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Pref. Vale de São Domingos

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES E EQUIPAMENTOS PERMANENTE, PARA ATENDER A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

I – DOS RECURSOS E CONTRARRAZÕES

Apresentou razões recursais a seguinte empresa:

1. HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

Não houve apresentação de contrarrazões.

II – DO RELATÓRIO PRELIMINAR:

I – Verificamos que, diante do inconformismo da Recorrente, a mesma impetrou recurso contra a decisão proferida em certame que acabou por CLASSIFICAR a proposta da empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme os argumentos constantes nos autos.

II – Verificamos que, o Pregoeiro, recebeu os recursos com efeito suspensivo, por entendê-lo tempestivo e de acordo com a Lei Federal 14.133/2021.

III – Constatamos que, as demais empresas licitantes foram, devidamente, notificadas, contudo a recorrida não apresentou suas contrarrazões.

IV – Verificamos por fim que, ao receber as razões de recurso da empresa Recorrente, o Pregoeiro promoveu a análise, inclusive por meio de diligência, e decidiu pela manutenção da decisão inicial proferida na Sessão Pública inaugural, mantendo classificada a empresa M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

Isto posto, em razão da não reconsideração da decisão, o Pregoeiro encaminhou para autoridade superior para fins de decisão final sobre o presente recurso, conforme fundamentos do art. 165, §2º da Lei 14.133/2021.

III – DO MÉRITO:

I – Considerando Garantia de tratamento igualitário, fazendo uso do princípio da isonomia e da garantia da competitividade;

II – Considerando o atendimento do interesse público, a fim de, cumprir o Edital, de modo a resguardar a administração municipal, com aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também garantindo a legislação vigente e aplicável a atividade econômica das empresas licitantes;

III – Considerando a decisão proferida em certame; e

IV – Considerando as regras estabelecidas na Lei 14.133/2021, bem como as regras fixadas em edital.

IV – DA DECISÃO:

Na qualidade de autoridade superior competente, com fulcro no art. 165 §2º da Lei 14.133/21, com base nos fundamentos apresentados no julgamento recursal, decido pelo deferimento e manifesto pela ratificação na íntegra da decisão proferida pelo Pregoeiro, conforme fundamentos de fato e de direito, nela expostos.

Por fim, devolvo os autos ao Setor de Licitações para que, nos termos da Lei, informe aos interessados o resultado do julgamento recursal entre outras medidas cabíveis e proceda com o andamento do processo.

É como decido.

Dê ciência aos interessados.

Vale de São Domingos, 18 de dezembro de 2024.

Geraldo Martins da Silva

Prefeito Municipal