LEI Nº 3.324, DE 17 DEZEMBRO DE 2024
19 de Dezembro de 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes -FMT, junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, órgão da administração direta do Município de Cáceres.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes - FMT tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Municipal de Fazenda.
Art. 5º - A. Os Membros do Fundo Municipal de Transporte – FMT com fundamento no artigo 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão obrigatoriamente, ao final de cada exercício financeiro, prestar contas à Câmara Municipal de Cáceres, apresentando relatório detalhado de todas as entradas e saídas de recursos do referido fundo, inclusive com apresentação as notas fiscais eventualmente emitidas sob pena de responsabilidade civil e administrativa de seus Membros, sem prejuízo da apreciação e fiscalização feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput, deverá ser realizada até a última sessão ordinária da Câmara Municipal de Cáceres, conforme calendário previsto no artigo 26, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística deverá submeter relatórios trimestrais ao (à) Prefeito(a) Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres