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Pref. Cáceres

Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento empresarial ou comercial obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem-se por mobiliários, dentre outros:

I - móveis;

II - engradados e caixa de bebidas;

III - churrasqueiras;

IV - mercadorias em geral;

V - equipamento de som e televisão;

VI - ornamentações e decorações.

Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente:

I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres.

II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres.

§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou mobiliário.

§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel.

§ 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei.

Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art. 3º.

§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída.

§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis.

§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários ou equipamentos.

§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres.

Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:

I – Segunda a Quinta: de 08 horas às 24 horas;

II – Domingos e feriados: de 08 horas às 24 horas.

III – Sextas e sábados: de 08 horas às 02:00 horas.

Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades, sob pena de multa.

Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos.

Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio, água e outros itens que sejam necessários.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização na terceira ocorrência.

Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições.

I - o prazo de validade será de no máximo 12 meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento das taxas;

II - poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações legais;

III - a autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 6 (seis) parcelas sem desconto;

IV - o não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 3 (três) parcelas, incluindo eventual acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o direito de utilizá-lo;

V - ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal;

VI - é de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM a retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda Municipal;

VII - a Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço público;

VIII - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal;

IX - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço concedido;

X - no caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação;

XI - a cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal;

XII - o recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano.

Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir.

Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do Executivo.

Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até seis parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula: m² x índice = valor.

Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei.

Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela:

LOCAL

METRO QUADRADO (M²)

ÍNDICE

Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco

x

0,16 UFIC

Avenida 7 de Setembro toda extensão

x

0,16 UFIC

Avenida São João toda extensão

x

0,16 UFIC

Avenida Tancredo Neves toda extensão

X

0,16 UFIC

Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete de Setembro até a rua dos Expedicionários.

x

0,16 UFIC

Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria.

x

0,16 UFIC

Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada

x

0,16 UFIC

Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão

x

0,16 UFIC

Avenida Talhamares toda extensão

x

0,16 UFIC

Rua dos Tuiuiús

x

0,16 UFIC

Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda extensão

x

0,16 UFIC

Demais Localidades

x

0,075 UFIC

Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela:

BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL

ALÍQUOTAS EM UFIC

- Bovinos

0,15

- Caprinos

0,2

- Ovinos

0,2

- Suínos

0,2

- Coelhos

Isento

- Aves

Isento

- Peixes

Isento

- Outros

Isento

Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 17 de dezembro de 2024.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres