LEI COMPLEMENTAR N. 082-2024 - PARCELAMENTO ITBI
LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo a parcelar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dos imóveis adquiridos que estejam pendentes de regularização em razão da não lavratura da escritura e/ou de seu registro.
§ 1.º O parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que o imóvel não possua débitos perante o Fisco Municipal, sendo obrigatória a sua formalização e o recolhimento da 1.ª (primeira) parcela em até 05 (cinco) dias após a formalização do termo de parcelamento.
§ 2.º O parcelamento produzirá seus efeitos após a quitação da primeira parcela, oportunidade em que a guia do ITBI será entregue ao contribuinte pela Fazenda Municipal.
§ 3.º O parcelamento poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel, pelo adquirente, ou por terceiro interessado com procuração simples, desde que o imóvel não possua débitos perante o Fisco Municipal.
§ 4.º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.
§ 5.º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a 56 (cinquenta e seis) UPFM (Unidade de Padrão Fiscal do Município).
• § 6.º A guia do ITBI fará referência ao parcelamento, e o Termo de Parcelamento acompanhará a referida guia, devendo o contribuinte fazer constar nos termos da Escritura Pública a ser lavrada e/ou no Registro, com averbação na matrícula do imóvel.
Art. 2.º - O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
• § 1.º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas implicará na rescisão/cancelamento automático e unilateral do parcelamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e a pronta inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, que será cobrado nos moldes previstos na Lei 061/2021.
• § 2.º O débito inscrito em Dívida Ativa incidirá correção monetária, juros de mora e multa, conforme dispõe a Lei 061/2021.
Art. 3.º - O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão.
Art. 5.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 17 de Dezembro de 2024.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal