DECISÃO AUTORIDADE SUPERIOR EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO N° 083/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2024
19 de Dezembro de 2024
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES E EQUIPAMENTOS PERMANENTE, PARA ATENDER A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
I – DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES
Apresentou razões recursais a seguinte empresa:
1. HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDANão houve apresentação de contrarrazões.
II – DO RELATÓRIO PRELIMINAR:
I – Verificamos que, diante do inconformismo da Recorrente, a mesma impetrou recurso contra a decisão proferida em certame que acabou por CLASSIFICAR a proposta da empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme os argumentos constantes nos autos.
II – Verificamos que, o Pregoeiro, recebeu os recursos com efeito suspensivo, por entendê-lo tempestivo e de acordo com a Lei Federal 14.133/2021.
III – Constatamos que, as demais empresas licitantes foram, devidamente, notificadas, contudo a recorrida não apresentou suas contrarrazões.
IV – Verificamos por fim que, ao receber as razões de recurso da empresa Recorrente, o Pregoeiro promoveu a análise, inclusive por meio de diligência, e decidiu pela manutenção da decisão inicial proferida na Sessão Pública inaugural, mantendo classificada a empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Isto posto, em razão da não reconsideração da decisão, o Pregoeiro encaminhou para autoridade superior para fins de decisão final sobre o presente recurso, conforme fundamentos do art. 165, §2º da Lei 14.133/2021.
III – DO MÉRITO:
I – Considerando Garantia de tratamento igualitário, fazendo uso do princípio da isonomia e da garantia da competitividade;
II – Considerando o atendimento do interesse público, a fim de, cumprir o Edital, de modo a resguardar a administração municipal, com aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também garantindo a legislação vigente e aplicável a atividade econômica das empresas licitantes;
III – Considerando a decisão proferida em certame; e
IV – Considerando as regras estabelecidas na Lei 14.133/2021, bem como as regras fixadas em edital.
IV – DA DECISÃO:
Na qualidade de autoridade superior competente, com fulcro no art. 165 §2º da Lei 14.133/21, com base nos fundamentos apresentados no julgamento recursal, decido pelo deferimento e manifesto pela ratificação na íntegra da decisão proferida pelo Pregoeiro, conforme fundamentos de fato e de direito, nela expostos.
Por fim, devolvo os autos ao Setor de Licitações para que, nos termos da Lei, informe aos interessados o resultado do julgamento recursal entre outras medidas cabíveis e proceda com o andamento do processo.
É como decido.
Dê ciência aos interessados.
Vale de São Domingos, 18 de dezembro de 2024.
Geraldo Martins da Silva
Prefeito Municipal