LEI 2052- 2024 - FIXA SUBISIDIO DOS PREFEITOS E VICE PREFEITO
LEI N.º 2.052, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE - PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUATRIÊNIO DE 2025/2028.”
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários do Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, para o quatriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 25.671,10 (Vinte e Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Um Reais e Dez Centavos).
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I – Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 12.835,55 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)”;
II – não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais);
Art. 4º - Os Secretários Municipais receberão subsídio mensal no valor de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais);
Art. 5º - Os Subsídios dos agentes políticos de que trata esta Lei, gozará de adicionais relativos à gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias”.
§ 1º- Será facultada a indenização das férias, conforme necessidade da administração.
§ 2º - As férias serão gozadas ou indenizadas dentro dos doze meses subsequentes à data em que o Agente político tiver adquirido, ficando vedado o acúmulo de indenização.
Art. 6º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores do Município de que trata a Constituição Federal, art. 37, X.
Art. 8º - Em licença por motivo de saúde ou outro benefício previdenciário, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente o seu subsídio.
§ 1º - Estando o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os Secretários Municipais vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença saúde ou outro benefício previdenciários, será complementada até o valor do subsídio integral.
§ 2º - Em caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não terem completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 9º - Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais Servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos Servidores.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos critérios orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de Janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 17 de Dezembro de 2024.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal