT, em 16 de Dezembro de 2.024.
ALEX STEVES BERTO
Prefeito Municipal