EXTRATO DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - OUTUBRO/2024
18 de Dezembro de 2024
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
| PROCESSO nº | 4.287/2024 |
| REQUERENTE | Clínica Médica de Cuiabá Ltda |
| ASSUNTO | ISSQN Fixo Anual |
| DATA DA SESSÃO | 09/12/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de recurso em virtude de alteração de Parecer Técnico que concedeu pagamento de ISSQN fixo anual, alterando a forma de recolhimento do tributo, interposto pela empresa Clínica Médica Cuiabá Ltda, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que julgou improcedente o pedido da Recorrente. Notificada da decisão, tempestivamente, apresentou razões ao Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, que solicitou, via protocolo n. 18.806/2023, de 09/08/2023, a alteração de sua atual forma de recolhimento do ISS, de incidência sobre o faturamento, para a modalidade Fixa e Anual, vez que se trata de sociedade médica uniprofissional de natureza intelectual, sem caráter empresarial, conforme determina a legislação vigente. Sustenta que na data de 28/08/2023 obteve PARECER TECNICO ISSQN Protocolo Nº 18.806/2023, favorável ao recolhimento do ISSQN FIXO proporcional a 5 meses, ou seja, referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2023, tendo efetuado o recolhimento do tributo no respectivo prazo legal. Posteriormente, recebeu notificação da Autoridade Fiscal municipal, em que houve alteração na forma de recolhimento do tributo municipal, situação esta, contra a qual se insurge a Recorrente. Apresentou entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, pede que tornado sem efeitos a decisão da autoridade de primeira instância, pois sustenta que existe terceirização atividade fim da empresa e sim contratação de serviços de apoio necessário aos atendimentos aos pacientes. Protesta pela suspenção do debito até julgamento do mérito, que restou deferido, e no mérito pede que seja julgado procedente o recurso, com a manutenção do PARECER TÉCNICO – ISS/SMFAZ – Protocolo: 18806/2023 de 28 de agosto de 2023. Conforme relatado, trata-se de recurso em virtude de alteração de Parecer Técnico que concedeu pagamento de ISSQN fixo anual, alterando a forma de recolhimento do tributo, interposto pela empresa Clínica Médica Cuiabá Ltda, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que julgou improcedente o pedido da Recorrente conforme os moldes dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68, e previsão no CTM Lei Complementar 148 de 26/12/2019, segundo o qual, o enquadramento de Fixo Anual que utiliza a tabela VI pode ser usada para os Autônomos e para a sociedade uni profissionais nos termos dos artigos 76, 78, 79. Compulsando o feito, bem como a resposta ao protocolo nº 4287 /2024 da Auditoria Tributária, "é indispensável ao conselheiro verificar se as atividades do objeto social da sociedade coincidem com prestação de serviços compreendidas na habilitação profissional de seus sócios. A atividade de serviços de consultas e tratamentos odontológicos (páginas 18 e 19 do contrato social anexo) estabelecida no objeto social não é atividade exercida pelos sócios médicos. Ademais, os códigos CNAE devem coincidir com as atividades exercidas no estabelecimento e ser compatíveis com o objeto social do contrato social. No entanto, os CNAE´s da Clínica Médica Cuiabá englobam atividades de prestação de serviços de diversos profissionais diferentes da atividade médica." Na hipótese, a Recorrente afirma em seu recurso que arguiu na exordial que “Segundo, comprovamos que todos os sócios são habilitados profissionalmente em uma única atividade de serviço e que correspondam ao objeto social da empresa e que assumam responsabilidade pessoal nos termos da legislação especifica tem o direito de recolher conforme a LC 157/2020, quando se trata de serviços prestados por profissionais médicos devemos analisar com cautela pois cuida de nosso maior patrimônio que a saúde", estando, portanto, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos moldes dos §1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº. 406/68 e os artigos 78 e 79 da LC nº 148/2019”. Sobre o assunto, sabe-se que nos termos do artigo 9º, do Decreto n. 406/68, deve ser cobrado ISSQN de forma fixa anual, nos casos de sociedade que possua as seguintes características: uniprofissionalidade, ausência de caráter empresarial e atuação e responsabilidade pessoal dos sócios. Vejamos a legislação: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...]. § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. [...]”. Para tanto, deve-se examinar o objeto social da pessoa jurídica, o qual deve coincidir com a atividade correlata à habilitação profissional do seu sócio, cuja atividade profissional permite que atue como profissional liberal. Cabe ressaltar que para a aplicação do ISSQN Fixo anual, não se admite a realização de atividade diversa daquela correspondente à habilitação profissional do sócio. Outrossim, impõe-se que o sócio desempenhe diretamente a atividade-fim, participando efetivamente na prestação do serviço, que ele responda de forma pessoal, bem como que não constitua organização empresarial. n casu, analisando os pareceres Técnicos da Autoridade Fiscal, bem como documentos e notas fiscais de serviços, verifica-se que objeto do contrato cinge-se na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos cedidos, incluindo a prestação de serviços médicos, fatos que demonstram a natureza empresarial desta, por consistir em organização empresarial para intermediar serviços. Além disso, embora conste no referido ato que a pessoa jurídica possua diversos sócios e que eles exercem de forma personalíssima a atividade desenvolvida, é possível observar que foram emitidas notas de prestação de serviços em diversas áreas, tais como prestação de serviços de técnicos e enfermagem, manutenção de maquinas e equipamentos médicos, serviços de fisioterapia outras atividades administrativas vinculadas à área da saúde em geral. Com efeito, essa situação indica que a Recorrente, para o desenvolvimento de suas atividades, possui estrutura complexa e de cunho empresarial, o que afastaria a possibilidade de cobrança de ISSQN de forma fixa. Na mesma vertente já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso em casos análogos. Destarte, não vislumbro a plausibilidade do direito aventado na fundamentação do Recurso interposto pela Recorrente. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO, nego PROVIMENTO ao recurso, vez que identifica-se terceirização de diversas atividades que não podem ser caracterizadas como atividade fim da sociedade Clínica Médica Cuiabá Ltda. O conselheiro Richard pediu vistas do processo para sanar dúvidas e decidiu acompanhar o voto da relatora, os demais conselheiros tb acompanharam o voto da relatora. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 3.968/2024 |
| REQUERENTE | Eliberto Rodrigues das Neves |
| ASSUNTO | Isenção de IPTU |
| DATA DA SESSÃO | 09/12/2024 |
| JULGAMENTO | Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e indeferiu o pedido de isenção de IPTU do contribuinte ELIBERTO RODRIGUES DAS NEVES. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. Em atenção ao pedido de isenção de IPTU protocolado em 09 de fevereiro de 2024, com fundamento no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Municipal (CTM), informamos que o referido pedido foi analisado e submetido à vistoria in loco, realizada pelo Fiscal Alexandre Silva Fagundes. Conforme parecer emitido pelo fiscal, constatou-se que o imóvel objeto do pedido encontra-se locado a terceiros, o que contraria o requisito legal de residência do beneficiário no único imóvel de sua propriedade no município. Em virtude disso, o senhor Secretário Municipal, Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e opinou pelo indeferimento do pedido de isenção do IPTU. Ressaltamos que o processo contém atestado de óbito datado de 26/10/2024, referente ao senhor Eliberto Rodrigues das Neves, mas tal fato não altera a conclusão do parecer em virtude do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 28.104/2023 |
| REQUERENTE | Maraísa Fonseca Zancheta |
| ASSUNTO | Impugnação/Defesa ao Lançamento de ITBI |
| DATA DA SESSÃO | 09/12/2024 |
| JULGAMENTO | Considerando que a notificação do lançamento do ITBI ocorreu em 14/11/2023 e a IMPUGNAÇÃO/DEFESA foi protocolada na data de 18/12/2023, obedecendo o período de 30 (trinta) dias úteis para contestação, conforme o Artigo 370 do CTM, o presente recurso atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, estando devidamente instruído com a documentação do recorrente e cópia do processo tramitado em primeira instância; prossigamos com sua análise. Trata-se o presente de recurso interposto por MARAISA FONSECA ZANCHETA, em representação de COMETA INVESTIMENTOS E AGROPECUÁRIA S.A, inscrito no CNPJ 20.098.290/0001-65, referente a IMPUGNAÇÃO ao lançamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), por ser uma incorporação para integralização de capital de pessoa física para pessoa jurídica. A prefeitura de Cáceres arbitrou ao imóvel sob inscrição 3.001.0480.0295.001, localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 156, Centro, o valor de R$ 2.829.815,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil e oitocentos e quinze reais). A imunidade tributária foi reconhecida parcialmente, somente em relação ao valor a ser integralizado, sendo R$19.593,60 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), não sendo lançado a incidência do imposto sobre esse valor, declarado na solicitação de emissão de Guia de ITBI. Diante disso, foi subtraído o valor integralizado, tributando 2% apenas sobre a diferença, sendo o valor de R$ 2.810.221,40 (dois milhões, oitocentos e dez mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), gerando assim o valor do imposto a ser pago em R$ 56.391,69 (valor total a ser recolhido/imposto+taxa), conforme Guia de Lançamento de ITBI - 142635/2023, e Guia de Arrecadação 142622/2023, emitida em 14/11/2023. Em sua arguição o requerente diz que: “A despeito da hipótese de imunidade ter sido reconhecida, discorda-se e impugna-se a sua ocorrência de forma parcial. Ressalte-se que recentemente a Impugnante obteve diversas imunidades e todas deram-se de forma total, tendo, inclusive várias também no Estado de Mato Grosso (...)”. (fls.03) A recorrente anexa documentos como guias de ITBI sem incidência de imposto, comprovando o reconhecimento da imunidade tributária em outros municípios e laudo de avaliação de imóvel comercial, emitido por um perito, bem como outros documentos pertinentes a esse processo, esclarecendo que não concorda com a avaliação realizada pelo Município de Cáceres-MT, como relata às fls.06 do presente processo: “(...) Outrossim, diante da avaliação efetuada pelo Município de Cáceres-MT, vem a impugnante expressar discordância quanto ao valor estabelecido para o imóvel em questão. A avaliação realizada pelo órgão fiscal apresentou um valor venal consideravelmente superior ao valor declarado pelo contribuinte, sem apresentar critérios claros, transparentes e justificáveis que embasem essa discrepância. Destacamos que a divergência entre os valores declarado e avaliado prejudica a segurança jurídica da transação, comprometendo a equidade e a legalidade do lançamento do ITBI”. Diante da exposição de fatos, documentos e fundamentos jurídicos, a requerente solicita o que segue: “a) A suspensão do lançamento da cobrança de ITBI até que a presente impugnação seja julgada em definitivo; b) A declaração de não incidência do ITBI na integralização do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica aqui requerente e impugnante, com base no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como art. 36 do CTN; c) Alternativamente, requer-se a utilização do valor declarado pelo contribuinte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), como base de cálculo do ITBI. O valor declarado é de R$ 19.593,60, (dezenove mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Neste cenário, a base de cálculo seria estabelecida em zero, uma vez que não haveria a incidência do ITBI; d) E, na remota hipótese do não acolhimento dos pedidos constantes nas alíneas b ou c, que se proceda a revisão do valor apresentado na guia de ITBI emitida pelo Município, a fim de refletir a realidade do mercado e da transação, não podendo ser superior a R$ 1.995.209,73 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e nove reais e setenta e três centavos), hipótese em que abatido o valor integralizado dessa avaliação, teremos uma base 6 de cálculo de R$ 1.975.616,13 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e treze centavos); e) Caso necessário, a instauração de processo administrativo para que sejam apresentados critérios e justificativas claras para a avaliação fiscal apresentada; e, f) Por fim, requer-se que todas as intimações e notificações relacionadas a este processo sejam enviadas para o patrono nos endereços eletrônicos fornecidos no rodapé.” Em Parecer Técnico, elaborado na data de 25/03/2024 pela Fiscal de Tributos, Sra. Neli Leite, ás fls. 185/186, em sua conclusão referente a análise da impugnação, opinou pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido: “(...) Após análise da impugnação impetrada o Fisco Municipal: DEFERE o item “a) ” do pedido com base nos artigos 281 e 371 do CTMC. INDEFERE o item “b) ” do pedido com base no art. 53, inciso I -§1º do CTMC. INDEFERE o item “c)” do pedido com base na jurisprudência sobre o Tema 796, de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". d) INDEFERE-SE PARCIALMENTE o item “d) ” do pedido quanto a revisão do valor apresentado na guia do ITBI 410. O valor será revisto, todavia o valor apresentado no LAUDO DE AVALIAÇÃO não será acatado: 1º motivo do valor da Avaliação do Imóvel Comercial apresentado utilizar uma depreciação de -28,80% apesar do imóvel ter passado por uma reforma completa para adequação a sua finalidade comercial com novo conceito de conforto e sofisticação e cujo contrato de reforma por empreitada tem o valor de 1.399.603,77 (Um milhão trezentos e noventa e nove mil seiscentos e três reais e setenta e sete centavos). 2º motivo: por inconsistências nas informações prestadas na avaliação de imóvel comercial, pelos valores não estarem adequados quanto à veracidade, inclusive a amostra comparativa 3 não é possível considerar. Sendo assim o novo valor atribuído por esta fiscalização ao imóvel é de R$ 2.709.170,91 (Dois milhões setecentos e nove mil e noventa e um centavos). Assim abatido desse valor o valor integralizado R$ 19.593,60 (Dezenove mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) teremos a base de cálculo R$ 2.689.577,31(Dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).” Ao tomar conhecimento do parecer emitido pela Autoridade Fiscal, a empresa requerente apresenta MANIFESTAÇÃO IMPUGNATÓRIA, contestando o parecer fiscal referente ao laudo de avaliação, alegando que: “esta impugnação carece de fundamentos técnicos sólidos que justifiquem tal alegação, pois o laudo do Perito apresenta fundamentação técnica detalhada e segue as normas vigentes para avaliações imobiliárias”; alega também que o “método involutivo e do padrão CUB “CSL-8” é adequada para edifícios comerciais com as características do imóvel avaliado”. O processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para a prolação da decisão em primeira instância. Este, por sua vez, acolheu o parecer fiscal INDEFERINDO o pedido de isenção/imunidade tributária sobre a cobrança do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens “Inter vivos”, referente à incorporação de imóveis, citando em seu parecer as fundamentações a seguir: “O pedido se fundamenta no art.156, Inci. II, § 2º, Inci. I da Constituição Federal combinado com o art.36, Inci. I do Código Tributário Nacional. O requerente requer a reconsideração objetivando a aplicação da imunidade constitucional. O Pedido se encontra devidamente instruído. A Constituição Federal/88 (art. 156, parágrafo 2º, I) e o Código Tributário Nacional (art. 36, II), preveem a não incidência do tributo (ITBI) em caso de incorporação. Ocorre que a isenção da tributação incide somente na parte suficiente à integralização do capital social, ou seja, sobre o valor do imóvel que excede o capital social haverá a incidência do imposto (ITBI). O Supremo Tribunal Federal pacificou esse entendimento ao julgar o RE 796376 RG /SC. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Falaram: pela recorrente, a Dra. Graziela Biason Guimarães; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.” Prosseguindo sua fundamentação, o secretário cita em outro trecho: “A imunidade tem o objetivo de incentivar a atividade empresarial, com o intuito de promover a abertura de empresas de caráter produtivo promovendo a livre iniciativa, visando desonerar as empresas. A imunidade fiscal deve incidir tão somente em relação ao valor efetivamente suficiente para integralizar o valor do capital social total da empresa”. Para finalizar, exara sua decisão, INDEFERINDO o pleito: “Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de RECONSIDERAÇÃO do parecer técnico feito pelo requerente, e mantenho a cobrança de valores referentes ao ITBI”. O contribuinte foi notificado da DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Em discordância com o parecer protelado pelo Secretário Municipal de Fazenda, IMPETROU nova MANIFESTAÇÃO IMPUGNATÓRIA direcionada a PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT, apresentando novos fundamentos jurídicos e fatos argumentativos, dentre eles o argumento de que há INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 796 E DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO STF. Para finalizar, SOLICITA: 1. A anulação do parecer fiscal que indeferiu o pedido de imunidade total; 2. Reconhecimento da Imunidade Tributária: Seja reconhecida a imunidade tributária, com fundamento no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa. A imunidade abrange o valor integralizado, afastando-se, portanto, a cobrança sobre qualquer diferença arbitrada unilateralmente pelo município, conforme o entendimento consolidado no Tema 796 do STF, além disso, com base no Tema 1.348 do STF, deve ser garantida a isenção sobre a integralização de bens imóveis, sem que haja qualquer distinção quanto à natureza da atividade empresarial; 3. Subsidiariamente, a adoção do valor avaliado no Laudo Pericial: Caso não seja acolhido o pedido principal de imunidade, que seja adotado o valor final apurado no laudo técnico elaborado pelo perito Nelson Ribeiro, no montante de R$ 1.995.209,73 (Um Milhão, Novecentos e Noventa e Cinco Mil, Duzentos e Nove Reais e Setenta e Três Centavos). Requer se que o cálculo do ITBI seja efetuado com base nesse valor venal, aplicando-se a alíquota de 2%, resultando no montante de R$ 39.904,19 (Trinta e Nove Mil, Novecentos e Quatro Reais e Dezenove Centavos), afastando-se a cobrança sobre valores arbitrados unilateralmente pela municipalidade; 4. Concessão de Efeito Suspensivo: Diante da gravidade da situação e para evitar prejuízos irreparáveis ao contribuinte, requer-se a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, até o julgamento definitivo do processo administrativo, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado, em conformidade com o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, e; 5. Demais Providências: Requer-se, ao final, que todas as comunicações processuais sejam enviadas ao procurador constituído, sob pena de nulidade. Em análise ao referido processo, verificamos que a base legal para essa discussão está embasada principalmente nos artigos 156, inciso I, § 2º, inciso I da Constituição Federal, combinado com o artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional. Vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Artigo 36, inciso I do Código Tributário Nacional Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. A imunidade tributária para a transmissão de bens em realização de capital é um princípio constitucional que tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência, como no Tema 796. Em síntese, ele estabelece que a imunidade não se aplica à parte do valor do bem que excede o valor do capital social a ser integralizado. Ou seja, se o bem valer mais do que o valor das quotas ou ações emitidas, a diferença estará sujeita a cobrança do ITBI. É fundamental compreender que, embora o Tema estabeleça um importante precedente sobre o assunto, ele não é uma regra absoluta e deve ser aplicado de forma contextualizada a cada caso concreto. É importante ressaltar que cada município possui sua própria legislação sobre o ITBI, e algumas cidades podem ter regras específicas que complementam ou restringem a imunidade prevista na Constituição Federal. No município de Cáceres/MT, o CTM (Código Tributário Municipal), instituído pela Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, em seu art.53, inciso I à IV, §1º, diz em seu texto o que: Art. 53- Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, salvo quando o valor venal exceder em mais de 100% (cem por cento) ao valor incorporado; §1º - A não incidência tratada no inciso I, alcançará somente o valor declarado da operação, devendo ser tributado o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado da operação pelo contribuinte e o valor apurado pela autoridade fiscal. Quanto a solicitação de revisão do valor venal, o CTM em seu art.58 e 59 inciso I à IV, §1º, diz que: Art. 58- A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art.59 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda; II – avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres; III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade; IV – valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro. §1º Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto. Conforme o que diz o CTM sobre o assunto, entende-se que a decisão final sobre o valor venal a ser utilizado para o cálculo do ITBI caberá à Autoridade Fiscal, que deverá fundamentar sua decisão nos elementos de prova constantes do processo administrativo. Considerando os fatos apresentados, verifica-se que o valor do bem transmitido excede significativamente o valor do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, o Tema 796 do STF estabelece que a imunidade do ITBI não se aplica à parte do valor do bem que excede o valor do capital social. Além disso, a análise da legislação municipal não revela a existência de disposições específicas que ampliem a imunidade no caso em tela. Diante desse cenário, conclui-se que a incidência do ITBI é devida sobre o valor que excede o capital social integralizado. Essa decisão é sustentada pela argumentação contida nos autos, e considerando os fundamentos utilizados na decisão original, concluo que permanecem inalterados os motivos que levaram ao indeferimento do requerimento. De acordo com o que consta no processo, a decisão do Secretário de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, foi pelo INDEFERIMENTO do pedido, respaldando os argumentos apresentados pela Autoridade Fiscal, tanto no que diz respeito ao valor arbitrado como Valor Venal, mantendo o valor arbitrado pela fiscal após revisão, este no valor de 2.709.170,91 (Dois milhões setecentos e nove mil e noventa e um centavos), quanto no que diz respeito à imunidade tributária somente sobre o valor a ser integralizado, este no valor de R$ 19.593,60 (Dezenove mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), formando assim uma base de cálculo do ITBI de R$ 2.689.577,31(Dois milhões seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) + taxa administrativa no valor de 3 UFIC’S , R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos).” Em consideração ao exposto e por tudo o que mais consta nos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão já proferida. Os demais conselheiros por unanimidade acompanharam o voto da relatora. |
| RECURSO INDEFERIDO. |
| PROCESSO nº | 21.988/2024 |
| REQUERENTE | R. Afonso de Oliveira |
| ASSUNTO | Cancelamento de Débitos de ISSQN |
| DATA DA SESSÃO | 09/12/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se da solicitação de cancelamento de débitos de ISSQN, postulado por R. AFONSO DE OLIVEIRA, inscrita sob o CNPJ nº06.949.682/0001-60, no dia 11 de Outubro de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 20/27 – informado pela Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, informa que: ”Trata-se de solicitação de cancelamento de baixa dos débitos no sistema de tributação da Fazenda Pública Municipal. O Histórico da empresa demonstra que esta foi excluída de ofício – por débitos em 18/10/2022. Entretanto, em 24/01/2023 ingressou no Simples Nacional por opção com data de efeito 01/01/2023. Desse modo, em 2023 e 2024 a empresa realizou as declarações corretamente do PA 01/2023,02/2023 e 12/2023. Sendo assim passível de cancelamento dos débitos de ISS mensal aberto no sistema. Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 26/27, exara sua decisão favorável ao requerente, “Portanto, considerando os fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e DETERMINO o cancelamento da cobrança dos débitos de ISS mensal referentes aos anos de 2023 e 2024. Havendo certidão de dívida ativa em nome do contribuinte protestada junto ao cartório referente ao ISS/Mensal dos anos de 2023 e 2024, determino que seja promovido o cancelamento sem ônus ao solicitante.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
| PROCESSO nº | 18.266/2024 |
| REQUERENTE | Izidoria Hurtado Lara |
| ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
| DATA DA SESSÃO | 16/12/2024 |
| JULGAMENTO | Trata-se de pedido de EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, postulado por IZIDORIA HURTADO LARA, inscrito sob CPF n° 452.475.101-78, em 14 de Agosto de 2024. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 08/14 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 18266/2024, EXCLUSÃO DO IMOVEL, DA INSCRIÇÃO 600301370045001 = SENDO QUE NO SISTEMA CONSTA LANÇADO INDEVIDAMENTE PARA O CONSTRIBUINTE, (FALECIDO). QUE NUNCA POSSUI IMOVEL SENDO QUE NO LOCAL FOI REORDENADO PELO REURB. ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 13/14, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante do exposto, por se comprovar que a senhora IZIDORIA HURTADO LARA não é proprietária do referido imóvel acolho o parecer fiscal e AUTORIZO a exclusão do Cadastro Urbano, conforme apontado no parecer fiscal.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
| DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE