MANUAL DE PROCEDIMENTOS - GESTÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO Prefeitura Municipal Cotriguaçu – MT
19 de Dezembro de 2024
Novembro de 2024
Cotriguaçu - MT
ÍndiceSumário
Índice. 2
APRESENTAÇÃO.. 4
OBJETIVO.. 5
CONCEITOS.. 7
DA AUTORIDADE COMPETENTE.. 16
DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS E PROCEDIMENTOS DESTE MANUAL. 17
BASE LEGAL E REGULAMENTAR.. 22
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 24
GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.. 26
AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO.. 28
TOMBAMENTO.. 31
IDENTIFICAÇÃO DOS BENS.. 33
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS.. 38
– ALIENAÇÃO: 41
PERMUTA.. 44
DESINCORPORAÇÃO E BAIXA DO PATRIMÔNIO.. 44
EXCLUSÃO DEFINITIVA DE BENS DO CADASTRO.. 47
DEPRECIAÇÃO.. 48
ESTIMATIVA DA VIDA ÚTIL ECONÔMICA, ALÍQUOTA E INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO.. 54
BENS DEPRECIÁVEIS E NÃO DEPRECIÁVEIS.. 56
INVENTÁRIO.. 57
VALORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO IMOBILIZADO.. 59
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.. 64
Imparidade. 66
Da depreciação de bens com redução a Valor Recuperável 67
NOTAS EXPLICATIVAS.. 69
AUDITORIA – CONTROLADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO.. 70
CONSIDERAÇÕES GERAIS.. 72
ANEXOS DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS – GESTÃO DE PATRIMÔNIO.. 74
ANEXO I - TERMO DE GUARDA RESPONSABILIDADE DE BENS PUBLICO MUNICIPAIS.. 75
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – PROPRIEDADE PARTICULAR 76
ANEXO III - TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO.. 77
MUNICIPAL. 77
ANEXO IV – FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL. 79
ANEXO V - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL 80
ANEXO VI – TERMO DE BAIXA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL. 81
ANEXO VII - LAUDO DE INSERVIBILIDADE.. 82
ANEXO VIII - TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL. 83
ANEXO IX - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL. 84
ANEXO X – RELATÓRIO DE VISITAÇÃO.. 85
APRESENTAÇÃOContenta-nos em apresentar o presente Manual de Procedimentos, que tem como escopo disciplinar e regulamentar o registro e manejo dos bens materiais de propriedade do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, sejam eles imóveis ou móveis, tangíveis ou intangíveis de modo a fixar as responsabilidades dos diversos setores e agentes públicos em seu registro e manuseio, possibilitando assim maior transparência em todos os atos e consequentemente maior zelo ao bem público.
Fruto de um trabalho intenso, contando com o suporte do Setor de Patrimônio e Empresa Especializada no Exercício de 2024, preenchendo lacuna histórica quanto aos procedimentos e normas de Patrimônio, o presente manual vem visando quebra de paradigmas e implementação de regulamentos, dando um norte aos servidores que atuam diretamente no Patrimônio, bem como a todos os servidores da Administração Pública Municipal, na elucidação de prática a serem adotadas por eles.
Tal esforço conjunto foi possível graças ao colendo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) com suas normativas e atos, Valdivino Mendes dos Santos digníssimo Prefeito Municipal em exercício no momento da elaboração do presente manual, Valdete V. França da Silva sendo crucial como Secretária de Administração e Planejamento em exercício, a Comissão de Patrimônio e o Silverio Pilatti Cirino, Diretor de Patrimônio e Presidente da Comissão de Avaliação Patrimonial e também a empresa de Consultoria Patrimonial que realizou os serviços de levantamento, inventario parcial, reavaliação conjunta com as comissões, colagem das placas patrimoniais, acervo didático e de livros e na elaboração deste Manual que passou por mudanças para atender em sua totalidade ao Município de Cotriguaçu, nas pessoas de Wilson Vieira dos Reis, Antônio Fernando Ferreira e Leandro Gomes Machado.
Agradecemos também a todos os servidores públicos municipais que direta ou indiretamente contribuíram para o bom desempenho dos serviços e na conclusão deste Manual de Procedimentos que tem por objetivo, regulamentar e trazer luz a gestão patrimonial no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. Que esse Manual possa ser um marco e que inspire outros instrumentos visando unicamente dar maior estruturação aos serviços executados pelo Município, bem como maior segurança jurídica a todos os utilitários.
OBJETIVO 1. Regulamentar os procedimentos e normas a serem realizados no patrimônio público do município, orientando os servidores nas ações do controle a fim de preservar o zelo pelo acervo patrimonial. 2. Manter permanentemente atualizado o inventário dos bens municipais com descrição detalhada dos bens e avaliação de todos os ativos e passivos; 3. Proporcionar métodos e condições para um levantamento minucioso dos bens que integram o patrimônio municipal; 4. Estabelecer ação integrada de todas as Unidades Administrativas para realização do inventário e responsabilização por sua guarda, por meio de sistema integrado;6. Orientar o Departamento de Patrimônio, em conformidade com a legislação pertinente, das ações a serem praticadas por eles, discorridas neste Manual;
7. Assegurar que as incorporações e baixas estejam de acordo com a legislação vigente e obedeça ao planejamento estratégico, sendo legalmente comprovadas através de requisições ou documentos equivalentes em cumprimento das normas legais aplicáveis matéria; 8. Realizar reconciliações entre inventário patrimonial e os registros contábeis, evidenciados no Balanço Patrimonial; 9. Efetuar a verificação física periódica dos bens do ativo permanente, aferindo os registros, determinar a regularização e apuração dos responsáveis, quando for o caso; 10. assegurar a conformidade dos direitos e obrigações do Município com os registros contábeis, conferindo os resultados do Inventário com o Balanço Patrimonial. 11. Para fins de padronização dos instrumentos necessários ao correto gerenciamento dos bens móveis e imóveis da Administração Pública do Município de Cotriguaçu, serão adotados os seguintes modelos e/ou conteúdos, todos constantes do Anexo do presente Regulamento:a) Anexo I – Termo de Guarda e Responsabilidade de Bens Patrimoniais Público Municipal.
b) Anexo II – Termo de Responsabilidade Patrimonial – Propriedade particular.
c) Anexo III – Termo de Remessa/Recebimento de material Permanente para Fins de Reparo e/ou manutenção
d) Anexo IV – Termo de Transferência de Bem Patrimonial Público Municipal
e) Anexo V – Ficha de Identificação de Bem Patrimonial Público Municipal
f) Anexo VI – Modelo de Solicitação de baixa de Bem Patrimonial Público
Municipal
g) Anexo VII – Termo de Baixa de Bem Patrimonial Público Municipal
h) Anexo VIII – Laudo de Inservibilidade
i) Anexo IX – Termo de Doação de Bens Móveis Público Municipal
j) Anexo X – Termos de Cessão de Uso de Bens Móveis Público Municipal
k) Anexo XI – Relatório de Visitas – COMISSÃO PATRIMONIAL
a. Os modelos que constam em Anexo, deverão ser observados e utilizados por todas as Secretarias e demais órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Cotriguaçu.
b. O Departamento de Patrimônio será, por vezes, denominada neste Manual como Gerência Patrimonial, Diretoria Patrimonial ou Responsável.
CONCEITOSPara fins deste Regulamento considera-se:
I – Local Físico: corresponde à localização exata do bem, dentro da sede física de cada unidade administrativa responsável pela guarda do bem;
II – Unidade Administrativa Patrimonial: É a unidade responsável pela fiscalização e controle da relação dos bens patrimoniais, sendo um nível de controle físico.
III – Patrimônio: Conjunto de bens, direitos e obrigações, suscetível de apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificado e registrado;
IV – Bens patrimoniais: Todos os materiais permanentes e demais bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao Município de Cotriguaçu e que sejam de seu domínio pleno e direto;
i. – Bens móveis: Bens patrimoniais suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia;
ii. – Bens móveis inservíveis: Aqueles que não têm mais utilidade para o Município de Cotriguaçu, em decorrência de ter sido considerado, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação Patrimonial da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, como sendo:
a) Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas;
2.1.7 – Bens imóveis: São todos os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância, tais como terrenos, edifícios, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente e que assim se classificam:
a) de uso comum: aqueles que se destinam ao uso de todos os munícipes: sistemas viários, rodoviários, praças, parques e benfeitorias a eles acrescidas;
b) de uso especial: aqueles que têm utilização específica de serviços públicos, tais como: escolas, edifícios de repartições municipais e prédios destinados aos serviços de saúde;
c) dominiais: aqueles que integram o patrimônio municipal como objeto de direito real, sem finalidade específica;
2.1.8– Responsável: É todo aquele que assina o Termo de Responsabilidade, sendo este o Gestor da pasta ou o servidor indicado por este.
2.1.9 – Aceitação do bem: É o ato pelo qual o bem recebido é inspecionado por servidor habilitado, vinculado às gerências patrimoniais, verificando sua compatibilidade com os documentos legais para entrega quando, estando em conformidade, procede-se o “aceite” no verso do documento fiscal, consolidando-se o recebimento do bem;
2.1.10 – Termo de guarda e responsabilidade: é o documento que identifica os bens por unidade dentro de um órgão, assim como o responsável por estes bens (Anexo I);
2.1.11 – Termo de transferência patrimonial: é o documento que registra e controla os deslocamentos definitivos ou temporários dos bens entre as unidades administrativas de um órgão ou entre órgãos da Administração Municipal, assim como as movimentações externas (Anexo III);
2.1.12 – Termo de Produção Interna: É o documento que permite o cadastro do bem produzido na instituição, contendo o valor estimado ou exato valor de produção.
2.1.13 – Autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário revogável a qualquer tempo, veiculado por Portaria, pelo qual o Poder Executivo Municipal consente, a título precário, o uso de bem patrimonial por particular, pessoa física ou jurídica, de forma exclusiva, dispensada a licitação, para usos específicos e transitórios;
2.1.14 – Material ou bem: é designação genérica de móveis, equipamentos, componentes sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas empregados ou passíveis de emprego nas atividades de órgãos e entidades, independentemente de qualquer fator, bem como aquele oriundo de demolição ou desmontagem, aparelhos, acondicionamentos, embalagens e resíduos economicamente aproveitáveis.
2.1.15 – Material de Consumo: Itens de consumo, a saber, aqueles que, em razão do seu uso constante e da definição da Lei 4.320/64, perdem normalmente sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada há 02 (dois) anos, observando-se ainda, os critérios estabelecidos na Portaria nº448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional bem como a Portaria Interministerial 163/2001;
2.1.16 – Material Permanente: Aquele(s) que, em razão de seu uso constante, e da definição da lei N.º 4.320/64, não perdem a sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a 02 (dois) anos observando-se ainda, os critérios estabelecidos na Portaria nº448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional bem como a Portaria Interministerial 163/2001;
a) Classificação do material de consumo ou permanente é baseada nos
critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e aplicados pela Contabilidade Geral do Município, considerando-se estes materiais como aqueles que apresentem baixo valor monetário, alto risco de perda ou alto custo de controle patrimonial.
b) Bens de controle especial: Bens permanentes que não levam número de tombo em função de suas características físicas, diante da impossibilidade da fixação da plaqueta de registro patrimonial ou em razão da relação custo/benefício do controle, tais bens terão as plaquetas de identificação coladas em inventário e arquivadas no Departamento Municipal de Patrimônio;
c) Bens tangíveis: Aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico oumaterialidade do bem, podendo ser móveis e imóveis;
d) Bens intangíveis: Aqueles que não têm existência física e que representam
um direito do Município de Cotriguaçu, tais como Softwares, Marcas, Patentes, Licenças;
2.1.17 – Inventário de Bens: cadastro de todos os bens patrimoniais do Município, configurando-se na relação dos bens registrados pela Contabilidade Geral mensurado em valores sintéticos constantes no Balanço Patrimonial e com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, todos os bens móveis, imóveis, intangíveis e de infraestrutura compõe o patrimônio público municipal deve ser submetido ao inventário. 2.1.18 – Inventário Físico: instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial em cada Setor das Secretarias Municipais e Autarquias, com a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado; o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens das Secretarias Municipais e Autarquias, bem como o estado de conservação e classificação.
2.1.19 – Tombamento: ato de reconhecimento do valor de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social;
2.1.20 – Afetação: ação pela qual se atribui a determinado bem público destinação específica.
2.1.21 – Desafetação: ato pelo qual se altera a destinação de determinando bem público, excluindo sua característica de bem público.
2.1.22 – Baixa: ato que retira de forma definitiva, o bem patrimonial do inventário, com a exclusão definitiva do seu registro.
2.1.23 – Doação: é a incorporação de um bem cedido por outro órgão ou terceiro ao Município, em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. O recebimento de doações será autorizado pelo gestor de cada unidade administrativa ou a quem ele delegar, cabendo a área de patrimônio proceder às etapas de incorporação do bem recebido.
2.1.24 – Dação: é a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior.
2.1.24.1 A coisa dada em pagamento pode ser qualquer espécie e natureza, desde que credor consinta no recebimento em substituição à dívida.
2.1.24.2 No processo de dação em pagamento tem que ser comprovado o interesse público no recebimento de bens pelo Município e as devidas garantias da destinação de recursos ordinários quando se tratar de impostos a aplicação no ensino e saúde.
2.1.25 – Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado, que pode ocorrer mediante:
a) Aquisição/compra: incorporação de um bem que tenha sido adquirido por uma unidade administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos legais que regem a matéria.
b) Comodato: é a incorporação temporária, para fins de inclusão no cadastro geral do Município, de bens pertencentes a terceiros, emprestado para o Município a título gratuito por tempo determinado.
c) Cessão: Cessão gratuita ou onerosa da utilização de bem patrimonial a terceiro, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, que pode ser realizada mediante autorização, permissão ou concessão de direito real de uso;
d) Doação: vide 2.1.23;
e) Fabricação, construção ou produção: realizado por servidores públicos
municipais;
f) Incorporação por avaliação: Constatada a viabilidade de incorporação de um bem pertencente a terceiros que tenha como fato gerador a permuta, a unidade administrativa interessada na incorporação do referido bem, encaminhará correspondência a área de patrimônio, que, solicitará ao Prefeito encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal, visando a possível autorização da demanda através de Lei específica.
g) Dação em pagamento, vide 2.1.24;
h) Permuta ou troca: é a incorporação no acervo patrimonial do Município de um bem pertencente a outro órgão ou terceiros que foi objeto de troca ou permutado por outro bem pertencente ao Município.;
i) Encampação: Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº 8987/95. Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei.
j) Transferência: deslocamentos definitivos ou temporários dos bens entre as unidades administrativas de um órgão ou entre órgãos da Administração Municipal, assim como as movimentações externas.
2.1.26 – Apropriação: é a incorporação de um bem patrimonial fabricado ou construído pelo Município, realizada mediante identificação precisa de seu valor, através da apropriação de seu custo de produção ou fabricação.
2.1.26.1 Cabe a unidade administrativa na qual o bem foi confeccionado, a emissão de uma planilha de custos, com a assinatura dos responsáveis pela sua fabricação, contendo todos os dados financeiros referentes a aquisição de matéria prima, despesa de pessoal, encargos financeiros, materiais diversos serviços de terceiros e outros custos de produção despendidos na sua fabricação.
2.1.27 – Locação: e a incorporação temporária, para fins de inclusão no cadastro geral do Município dos bens pertencentes a terceiros que estejam alugados ou arrendados ao Município, que ficarão em condição especial até que haja a devolução destes ao término do contrato.
2.1.27.1 Tendo em vista a existência de Comissão responsável pela análise dos bens locados no Município, os bens locados deverão ser objeto de rigorosa vistoria, levada a efeito quando do seu recebimento e antes da devolução, com vista a apuração de seu estado de conservação e eventuais danos ocorridos no decorrer do período de locação. Devendo para tanto ser anexado o laudo exarado pela Comissão ao Contrato de Locação, ao início e ao fim do mesmo.
2.1.28 – Carga Patrimonial: É a efetivação da responsabilidade pela guarda, uso e conservação de bem patrimonial mediante termo de responsabilidade
2.1.29 – Transferência: constitui na mudança da responsabilidade pela guarda e conservação de um bem permanente, com a consequente substituição da responsabilidade pela detenção da carga patrimonial e atualização do Termo de Responsabilidade, de forma provisória ou definitiva.
2.1.29.1 Será de responsabilidade da unidade administrativa transferidora a responsabilidade de informar ao Setor de Patrimônio solicitando a baixa justificada do referido bem e nova locação do mesmo.
2.1.30 – Vistoria: é um conjunto de procedimentos realizado para verificação das condições físicas de um bem a ser incorporado e é aplicável em todos os casos de incorporação;
2.1.31 – Amortização: É a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
2.1.32 – Depreciação: diminuição parcelada do valor dos elementos (bens do ativo imobilizado), tangíveis ou intangíveis, em decorrência do desgaste pelo uso, da ação da natureza ou da obsolescência normal dos ativos imobilizados (máquinas, veículos, móveis, imóveis e instalações) do Município;
2.1.33 – Alteração de característica: procedimento pelo qual é efetuada a alteração das características originais, provenientes da necessidade de divisão, supressão de partes, aumento ou redução de medidas, resultando em novo número de bem;
2.1.34 – Alienação: Procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem, por intermédio de venda, doação permuta ou outra forma prevista em lei, obedecida as disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021 e na Lei Orgânica Municipal;
2.1.35 – Concessão de direito real de uso de bem imóvel: direito real resolúvel reconhecido pelo Município, mediante contrato e prévia autorização legislativa, a pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, onerosa ou gratuita, por tempo determinado, mediante avaliação e prévio processo licitatório na modalidade concorrência, observadas as exceções legalmente previstas, de uso de bem imóvel pertencente ao Município;
2.1.36 – Comissão de Avaliação Patrimonial: O grupo de servidores da Prefeitura Municipal que detenha conhecimentos multidisciplinares, presidida pelo titular do Departamento de Patrimônio, composta por servidores lotados nas Secretarias Municipal de Saúde, Educação, Obras e Administração, nomeados para elaborar e acompanhar o inventário físico e financeiro de bens móveis e imóveis do Município, com a incorporação das novas técnicas e procedimentos de contabilidade, assim como avaliar, quando pertinente, o patrimônio institucional;
2.1.37 – Impairment: (redução ao valor recuperável): É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio de depreciação. Desvalorização de um ativo quando seu valor contábil excede seu valor recuperável;
2.1.38 – Reavaliação: A adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior/inferior (valor justo) ao valor líquido contábil ou quando relançados em levantamento patrimonial completo, observados os critérios previstos neste decreto;
2.1.39 – Dano: Avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na
Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido;
2.1.40 – Descarga: Transferência da responsabilidade da carga patrimonial, determinada por termo de responsabilidade;
2.1.41 – Exaustão: Corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto seja recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração;
2.1.42 – Extravio: Desaparecimento de bens que compõe o patrimônio público municipal;
2.1.43 – Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel pertencente à outra pessoa, sem que haja violência;
2.1.44 – Roubo: Crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça;
2.1.45 – Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Município outorga ao particular, mediante licitação e via decreto, a utilização privativa de bem público, para fins de interesse coletivo;
2.1.46 – Concorrência: Modalidade de licitação utilizada para a alienação de bens imóveis do Município, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 14.133/2021 e demais legislações;
2.1.47 – Leilão: Modalidade de licitação utilizada para a alienação de bens móveis inservíveis ou obsoletos do Município, e para bens imóveis, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 14.133 /2021 e legislações pertinentes;
2.1.48 – Termo de Responsabilidade Patrimonial: Documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma unidade integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu ou quem este indicar, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais alocados para uso da unidade administrativa;
2.1.49 – Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
2.1.50 – Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.
2.1.51 – Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
2.1.52 – Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
2.1.53 – Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
2.1.54 – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
2.1.55 – fair value e o valor de mercado ou valor justo pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado valor em uso: o valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil;
2.1.56– valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou distribuição;
2.1.57 – valor recuperável: o valor de alienação de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior.
DA AUTORIDADE COMPETENTE3.1 – Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir Decreto de aprovação e manter em vigor o presente Manual, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanentes.
3.2 – Compete ao Prefeito a gestão administrativa do patrimônio municipal bem como a autorização para iniciar procedimentos administrativos de alienação, doação mediante lei autorizativa ou baixa, nos termos deste Manual.
3.2.1 - Solidariamente são responsáveis pelo cumprimento desse Manual e a guarda e conservação dos bens os demais usuários dos bens que integram a estrutura da Prefeitura Municipal e Autarquias.
DA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS E PROCEDIMENTOS DESTE MANUAL3.3 – São órgãos diretamente responsáveis pelos atos e procedimentos previstos neste Manual:
3.3.1 O Departamento de Patrimônio: unidade responsável pelas atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação e preservação de bens patrimoniais móveis e imóveis do Município de Cotriguaçu e demais atribuições contidas neste Decreto;
3.3.2 O Departamento de Contabilidade – Secretaria Municipal de Finanças unidade responsável pela conciliação entre as posições física e contábil dos registros patrimoniais e demais atribuições contidas nesta;
3.3.3 A Secretaria de Administração e Planejamento unidade responsável pelo ajustamento do controle patrimonial com as questões técnicas e peculiares dos bens de informática e demais atribuições contidas neste Decreto;
3.3.4 O controle Interno, unidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização, indicação de melhorias em consonância com Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e recomendações referentes ao Patrimônio.
3.4 – Compete, em especial, ao Departamento Patrimonial:
a) Efetuar o cadastramento dos bens móveis;
b) Efetuar o cadastramento dos bens imóveis através da escritura ou contrato
de compra;
c) Manter atualizados os registros cadastrais dos bens patrimoniais, tanto da existência física como da responsabilidade de guarda e as alterações que ocorram em sua estrutura, com inclusão ou substituição de componentes, bem como reavaliações;
d) Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade as reavaliações dos valores dos bens patrimoniais;
e) Conferir, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, nas diversas Unidades Administrativas e Sub Unidades, a existência física dos bens patrimoniais cadastrados na responsabilidade de cada uma delas;
f) Zelar pelo uso, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis da administração pública municipal, devendo comunicar qualquer irregularidade ocorrida com o bem ao Secretário Municipal de Administração ou aos Diretores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
g) Deliberar sobre a transferência ou movimentação de bens patrimoniais que estejam subutilizados ou inutilizados nas unidades administrativas.
h) Estabelecer data de entrega do relatório do inventário anual, visando análise do estado de conservação e localização dos bens alocados nas unidades administrativas, sugerindo sua reforma, manutenção ou substituição, quando necessário;
i) Controlar, acompanhar e fiscalizar a depreciação dos bens, promovendo lançamento adequado das informações no sistema.
j) Consolidar o inventário patrimonial com os bens à disposição da Câmara Municipal e demais entidades municipais;
k) Instruir os responsáveis que efetuem a conferência dos bens patrimoniais da unidade administrativa, quando da exoneração ou troca da chefia responsável, no setor a que esse gerente responde;
l) Afixar as plaquetas, adesivos ou outra forma de identificação com a numeração do bem, antes de alocá-lo no setor e após liquidação da despesa de aquisição;
m) Autorizar a transferência, cessão definitiva ou empréstimo provisório de patrimônio entre unidades administrativas, somente acompanhados de autorização;
n) Remover, ou nomear responsável pela remoção, dos bens ociosos ou inservíveis na unidade administrativa, solicitar a alienação, baixa ou redistribuição para outras unidades onde sejam úteis ou reunindo-os e agrupando-os em lotes para alienação;
o) Manter os lotes de bens inservíveis em condições adequadas de proteção e conservação, estabelecendo prazo para sua alienação;
p) Proceder a baixa patrimonial e solicitar a baixa contábil dos bens sucateados e alienados por qualquer motivo, mediante apresentação de processo administrativo e emitir nota explicativa ao Serviço de Contabilidade; (Os recursos oriundos de alienação de sucata não estão sujeitos às regras do art. 44 da Lei Complementar 101/00 devem ser classificados como outras receitas correntes).
q) Solicitar à autoridade competente a nomeação da comissão especial de avaliação, para iniciar os procedimentos legais de alienação dos bens classificados como inservíveis, bem como solicitar qualquer alteração oriunda dessa Comissão;
r) Em se tratando de bens imóveis, deverá solicitar à Comissão Patrimonial e ao Setor de Engenharia, quando entender necessário, relatório circunstanciado dos imóveis da Prefeitura propondo reformas, substituições ou alienações, quando tiver justificado interesse público, amparadas em laudos de profissionais de engenharia quando se tratar de bens imóveis;
s) Solicitar laudo técnico de engenharia nos casos de comprometimento da conservação dos bens imóveis ou obras que estão sendo executadas sem a devida observância das normas técnicas;
t) Solicitar laudo do corpo de bombeiros em caso de risco aparente de incêndios em imóveis do patrimônio público, direcionando o mesmo a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, solicitando estudo para solução dos problemas apontados;
u) Informar a Controladoria do Município, bem como os órgãos de controle central das autarquias quando for o caso, e solicitar abertura imediata de processo administrativo para apurar responsabilidades em casos de extravio, perda, roubo, transferência ou empréstimo irregular dos bens à disposição da unidade administrativa;
v) Manter arquivo atualizado e ordenado dos documentos dos veículos e máquinas do patrimônio municipal bem como os cedidos, locados e doados.
3.5 – Compete à Secretaria Municipal de Administração, e Diretoria Patrimonial:
a) Promover divulgação e implementação deste Manual, mantendo-o atualizado, bem como comunicar a Controladoria do Município qualquer necessidade de alteração deste;
b) Orientar as áreas solicitantes e supervisionar sua aplicação;
c) Promover discussões técnicas com as unidades solicitantes e com a unidade responsável pelo Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
d) Manter o Manual à disposição de todos os servidores da administração pública municipal, instruindo os mesmos no ato da admissão acerca das responsabilidades atinentes ao patrimônio público, velando pelo seu fiel cumprimento.
3.6 – As demais unidades administrativas, sem prejuízo das atribuições definidas na Lei de Estrutura Organizacional, devem atuar no cumprimento deste Manual para o bom desempenho de suas atividades, com ênfase em:
a) Atender às solicitações deste Manual, quanto às informações e a participação no processo de atualização, fiscalização e guarda dos bens móveis e imóveis da administração pública municipal;
b) Informar à área de patrimônio quando da aquisição, transferência, desincorporação, troca, cessão, alienação e perda de bens patrimoniais;
c) Informar às Gerências Patrimoniais acerca das alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional, sendo essa de responsabilidade do Secretários responsável do setor;
d) Manter à disposição de todos os servidores da sua unidade o presente Manual, velando pelo fiel cumprimento do mesmo.
O Diretor Patrimonial, será responsável pelo recolhimento do Termo de Guarda e Responsabilidade de Bens Patrimoniais Público Municipal (Anexo I), seja em virtude de admissão, transferência, rescisão ou exoneração de servidores em sua unidade administrativa. Após recolhimento das assinaturas, o(s) Responsável(is) pelo Patrimônio deverão ser comunicados para lançamento no sistema.
Deverá o Diretor Patrimonial ainda zelar pelos bens do acervo patrimonial,
bem como orientar aos servidores municipal a correta operação e desligamento dos equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante, utilizando adequadamente os equipamentos e materiais;
e) Manter os bens de pequeno porte em local seguro;
f) Auxiliar a Comissão Patrimoniais na realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade, devendo o Gerente Superior de cada unidade administrativa acompanhar o trabalho desta ou indicar à Comissão um servidor para fazê-lo.
g) Fornecer aos inventariantes cópias de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, dação, e etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços.
h) No caso de obras, fornecer cópias dos alvarás de loteamento acompanhados de planta baixa, boletins de informações cadastrais, onde constem as áreas de cedência para os domínios, privado e público;
i) Quanto a área de compras ou ao liquidante da despesa deverá este informar ao Setor de Patrimônio as notas de empenho e comprovante de despesa classificada como despesa de capital ou aquisição de bens de domínio patrimonial;
j) Quanto a área de educação, cultura e biblioteca pública, quando se tratar de acervo literário, deverá um especialista analisar e avaliar seu valor monetário;
l) Quanto a área de cadastro imobiliário deverá elaborar relatório das áreas e prédios objeto de cedência, devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, nos termos da legislação em vigor.
3.7 – Compete ao servidor da Controladoria:
a) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações deste Manual, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos;
b) Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações no Manual para aprimoramento;
3.8 – Qualquer servidor ou gestor municipal é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais móveis ou imóveis, ou se concorrer para tanto, por ato omissivo ou comissivo.
a) No que tange aos bens móveis de uso do público externo, deverá ser analisado o fato gerador do dano, devendo o servidor responsável pela guarda do bem informar imediatamente à gerência de patrimônio o dano ocorrido.
3.9 – Sempre que houver mudança de titular de determinada unidade administrativa é dever do Secretário da pasta/Diretor solicitar à Secretaria que estiver lotado, que repasse ao servidor que estiver ingressando a relação dos bens alocados à unidade para que esse proceda à verificação da existência física dos bens listados e seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de admissão do mesmo. Após recebimento da listagem o servidor deverá dar ciência da conformidade ou informar as divergências ou outras situações à Departamento de Patrimonio, com o intuito de que sejam tomadas as devidas providências.
a) A mudança prevista neste ponto implicará na emissão de novo Termo de Responsabilidade, assinado pelo novo titular da unidade administrativa.
b) Se a mudança de titularidade se der no cargo de Gerente Superior, a responsabilidade pelas informações supramencionadas será do Secretário da pasta ou Diretor, em sendo o caso.
BASE LEGAL E REGULAMENTAR3.10 – O fundamento jurídico encontra respaldo na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal 14.133/2021; Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64, Portaria nº448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional bem como a Portaria Interministerial 163/2001, bem como consulta realizada junto ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e suas atualizações.
4. COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
4.1 – Compete a Comissão Patrimonial:
a) A aplicação de regras, planos e métodos para elaborar o inventário patrimonial;
b) A adoção de critérios aplicando o presente Manual, o Manual de
Procedimentos Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP;
c) Acompanhamento e coordenação de todo o processo de elaboração do inventário inicial;
d) A supervisão de forma permanente e sistemática do inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas parciais;
4.2 – A Comissão Patrimonial deverá ser integrada, por servidores efetivos, podendo também ser composta por servidores contratos ou nomeados, podendo ser solicitado pelo mesmo suporte de outros servidores, a qualquer momento.
4.3 – Os membros da comissão deverão ser nomeados por Portaria, indicando prazo de início dos trabalhos, possuindo estes livres acessos às instalações da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu e suas secretarias e departamentos, para efetuar levantamento e vistoria de bens.
4.4 – Os atos praticados pelos membros da Comissão Patrimonial são inerentes a função do servidor público, sendo vedada sua delegação a terceiros.
a) A contratação de empresa para auxiliar os serviços da Comissão restringe-se à assessoria, no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.
b) Para que ocorra essa contratação deverá ser solicitado pela Diretoria do Departamento Patrimonial acerca da necessidade, devendo tal despesa ser autorizada pelo ordenador de despesas, responsável pelo bem em análise.
4.5 – No desempenho de suas funções a COMISSÃO será competente para:
a) Elaborar e divulgar o cronograma de execução dos trabalhos e atividades;
b) Solicitar ao setor responsável (Diretoria Patrimonial) relatórios específicos dos bens que atingiram o final de sua vida útil ou aqueles que tiveram um acréscimo ou redução significativa em seu valor monetário ou capacidade de produção;
c) Conferir se os bens móveis estão lotados fisicamente nos locais indicados;
d) Relacionar os bens móveis e imóveis que não constam no sistema de gestão patrimonial;
e) Relacionar os bens móveis e imóveis reconhecidos no sistema de gestão patrimonial que não foram localizados;
f) Conferir se os imóveis vinculados no Sistema de Gestão Patrimonial de
Imóveis encontram-se ocupados pelo mesmo;
g) Relacionar os bens imóveis sem ocupação;
h) Relacionar os bens inservíveis;
i) Realizar pesquisas para auferir o valor de mercado dos bens;
j) Avaliar o estado de conservação dos bens, conforme diretrizes deste Manual;
k) Avaliar a vida útil e valor residual dos bens, conforme metodologia deste
Manual;
l) Elaborar laudo de reavaliação conforme critérios estabelecidos neste Manual;
m) Monitorar a inserção dos dados no sistema de gestão patrimonial, obtidos nos procedimentos de reavaliação;
n) Emitir relatório final ao gestor acerca das observações anotadas ao longo do processo de reavaliação, constando as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio do órgão/entidade;
o) Realizar outras atividades correlatas.
6.6 – Os bens inventariados devem receber marcação (adesivos coloridos, marca, carimbo, tintas em cores específicas) que identifique que foram vistoriados, fazendo constar em um relatório que deverá ficar sob guarda do Departamento Patrimonial, a data e o inventariante.
6.7 – As despesas referentes à impressão das etiquetas mencionadas no item 6.7 deverão ocorrer na ficha da Secretaria Municipal de Administração – Outros serviços de terceiros, quando Prefeitura.
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL4.6 – O termo de responsabilidade é um documento de controle necessário para efetivar a transferência da responsabilidade pela guarda de um bem de uma unidade para outra, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e deve conter no mínimo:
a) unidade de localização do bem;
b) número do tombamento (registro patrimonial);
c) descrição do bem, estado físico, valor, vida útil etc., bem como a data da última avaliação;
d) o compromisso de proteger e conservar o material,
e) as competentes assinaturas (responsável pela carga/ servidor e seu superior hierárquico direto).
4.7 – O termo de responsabilidade é o documento em que o servidor, de posse do bem patrimonial, assume responsabilidade imediata pela sua guarda e conservação e pode conter em um único documento, vários bens patrimoniais.
4.8 – A via do Termo de Responsabilidade Patrimonial deverá ser encaminhada para arquivamento na Secretaria em que se encontra o patrimônio, devendo ser comunicado o responsável pelo cadastro de sistema Patrimonial, para inserir as informações no sistema de Controle de Patrimônio, sendo estes:
a) Diretoria do Patrimônio
4.9 – O mencionado Termo será também expedido todas as vezes que houver a transferência de carga patrimonial e o remanejamento de bens patrimoniais móveis, de forma definitiva ou temporária, bem como nas hipóteses de cessão de bens municipais a terceiros.
4.10 – Quando o servidor manifestar recusa em assinar o termo de responsabilidade pelo bem, esta será plausível apenas em caso de irregularidades aparentes, uma vez que a assinatura do Termo encontra respaldo no Estatuto do Servidor Municipal de Cotriguaçu e em leis específicas.
GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS4.11 – O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação deste, devendo comunicar formalmente a autoridade competente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer fato relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade de dano causado ao erário.
4.12 – Caso haja necessidade de reparação do bem deverá ser esta comunicada a Diretoria de Patrimônio, formalmente, para que a mesma promova as diligências necessárias para verificação das avarias e afetação da mesma na vida útil do bem, além de verificar o valor a ser depreciado, valor residual ou perda no valor do bem tombado.
4.13 – A manutenção dos bens patrimoniais será realizada com pessoal próprio das Unidades Administrativas onde o bem está alocado, observando-se a proteção do bem contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir a sua vida útil.
4.14 – A verificação do estado físico dos bens será realizada mediante inventários locais periódicos, realizados por iniciativa da área de patrimônio, ou no decorrer do inventário anual, podendo ser identificadas as seguintes condições de conservação:
a) servível, quando atender plenamente às necessidades da Administração Pública e as finalidades para qual foi adquirido, classificado em:
• novo – refere-se ao bem adquirido e que se encontra com menos de um ano de uso, desde que guardadas as suas características e condições;
• bom – é o bem que, embora com mais de um ano de adquirido esteja em plena atividade, sendo utilizado de acordo com as suas especificações técnicas e capacidade operacional;
• recuperável (ruim) – é o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação desde que o custo da recuperação não ultrapasse 50% do seu valor de mercado;
b) inservível [1]– quando não atende às necessidades da Administração Pública,
classificado em:
• ocioso – em boas condições de uso, mas não é aproveitado para as finalidades para quais foi adquirido; recomenda-se a redistribuição;
• antieconômico – rendimento precário e manutenção onerosa; recomenda-se a alienação;
• irrecuperável ou contaminado – quando não mais puder ser utilizado para o fim que se destina; recomenda-se a destruição, conforme a normas vigentes;
• sucata – pode ser definida como o que sobrou de um bem, jamais poderá atender a sua condição inicial, devendo ser baixado no acervo patrimonial imediatamente.
4.15 – Nos casos em que a vistoria constatar qualquer mudança na situação atual do bem, em relação a que está registrada, a Gerência Patrimonial pode alterar a informação contida nele, informando a nova situação do estado de conservação ao Gestor da pasta.
4.16 – A análise das condições de utilização dos bens patrimoniais será feita através de verificações locais, promovidas pela Comissão Patrimonial que, quando constatar discrepâncias nas condições de utilização de um bem, tomará a medida corretiva cabível.
4.17 – Na identificação e análise das condições de utilização dos bens patrimoniais, a Comissão Patrimonial, acompanhada da Diretoria Patrimonial, observará o seguinte:
a) conhecimento das condições de utilização do bem em função das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa;
b) cumprimento das normas técnicas do fabricante no que se refere à capacidade operacional e manuseio;
c) compatibilidade entre a finalidade e características do bem com a natureza dos serviços a ele atribuídos.
AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO4.18 O processo de aquisição, mensuração, avaliação, depreciação, catalogação e tombamento dos bens do Município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos métodos e procedimentos de controle interno aprovado pelo Município.
4.19 A incorporação caracteriza-se com a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado.
4.20 Os materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do Município antes de serem distribuídos às unidades administrativas que irão utilizá-los, obedecendo rigorosamente as normas de controle, havendo a necessidade de seu registro já conter empenho de material permanente e registro em sistema de controle de patrimônio.
4.21 É competência da Gerência Patrimonial a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas neste regulamento, utilizando dados de:
a) nota fiscal;
b) nota de empenho;
c) manual e prospecto de fabricante para material adquirido;
d) certificado, termo ou documento de doação ou cessão, para quadros e obras de arte;
e) comprovante de doação ou cessão para os demais bens;
f) termo ou documento comprovante de permuta ou troca de bens;
g) guia de produção interna para os bens gerados por produção interna, com
estimativa de custo de produção ou valor de avaliação;
h) cópia de processo de dação em pagamento;
i) quaisquer outros meios que comprovem a propriedade do bem, guarda, controle, risco e benefícios pela municipalidade.
4.22 Quanto à sua natureza e finalidade, os materiais são classificados na forma disposta no plano de contas da Administração Pública Municipal, conforme aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, por intermédio dos Manuais de Contabilidade Aplicados ao Setor Público.
4.23 A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do Município tem como fatos geradores a transação onerosa ou por troca, permuta, doação ou dação em pagamento, precedido de ato da administração.
4.24 Observando os critérios peculiares a cada fato gerador da incorporação, conforme descritos neste Manual, a efetivação das incorporações pelas unidades administrativas far-se-á nas etapas distintas aplicáveis, como se segue:
a) o recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado em local previamente designado ocorrendo, nessa oportunidade, apenas a conferência quantitativa (recebimento provisório) de data de entrega e, firmando na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a unidade administrativa que o recebeu;
b) a aceitação (recebimento definitivo) dá-se quando o material recebido é
inspecionado por servidor habilitado, verificando sua compatibilidade com o contrato de aquisição e, estando conforme, dando o “aceite” no documento legal para entrega;
c) após a verificação da quantidade, configuração e qualidade dos bens, e
estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deve atestar no verso do documento apresentado que o bem foi devidamente aceito, concretizando a fase de liquidação da despesa;
d) no caso de bens móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em um maior conhecimento técnico do bem, a unidade recebedora deve solicitar à autoridade competente a indicação de servidor qualificado para o respectivo exame técnico e atestar o recebimento definitivo do bem;
e) poderá ser convocada a Comissão de Patrimônio para proceder aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição; no caso de obras, essa comissão é obrigatória e composta por engenheiros.
f) no caso de compra, uma cópia da nota fiscal será encaminhada à Contabilidade Geral e outra cópia será encaminhada à Gerência Patrimonial, contendo obrigatoriamente os seguintes informes:
• código da fonte de recursos;
• número do empenho;
• especificação do valor de cada item existente na nota fiscal ou documento equivalente;
• número de série dos itens existentes na nota fiscal, em caso de equipamentos elétricos e eletrônicos;
• Local a que será direcionado o bem.
4.25 Em caso de locação imediata do bem, informar à gerência recebedora do mesmo.
4.26 As vistorias serão realizadas pela Gerência Patrimonial, que confirmará as informações constantes na nota fiscal ou documento equivalente, contratos ou documentos de incorporação, observando as características do bem, a situação atual, a documentação, o valor e outros fatores relevantes.
4.27 Após verificação do bem, o mesmo deverá ser lançado no sistema de gestão Patrimonial.
4.28 Na hipótese de doação, recebido o bem, o responsável pela unidade administrativa deverá verificar a integridade física e confrontar as suas características com a descrição constante do Termo de Doação, encaminhando o Termo à Gerência Patrimonial no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do bem, para que esta, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, efetue o tombamento e cadastro deste no sistema
Deverá a Gerência Patrimonial proceder a afixação da plaqueta de registro patrimonial.
4.29 Em caso de divergências entre o aspecto físico e caracterização do bem recebido em relação à descrição contida no Termo de Doação, o servidor responsável Gerência Patrimonial, comunicará ao titular da unidade para que este diligencie, junto ao doador, a retificação do Termo de Doação, via aditivo.
Após a devida retificação do Termo de Doação, serão retificadas as informações de cadastro do bem no sistema informatizado patrimonial.
4.30 O valor do bem doado será o constante dos documentos que o acompanham, caso não haja esse valor, a Comissão Patrimonial procederá à necessária avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação expressa pela Gerência Patrimonial
4.31 Na hipótese de doação, será verificado no Termo de Doação se existe cláusula restritiva ou condicional de uso, que, caso existente, deverá constar expressamente do respectivo Termo de Responsabilidade Patrimonial.
TOMBAMENTO4.32 É através do tombamento que se dá a inclusão de um bem permanente no sistema de controle patrimonial e registro no balanço contábil.
4.33 Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio deve ser objeto de tombamento que consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.
4.34 O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem entra fisicamente na unidade administrativa e envolve, desde o lançamento do bem no sistema informatizado até a assinatura e arquivamento do termo de responsabilidade.
4.35 O bem que entra no acervo da instituição, apresentará igualmente um aporte de recursos no Balanço Patrimonial.
4.36 Os bens patrimoniais são tombados nas seguintes modalidades que são procedimentos de controle gerencial de bens, não definidos pelas NBCASP:
a) aquisição;
b) comodato;
c) cessão;
d) doação;
e) fabricação, construção ou produção;
f) incorporação por avaliação;
g) dação em pagamento;
h) permuta ou troca;
i) encampação;
j) transferência.
4.37 A modalidade do tombamento é escolhida conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de recursos e a origem física do bem, conforme regulamento próprio. Todos os documentos que se referirem a qualquer bem público devem, obrigatoriamente, mencionar o número do seu tombamento (registro patrimonial).
4.38 Em havendo necessidade de relançamento de todo o levantamento patrimonial, após verificar-se a inconsistência dos dados patrimoniais, será encaminhado relatório para a Empresa de Software Patrimonial para integrar o relançamento via SQL e com relatórios em PDF para a integração com a contabilidade conforme este manual.
4.39 É vedado o reaproveitamento de um número de tombamento (registro patrimonial) dado a um bem, ainda que o mesmo tenha sido dada baixa do acervo patrimonial, excetuando-se os casos de relançamento de todos os bens para posterior substituição em sistema próprio.
IDENTIFICAÇÃO DOS BENS4.40 A identificação dos bens públicos envolve catalogar, qualificar, classificar, reputar e identificar cada bem pertencente ao Município.
4.41 Na identificação dos bens deverá ser observado o seguinte:
a) A marcação física caracteriza-se pela afixação no bem, de plaqueta de
identificação, adesiva ou revestida de cola ou haste de fixação, na qual conterá o número de inventário;
b) Afixação da plaqueta de identificação deverão ser observados os seguintes critérios:
• fácil visualização para efeito de identificação;
• evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta;
• evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa aderência;
• evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta;
• observar se a plaqueta não está sendo afixada sobre alguma indicação importante do bem.
• Em caso de bens como pontes, estradas, imóveis, obras de artes e demais bens do tipo imóvel, não haverá numeração patrimonial com plaquetas.
• Livros serão catalogados e lançados com carimbo de patrimônio cultural municipal sem plaquetas de identificação.
4.42 Os bens patrimoniais cujas características físicas e a sua própria natureza, impossibilitem a aplicação de plaqueta, também terão número marcado em separado, devendo as plaquetas correspondentes ao número atribuído ao bem serem arquivadas na no setor de patrimônio do Município ou Autarquias correspondentes, sendo impedidas de serem utilizadas em outros bens, quando possível anexar cópia do documento fiscal (NF).
4.43 Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o órgão onde o bem estiver localizado deverá comunicar o fato Setor responsável pelo Controle do Patrimônio, com vista à sua reposição.
4.44 As plaquetas ou adesivos devem possuir, preferencialmente, a identificação com brasão, nome do Município, número patrimonial para facilitar a identificação informatizada, conforme modelo sugerido.
4.45 As plaquetas ou adesivos devem ser afixadas de acordo com critérios de melhor visualização, melhor aderência e melhor acesso, assim sugerido:
4.45.1 estantes, armários, arquivos e bens semelhantes – a plaqueta deve ser afixada na parte frontal superior direita no caso de arquivos de aço e na parte lateral superior direita, no caso de armários, estantes, arquivos e bens semelhantes;
4.45.2 mesas e bens semelhantes – a plaqueta deve ser afixada na parte frontal central, contrária à posição de quem usa o bem;
4.45.3 motores elétricos e semelhantes – a plaqueta deve ser afixada na parte fixa inferior do motor;
4.45.4 computadores, máquinas e bens semelhantes – a plaqueta deve ser afixada no lado externo, de forma a viabilizar a identificação e visualização;
4.45.5 cadeiras, poltronas e bens semelhantes – a plaqueta deverá ser afixada na base, nos pés ou na parte mais sólida;
4.45.6 máquinas fotocopiadoras e aparelhos de ar-condicionado e bens semelhantes – em aparelhos de ar-condicionado, o local indicado é na parte fixa e permanente do aparelho e nunca no painel removível ou na carcaça, como sugerido abaixo:
4.45.7 automóveis e bens semelhantes – a plaqueta, nestes casos, deve ser utilizada a do tipo adesivo para não danificar o painel do veículo ou máquina, deve ser afixada na parte lateral direita do painel de direção, em relação ao motorista, na parte mais sólida, não removível e nunca em acessórios. Se não achar conveniente a fixação da plaqueta no veículo, deverá ser guardada em local seguro, juntamente, com o documento de recibo do veículo;
4.45.8 os veículos deverão possuir identificação nas chaves, constando tipo e modelo e a identificação da placa do veículo, local de lotação e número do patrimônio;
4.45.9 os veículos e máquinas oficiais e os que estiverem a serviços da municipalidade deverão possuir a identificação com a logomarca do Município estampada para facilitar a identificação;
4.45.10 os veículos da municipalidade possuirão placas oficiais de cor branca em caso de placas antigas e placas com letras azuis em caso de placas do tipo Mercosul de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito e possuirão a sigla do Município e seu logotipo, quando for o caso;
4.45.11 os veículos de serviços especiais utilizados no patrulhamento e em atividades de fiscalização, cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, poderão manter as características de padronização do órgão ou entidade e terão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN 969/2022;
4.45.12 os veículos referidos no item anterior, quando destinados a serviços especiais, terão cor padronizada pelo respectivo órgão ou entidade, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN 969/2022, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla;
4.45.13 Os prédios públicos e unidades administrativas deverão ser identificados com placas indicativas, possibilitando a identificação dos serviços públicos disponibilizados aos pretendidos pelos usuários.
4.45.14 As placas patrimoniais não serão coladas em salas de aulas nas cadeiras escolares ou em ambientes onde é visivelmente fácil sua remoção, sendo estes colados no inventário de bens móveis e imóveis nos arquivos do Município.
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS4.46 – Da Movimentação de Bens Móveis
4.46.1 Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, transferência, saída provisória, empréstimo e arrendamento a que estão sujeitos no período decorrido entre sua incorporação e desincorporação.
4.46.2 Quando a distribuição de Bem Móvel compete Setor de Patrimônio a primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente.
4.46.3 – A movimentação de qualquer bem móvel será feita mediante o preenchimento do Termo de Responsabilidade, que deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
a) número do Termo de Responsabilidade;
b) nome do local de lotação do bem (incluindo também o nome do sublocais de
lotação);
c) declaração de responsabilidade;
d) número do tombamento;
e) descrição;
f) quantidade;
g) indicação se possui plaqueta;
h) valor unitário;
i) valor total;
j) total de bens arrolados no Termo de Responsabilidade;
k) data do Termo;
l) nome e assinatura do responsável patrimonial; e
m) data de assinatura do Termo
4.47 – Da Transferência de Bens Móveis
4.47.1 A transferência é a operação de movimentação de bens, com a consequente alteração da carga patrimonial. A autoridade transferidora solicita ao setor competente do órgão a oficialização do ato, por meio das providências preliminares. É importante destacar que a transferência de responsabilidade com movimentação de bens somente será efetivada pelo Setor de Patrimônio mediante solicitação do responsável pela carga cedente com anuência do recebedor.
4.47.2 A devolução ao Setor de Patrimônio de bens avariados, obsoletos ou sem utilização também se caracteriza como transferência. Neste caso, a autoridade da unidade onde o bem estar localizado devolve-o com a observância das normas regulamentares, a fim de que a o Setor Patrimonial possa manter rigoroso controle sobre a situação do bem.
4.47.3 Os bens que foram restituídos ao Setor de Patrimônio do órgão também ficam sob a guarda dos servidores deste setor (fiéis depositários), e serão objetos de análise para a determinação da baixa ou transferência a outros setores.
Cada setor deverá manter em local de fácil acesso uma cópia do Termo de Responsabilidade dos bens constantes naquele setor, visando facilitar o controle dos bens (sugestão: atrás da porta de acesso ao setor).
4.47.4 Para que ocorra a transferência de responsabilidade entre dois setores pertencentes a um mesmo órgão, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) solicitação, por escrito, do interessado em receber o bem, dirigida ao
possível cedente;
b) “de acordo” do setor cedente com a autorização de transferência;
c) solicitação do agente patrimonial ao Setor de Patrimônio para emissão do
Termo de Responsabilidade, indicando o servidor responsável pelo bem;
d) após a emissão do Termo de Responsabilidade, o Setor de Patrimônio
remeterá o mesmo ao agente patrimonial, para que este colha assinaturas do cedente e do recebedor.
e) Para que ocorra a transferência de responsabilidade entre dois setores
pertencentes a órgãos diferentes, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
f) solicitação, por escrito, do interessado em receber o bem, dirigida ao
possível cedente;
g) “de acordo” do setor cedente com a autorização de transferência e anuência
do Setor de Patrimônio;
h) solicitação do agente patrimonial ao Setor de Patrimônio para emissão do
Termo de Transferência de Responsabilidade, indicando o servidor responsável pelo bem;
i) após a emissão do Termo de Responsabilidade, o Setor de Patrimônio o remeterá ao agente patrimonial, para que este colha assinaturas do cedente e do recebedor.
4.47.5 Em caso de divergência entre o estado físico e as características do bem transferido e a descrição constante dos Termos de Responsabilidade Patrimonial e de Transferência, o responsável pela unidade solicitante deverá comunicar de imediato e por escrito a respectiva Gerência Patrimonial, para a devida alteração dos Termos e adoção de medidas cabíveis.
4.47.6 Na hipótese em que os esclarecimentos prestados evidenciarem descumprimento do dever de guarda e conservação do bem, negligência na sua utilização ou qualquer outra circunstância que possa ser indício do descumprimento do disposto neste Manuale/ou na legislação pertinente, não será realizada a transferência do bem, cabendo ao responsável pela gerência patrimonial, solicitar à autoridade competente adoção de procedimento cabível, com o fim de se averiguar a situação e penalizar os eventuais responsáveis.
4.48 Da Saída Provisória:
4.48.1 A saída provisória caracteriza-se pela movimentação de bens patrimoniais para fora da instalação ou dependência onde estão localizados, em decorrência da necessidade de conserto, manutenção ou da sua utilização temporária por setor ou outro órgão, quando devidamente autorizado. Qualquer que seja o motivo da saída provisória, esta deverá ser autorizada pelo gestor da pasta ou por servidor que tenha recebido delegação para autorizar tal ato.
4.48.2 A realização da manutenção, quando processada em um bem fora da garantia, deverá ter seus custos de insumos e operacionais devidamente registrados pelo Setor de Manutenção em sistema próprio. Esses dados deverão estar à disposição para consultas e geração de relatórios, visando possibilitar ao Setor de Patrimônio obter informações sobre determinado bem relativos ao seu histórico de manutenção, bem como posições sobre custos de manutenção com bens móveis, em determinado período ou exercício.
4.48.3 Tal estrutura possibilitará a avaliação da economicidade ou da onerosidade de um bem ou mais bens, auxiliando nos processos de previsões orçamentárias para manutenção e ou aquisição de bens, saneamento de materiais permanentes, processos de alienação, permitindo aos processos deliberativos do órgão com repercussão financeira a maximização e otimização da aplicação dos recursos públicos existentes.
4.48.4 Além disso, será possível também avaliar a frequência da manutenção de um bem, o tipo de problema e a causa do mesmo, possibilitando análise e decisão de diversas naturezas, próprias da gestão patrimonial.
4.49 Do Empréstimo
4.49.1 O empréstimo é a operação de remanejamento de bens entre órgãos por um período determinado de tempo, sem envolvimento de transação financeira. O empréstimo deve ser evitado. Porém, se não houver alternativa, os órgãos envolvidos devem manter um rigoroso controle, de modo a assegurar a devolução do bem na mesma condição em que estava na ocasião do empréstimo.
4.49.2 Já o empréstimo a terceiros de bens pertencentes ao poder público é vedado, salvo exceções previstas em leis
– ALIENAÇÃO:13.1 De acordo com o direito administrativo brasileiro, entende-se como alienação a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser usada pela Administração, desde que satisfaça as exigências administrativas e Lei 14.133/2021.
13.2 Respeitadas as normas legais pertinentes é possível proceder a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio municipal sem autorização da Câmara dos Vereadores (ressalvada disposição em contrário na Lei Orgânica Municipal), dependendo somente da comprovação de relevância de interesse público.
13.3 Quando classificados como inservíveis, a sua alienação é obrigatória.
13.4 Os bens a serem alienados na modalidade leilão, deverão ser previamente avaliados, para que conste no edital o valor mínimo, não sendo obrigatório coincidir com o valor residual constante no inventário patrimonial, a partir do qual serão consideradas as ofertas. Tal avaliação final será realizada por profissional Leiloeiro devidamente credenciado em Junta Comercial e credenciado via licitação para tal.
13.5 Esta avaliação prévia será feita considerando o preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, pelo valor histórico corrigido ou valor atribuído por avaliador competente.
13.6 Para fins de alienação por venda (leilão), a Comissão de Patrimônio deverá analisar e fundamentar em seu relatório:
a) O real estado de conservação e apuração do valor residual;
b) A obsolescência do bem, quando não for possível seu aproveitamento por nenhuma unidade gestora que compõe o sistema municipal; quando o bem se torna antieconômico, não sendo conveniente a sua manutenção;
c) Outros fatos justificados que impliquem a alienação do bem.
d) Quando se tratar de imóvel, encaminhar ao Departamento Jurídico, para
elaboração de minuta de projeto de lei.
e) Uma vez aprovado o projeto de lei pela Câmara Municipal e sancionado, sua cópia será juntada ao expediente, que retornará ao órgão para providenciar a respectiva alienação do imóvel, obedecendo aos procedimentos legais.
13.7 Alguns procedimentos voltados à alienação dos bens deverão ser observados e, sendo possível, colocados em prática:
a) Requerimento de baixa deverá ser remetido à Gerência de Patrimônio o qual
instaurará o procedimento respectivo;
b) Sempre que possível, os bens serão agrupados em lotes para que seja
procedida a sua baixa;
c) Os bens objeto de baixa serão vistoriados in loco pela Comissão de Patrimônio, os quais, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, formalizando através de laudo de avaliação destes bens.
13.8 Os bens móveis permanentes, considerados excedentes ou ociosos, serão recolhidos para o Almoxarifado Central da Prefeitura ou da Autarquia, ficando proibida a retirada de peças e dos periféricos a ele relacionados, exceto nos casos autorizados pelo chefe da unidade gestora.
13.9 Os bens móveis permanentes considerados inservíveis serão baixados do acervo patrimonial do órgão, por decisão do dirigente do órgão, com registro nos Sistemas de Gerenciamento Patrimonial e de Contabilidade.
13.10 Os bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico e de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do órgão gestor.
13.11 Os bens móveis, baixados do acervo patrimonial, que ainda apresentarem valor poderão ser doados, leiloados ou permutados, mediante autorização do Gestor da Pasta e do Secretário de Administração/Diretor da Autarquia hipótese em que os símbolos oficiais que eles ostentarem serão inutilizados.
13.12 Os gastos dos recursos oriundos do leilão e seus rendimentos serão integralmente aplicados na aquisição de outros bens móveis ou amortização de contribuições previdenciárias, conforme o disposto no art. 44 da LC 101/2000. Ou seja, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, salvo, conforme supracitado, as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
PERMUTA 14.1 A permuta é a desincorporação de um bem patrimonial pertencente ao órgão que foi objeto de troca por outro bem patrimonial pertencente a terceiros. 14.2 Constatada a viabilidade de desincorporação de um bem pertencente ao órgão que tenha como fato gerador a permuta, o Gestor do órgão interessado na desincorporação solicitará à Comissão de Inventário e Avaliação de Bens Patrimoniais (COMAP) a identificação do seu real estado de conservação e apuração do seu valor residual, com vistas a analisar a viabilidade de materialização do evento.Se autorizada a permuta e consumado o evento, a Gerência Patrimonial tomará as providências quanto à baixa do bem, da carga patrimonial do órgão, bem como a incorporação do bem que está sendo adquirido.
DESINCORPORAÇÃO E BAIXA DO PATRIMÔNIO 15.1 A desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Município e consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Essa ação será feita exclusivamente pelo Setor de Patrimônio, devidamente autorizado pelo gestor. 15.2 Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem da carga patrimonial da unidade administrativa mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio.15.3 O número de patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
15.4 A baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir:
a) alienação;
b) furtos, extravios e roubos;
c) destruição;
d) cessão;
e) declaração de incapacidade do bem;
f) troca ou permuta;
g) transferência,
h) incêndios.
i) Intempéries.
j) declarada sucata.
15.5 As alienações dos bens pertencentes ao Município ocorrerão através de processo administrativo disciplinado pela Lei Federal nº. 14.133/2021.
15.6 A Gerência Superior de Patrimônio (PMI) ou Gerência de Almoxarifado e Patrimônio (SAAE) ou Gerência Administrativa (IMP) poderá, periodicamente, determinar que seja efetuado levantamento de bens suscetíveis de venda, doação ou baixa por serem considerados irrecuperáveis e submetê-los ao Secretário Municipal de Administração/Diretor da Autarquia, para as devidas providências.
15.7 Somente poderão ser alienados os bens mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, considerando as disposições legais aplicáveis, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
15.8 No caso de desincorporação por incapacidade do bem, deverão as unidades administrativas responsáveis apresentar justificativas ao Setor de Patrimônio, que servirão de fundamentação para as notas explicativas que serão inseridas no Balanço Patrimonial.
15.9 Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou contaminado, deverá ser elaborado auto de desincorporação, fazendo constar provas ou depoimento de testemunhas.
15.10 Somente serão incluídos no ativo permanente os bens de domínio público pelos quais o Município seja responsável pela sua administração, benefícios, riscos e controle, estejam ou não afetados à sua atividade operacional.
15.11 No caso de furtos, extravios, destruição, perdas ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:
a) Comunicar formalmente a autoridade competente;
b) Lavrar auto de ocorrência (documento interno), no qual deverão ser
descritos os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores patrimoniais (constante do balanço);
c) Lavrar Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial;
d) Anexar o relatório e o auto de ocorrência ao final do exercício, à conta patrimonial que integrarão em parte as notas explicativas.
e) Deverá ser instaurado processo administrativo para apuração dos fatos e responsabilização do servidor, em sendo o caso, devendo o mesmo ser acompanhado pela Controladoria-Geral do Município.
15.12 A definição de sucata é o que sobrou de um bem, que jamais poderá tomar a sua condição inicial.
15.13 Cabe à Comissão Patrimonial declarar que o bem se tornou sucata, devendo emitir declaração constando as ocorrências nas notas explicativas, cabendo à autoridade competente determinar a instauração de processo de venda de inservíveis “sucatas”, sendo necessária a organização por lote para a alienação por meio de licitação pública;
15.14 Os bens declarados sucatas deverão ser baixados no acervo patrimonial imediatamente, constituindo processo administrativo interno;
15.15 Deverá à Controladoria-Geral do Município, bem como a unidade de controle interno das autarquias, serem comunicadas do valor arrecadado com a alienação de sucatas e qual a destinação dos recursos oriundos dessa venda.
15.16 A receita oriunda da venda de sucata será classificada como receitas correntes e seus rendimentos serão integralmente aplicados na aquisição de outros bens móveis ou amortização de contribuições previdenciárias, conforme o disposto no art. 44 da LC 101/2000.
15.17 Quando se tratar de materiais irrecuperáveis que apresentem riscos à saúde humana e ao meio ambiente e que não possam ser doados ou alienados a terceiros, o responsável pela Gerência Patrimonial consultará as Secretarias Municipais de Saúde e Regulação Urbana/Meio Ambiente acerca da forma correta de se realizar o descarte dos mesmos.
EXCLUSÃO DEFINITIVA DE BENS DO CADASTRO15.18 A desincorporação de bens não enseja a exclusão destes do cadastro geral. Existem, entretanto, situações em que os dados dos bens são excluídos definitivamente do cadastro, por não haver razão ou interesse em manter as respectivas informações, conforme elencado abaixo:
a) Erro no número de tombamento;
b) Incorporação de bens inexistentes;
c) Exclusão de bem cujo controle, por algum motivo, não interessa mais ao órgão;
d) Relançamento de todo o levantamento patrimonial, tendo em vista o Patrimônio Municipal estar em desacordo com este manual ou comprovada sua invalidade por desatualização e/ou prejudicados pelo não controle anterior do patrimônio.
15.19 Em quaisquer das situações acima, deverá a Gerência de Patrimônio justificar o motivo que ensejou a exclusão.
DEPRECIAÇÃO15.20 A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Com exceção de terrenos e imóveis que naturalmente sofrem valorização e alguns outros itens, os elementos que integram o ativo não circulante têm um período de vida útil limitado.
15.21 O desgaste ou obsolescência dos bens devem ser registrados em conta própria de depreciação, a fim de apresentar o valor justo dos ativos fixos nas demonstrações apresentadas pela Contabilidade, em conformidade com as normas aplicadas ao setor público.
15.22 Para depreciação, a base é a divisão de valor depreciável do bem pelo prazo de vida útil do bem, excluindo o valor definido como residual.
15.23 Será adotado como método prioritário na Administração Pública Municipal o método das cotas lineares ou constantes, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo;
15.23.1 Exemplos de cálculos de depreciação de bens utilizando o método das cotas lineares ou constantes:
a) o método das cotas lineares utiliza-se da alíquota (taxa) de depreciação
constante durante a vida útil do ativo;
b) o valor da depreciação será calculado pela fórmula:
| Quota Anual = | Valor Bruto Contábil (VB) – Valor Residual ( VR) Nº anos de Períodos de Vida Útil ( VU) |
| Ex: | 100.000,00 – 20.000,00 = R$: 16.000,00 (5 anos) |
| Quota Mensal = | Valor Bruto Contábil – Valor Residual Nº meses de Períodos de Vida Útil |
| Ex: | 100.000,00 – 20.000,00 = R$: 1.333, 33 |
(60 meses)
15.23.2 O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação – Cotas Lineares para um produto cujo valor de aquisição seja de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com o valor residual de R$600,00 (seiscentos reais) e vida útil de 05( cinco) anos:
| VALOR DO TOMBAMENTO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL OU REAVALIAÇÃO | R$ 2.600,00 | |||||
| ANO DE VIDA ÚTIL | DEPRECIAÇÃO MENSAL | DEPRECIAÇÃO ACUMULADA AO ANO | DEPRECIAÇÃO ACUMULADA VIDA UTIL | VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL | ||
| 1 | R$ 33,33 | R$ 400,00 | R$ 400,00 | R$ 2.200,00 | ||
| 2 | R$ 33,33 | R$ 400,00 | R$ 800,00 | R$ 1.800,00 | ||
| 3 | R$ 33,33 | R$ 400,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.400,00 | ||
| 4 | R$ 33,33 | R$ 400,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.000,00 | ||
| 5 | R$ 33,33 | R$ 400,00 | R$ 2.000,00 | R$ 600,00 | ||
| VALOR RESIDUAL DO BEM | R$ 600,00 | |||||
Em se tratando de porcentagem, seria o equivalente a 1,28% ao mês que totalizaria arredondando o total de 15,36% do valor do bem ao ano em depreciação ao ano. Um cálculo base de 5 anos para depreciação, chegamos ao total de 76,8% de depreciação tendo em vista o bom uso e guarda do bem e levando em consideração que a conta é arredondada para cima.
15.24 A depreciação dos bens públicos será contabilizada na forma prevista em lei e em obediência as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. A regulamentação das depreciações e amortizações dos bens imobilizados deve ser efetuada tendo como base a vida útil econômica do bem, considerando o valor depreciável ao longo da sua vida útil, nos termos da NBCTSP 16.9.
15.25 A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinado mediante a aplicação da alíquota de depreciação sobre o valor do bem, em real.
15.26 Antes de aplicar qualquer quota de depreciação aos bens públicos, é necessário apontar a vida útil do bem (quanto tempo o bem estará disponível para uso na administração) e ajustar o percentual para que esteja 100% do valor depreciável após o período definido no ato regulamentador, bem como o valor residual.
15.27 A depreciação dos bens terá como base a vida útil econômica do bem, conforme sua destinação sendo aplicada sobre este valor a quota anual de depreciação definida no cadastro próprio.
15.28 Para ocorrer a depreciação dos bens já existentes, deverá a administração providenciar a apuração do valor justo dos bens e definir a data de corte e registrar a diferença de valor no Balanço Patrimonial como ajuste.
15.29 Após a data corte não haverá mais o registro de ajuste; qualquer perda ou majoração patrimonial será classificada contabilmente como impairment ou reavaliação.
15.30 Após a reavaliação dos bens, através de comissão inventariante ou grupo de trabalho será a reavaliação a real base de cálculo da depreciação e a definição de valor residual.
15.31 Exemplo prático proposto:
Adquirido um veículo de carga, ano 2024 (início das regras), para o uso no
serviço de limpeza pública e que tenha sido adquirido pelo valor de R$: 100.000,00
(cem mil reais) conforme consta nota fiscal e custos acessórios ou estimativa;
Nos termos do regulamento a vida útil determinada pela administração
deste veículo é de 4 (quatro) anos;
Definido no regulamento uma alíquota de depreciação de 25% ao ano (método linear), ao final dos 48 meses todo o valor depreciável do bem já teria transitado pela Contabilidade, constando no ativo o valor residual atribuído no percentual de 20% do bem correspondendo a R$: 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor constante do balanço não significa que é o valor venal; neste caso
continua valendo o previsto no art. 96 da Lei Federal 4.320/64, sendo permitida a alienação do bem quando declarado inservível ou comprovado o interesse público, precedido de avaliação prévia nos termos da Lei Federal 14.133/21.
O processo administrativo de alienação seguirá o disposto na Lei Federal
14.133/21 mais especificamente no artigo 76 e seus dispostos, conduzido por leiloeiro próprio ou contratado para tal fim.
Após 4 (quatro) anos de uso o veículo já estará depreciado e seu valor
constante no Balanço Patrimonial, figurará pelo valor residual, a partir daí avaliação deverá estar compatível com o valor de mercado, sendo obrigatória ao menos uma vez ao ano.
Após concluído o processo de alienação, a Contabilidade registrará como
receita o valor da alienação excluindo o valor residual, ou seja, R$: 20.000,00 (vinte mil reais), sendo considerado Variação Patrimonial Aumentativa VPA, aquilo que for acima do valor residual.
Em outra forma de aplicar a depreciação, vamos admitir que a avaliação do veículo usado no mercado, em média, é de R$: 15.000,00 (quinze mil reais); neste caso, a Contabilidade apresentaria o residual ao final da vida útil do bem, um valor maior do que a venda em R$: 5.000,00 (cinco mil reais) ocorreram perdas de patrimônio, registrando uma Variação Patrimonial Diminutiva – VPD.
O exemplo acima considera como base de cálculo da depreciação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), como seguem:
R$ 100.000,00 (cem mil reais) – aquisição do veículo, conforme nota fiscal e custos acessórios;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – valor residual (20%);
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – base de cálculo da depreciação (100.000,00 - 20.000,00 =80.000,00) sendo a alíquota de 25% ao ano.
O valor que será reconhecido na Contabilidade como quota mensal da
depreciação será de R$: 1.666,67 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), como seguem:
R$: 80.000,00 – valor depreciável;
25% – Taxa de depreciação anual;
R$: 20.000,00 – valor da depreciação anual (80.000,00 x 25% = 20.000,00);
R$: 1.666,67 – valor da depreciação mensal a ser reconhecida na Contabilidade (20.000,00/12 =
1.666,67).
17.13 A obrigatoriedade do controle e do levantamento do valor do bem é da Gerência de Patrimônio; faz se necessária a revisão, no mínimo anual, do seu valor efetivo de mercado, podendo o responsável pela Gerência supramencionada acionar o Comissão de Patrimonio para auxiliar nessa revisão.
17.14 A depreciação encerra-se quando o bem estiver reconhecido na Contabilidade pelo seu valor residual.
17.15 O valor da depreciação será registrado no primeiro dia útil do mês em obediência ao princípio da competência.
ESTIMATIVA DA VIDA ÚTIL ECONÔMICA, ALÍQUOTA E INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO 18.1 A estimativa de vida útil econômica do bem é o período que é considerado servível e atende às necessidades da Administração Pública, nas condições de uso que estiver sendo submetido. 18.2 Alíquota (taxa) de depreciação é o percentual aplicado sobre o valor depreciável do bem a título de depreciação do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.18.3 No momento da estimativa da vida útil econômica de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores:
18.3.1 o tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o órgão da Administração Pública;
18.3.2 os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem, por exemplo: a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil, como é caso dos veículos utilizados na limpeza pública e abastecimento de máquinas na zona rural, e outros;
18.3.3 para os bens da mesma natureza, mas que são submetidos a condições de uso diferenciadas, poderá ser definido período de vida útil diferente e classificados por classe e aplicada a alíquota de depreciação diferenciada;
18.3.4 a estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes de cada órgão podendo estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais, de acordo com as características e particularidades da utilização dos seus bens, nos moldes apresentados na tabela de referência constante neste regulamento.
18.4 Não é necessário que o Município possua uma tabela única de depreciação, sendo possível que determinados bens sejam depreciados a taxas diferentes; essas particularidades devem ser evidenciadas em notas explicativas ou em laudos de avaliação.
18.5 O Município utilizará o prazo de vida útil e as alíquotas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão.
18.6 Conforme preceitua esse regulamento, um veículo que se destina aos serviços administrativos pode não ter a mesma vida útil daquele utilizado pela área de obras, pois a quilometragem e as condições de uso entre os dois veículos são diferentes, o que ocasiona vida útil diferenciada.
18.7 Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente.
18.8 Os edifícios (edificações) têm vida útil limitada e são ativos depreciáveis. A depreciação de bens imóveis (construções e edificações) deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, valor de mercado (devidamente reavaliados e submetidos a profissional competente com registro CRECI e votados pela Comissão de Patrimônio) e capacidade de gerar benefícios, não computado no cálculo o valor dos terrenos.
18.9 Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis. A reavaliação de um terreno poderá proporcionar aumento de seu valor no qual um edifício esteja construído, o que não afetará a determinação do montante depreciável do edifício.
18.10 O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual.
18.11 O tempo de vida útil de referência relativa à alíquota (taxa) de depreciação e os percentuais do valor residual constam deste regulamento (alíquota de depreciação de ativos), deverão ser adequados pelas Gerências de Patrimônio, respeitando as imposições do MBCASP.
18.12 A área de patrimônio aprovará a criação de classes necessárias para classificação dos bens municipais, definindo especificação do bem, prazo de vida útil, alíquota de depreciação e valor residual.
18.13 A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação ou tombamento e sua efetiva utilização, não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês.
Em casos, cujo valor do bem adquirido e o valor da depreciação no primeiro mês sejam relevantes, admite-se, em caráter de exceção, a depreciação em fração menor do que 1 (um) mês, devidamente detalhado em notas explicativas.
18.14 No caso de reformas ou manutenções, não anuais, de valores relevantes, o ativo que sofre a reforma ou a manutenção deve ser depreciado separadamente, e o gasto da reforma ou manutenção deve ser ativado após a conclusão, para depreciação pelo período de vida útil estimado no Anexo de referência.
BENS DEPRECIÁVEIS E NÃO DEPRECIÁVEIS18.15 São considerados bens depreciáveis dentre outros:
18.15.1 edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno);
18.15.2 os bens imóveis (edificações, infraestrutura, pontes, praças, postes de iluminação pública e outros);
18.15.3 os bens móveis, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Federal 4.320/64;
18.15.4 os veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para desempenhar atividades operacionais e administrativas do ente federado;
18.15.5 os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos.
18.16 São considerados bens não depreciáveis dentre outros
18.16.1 terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC T 16.9);
18.16.2 prédios ou construções não alugados e não utilizados pelo órgão na
execução de suas atividades ou destinados à alienação;
18.16.3 bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo;
18.16.4 bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos,
considerados tecnicamente de vida útil indeterminada;
18.16.5 animais que se destinam à exposição e à preservação;
18.16.6 Livros, revistas e impressões que tiveram seu custo estimado.
INVENTÁRIO 20.1 Inventário Patrimonial é o levantamento e identificação dos bens patrimoniais, visando à comprovação de existência física nos locais determinados, de forma a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação.É importante que o setor responsável pelo controle patrimonial fiscalize os termos de abertura e encerramento, além do próprio documento denominado Inventário.
Quando verificadas inconsistências no inventário, é obrigação do responsável pela Gerência de Patrimônio dar ciência à Controladoria-Geral e com sugestões de providências para solucionar as mesmas.
20.2 Os inventários poderão ser realizados da seguinte forma:20.2.1 Anual – destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade gestora existente em 31 de dezembro de cada exercício – constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências);
20.2.2 Inicial – realizado quando da criação, extinção ou transformação de uma unidade administrativa, ou quando da troca do dirigente para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
20.2.3 Eventual – realizado em qualquer época, por iniciativa do responsável pela gerência de patrimônio ou por iniciativa do órgão fiscalizador (Controle Interno) com objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens.
20.2.4 Transferência: realizado quando da mudança de responsável por uma unidade administrativa;
20.3 Os elementos a utilizar na gestão e controle dos bens patrimoniais são:
20.3.1 Fichas de inventário, formal ou informatizada, fotos, plaquetas de
identificação, código de barras, adesivos e outras formas de marcação;
20.3.2 Mapas de inventário, devendo ser utilizados como papel de trabalho de
campo e lançados em sistema informatizado para consolidação das informações;
20.3.3 Acervo fotográfico, catálogos, documentos de origem comprovada e
quaisquer outros meios que possam colaborar com a identificação dos bens públicos.
20.4 Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nas Unidades Administrativas abrangidas pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da gerência patrimonial.
20.5 No inventário analítico, para a perfeita caracterização do material, deverá conter:
20.5.1 A descrição padronizada do item;
20.5.2 Número de registro;
20.5.3 Valor: preço de aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço de avaliação;
20.5.4 Outros elementos julgados necessários e aprovados pela Gerência
Patrimonial.
20.6 O bem móvel cujo valor de aquisição ou custo de produção for desconhecido será avaliado tomando como referência o valor de outro semelhante no mesmo estado de conservação e preço de mercado.
20.7 Os bens devem manter-se em inventário desde o momento de seu tombamento até a sua desincorporação definitiva e as alterações e desincorporações verificadas no Patrimônio Municipal serão objeto de processo de desincorporação e de registro no inventário, nos termos do presente regulamento.
20.8 As informações básicas para elaboração do relatório de inventário podem ser obtidas através de:
20.8.1 Levantamento físico dos bens e
20.8.2 Cadastro de bens móveis.
20.9 Todo o processo de inventário e respectivo controle deverão ser efetuados através de meios seguros e adequados, quando informatizado, possuírem backup em local seguro, com cópia encaminhada à Controladoria-Geral do Município, bem como para a unidade de controle interno das Autarquias.
20.10 No âmbito da gestão do patrimônio e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
20.10.1 Atualização permanente das fichas do inventário por meio formal ou
informatizado;
20.10.2 A realização de conciliações entre os registros das fichas do imobilizado e os registros contábeis quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas e constantes do Balanço Patrimonial do Município;
20.10.3 A verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar, testes de amostragem, e verificar se confere com os registros, procedendo-se prontamente à regularização com apuração de responsabilidades, quando for o caso.
VALORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO IMOBILIZADO 21.1 O ativo não circulante, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado quanto o custo de aquisição ou custo de produção, conforme planilha atestada por engenheiro.21.2 Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para colocá-lo no seu estado atual.
21.3 Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias primas e outros materiais diretos consumidos, da mão de obra direta e de outros gastos gerais de fabricação necessariamente suportados para produzi-lo.
21.4 Os custos de distribuição, de administração geral e financeira não são incorporáveis no custo de produção;
21.5 Quando se tratar de ativo não circulante, obtido a título gratuito, considera-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adéquem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nas notas explicativas do Balanço Patrimonial.
Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor residual até ser objeto de uma reparação, sendo definido outro ciclo de vida patrimonial.
21.6 Constarão no laudo técnico ou relatório de avaliação da Comissão Patrimonial:
a) A documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que
esteja sendo avaliado;
b) A identificação contábil do bem;
c) Os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva
fundamentação;
d) A vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios
de depreciação, a amortização ou a exaustão;
e) A data de avaliação;
f) A identificação do responsável pela reavaliação.
21.7 Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem o valor residual, devem ser identificadas nas demonstrações financeiras e justificadas nas notas explicativas.
21.8 Como regra, os bens permanentes possuem critérios de valorização individual, devendo ser controlados isoladamente, ou seja, um a um.
21.9 Na classificação dos bens permanentes deverão ser considerados os seguintes elementos:
a) Durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da
Lei Federal nº. 4.320/64;
b) Parâmetros excludentes nos termos da Portaria STN/SOF 448/02 e suas
atualizações;
c) Relevância dos valores conforme o MCASP e regulamentação no âmbito do Município.
21.10 Existindo uma das seguintes características, o bem não será considerado permanente:
a) Durabilidade – quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos;
b) Fragilidade – quando a estrutura do bem estiver sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade (copo, jarra de vidro etc.);
c) Perecibilidade – quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que
se deteriora ou perde sua característica normal de uso (colchão);
d) Incorporabilidade – ocorre quando destinado à incorporação a outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais (base de máquina);
e) Transformabilidade – quando é adquirido para fins de transformação;
f) Valor menor que o custo do controle patrimonial – quando o material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, devem ser controlados de forma simplificada, por meio de relação carga não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial.
21.11 Da mesma forma, se um bem material de consumo for considerado como uso duradouro, devido a sua durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação/carga e incorporado ao patrimônio da entidade.
21.12 Quando os elementos do ativo não circulante tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente Manual.
21.13 Sempre que se verifique grandes reparações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou econômica destes, deverá tal fato ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias à Gerência de Patrimônio de cada entidade, para efeito de registro.
21.14 Quando à data do Balanço Patrimonial, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registrado na Contabilidade, devem estes serem objeto de impairment correspondente à diferença, sendo a mesma registrada com perda patrimonial, ocorrendo, assim, uma Variação Patrimonial Diminutiva – VPD.
21.15 Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, esta deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias, à Gerência de Patrimônio, para efeitos de registro.
21.16 Entende-se como reavaliação a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio, ocorrendo assim uma Variação Patrimonial Aumentativa - VPA, “ganho na reavaliação de ativos”.
21.17 A reavaliação dos bens patrimoniais utilizará critérios diferenciados, de acordo com o tipo de bem, seu estado de conservação específico e o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, listando-se exemplificativamente os seguintes critérios:
a) Para bens materiais diversos: Normas Brasileira de Contabilidade;
b) Para bens tecnológicos: pesquisa de mercado, a ser submetida à apreciação
da Gerência de Tecnologia da Informação;
c) Para veículos: valores da tabela FIPE, cotejados com o atual estado de
conservação do veículo;
d) Para bens imóveis: de acordo com valores de mercado, sendo necessário aval da Comissão de Avaliação de bens Imóveis, bem como pelo gestor da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e laudo final de profissional devidamente registrado no CRECI.
| EVENTO | DESCRIÇÃO | SUBSISTEMA ORÇAMENTÁRIO | SUBSISTEMA PATRIMONIAL | |||
| DÉBITO | CRÉDITO | DÉBITO | CRÉDITO | |||
| 2.9.2.1.001 | Reavaliação de Bens valorização do Ativo) 1 º Reavaliação | - | - | 1.2.2.X.X.XX.XXX | 2.3.1.1.01.01.001 | |
21.18 Da Depreciação de Bens Reavaliados
21.18.1 No momento de implementação das normas descritas neste regulamento, por se tratar de uma mudança na política contábil, será necessário realizar ajustes de exercícios anteriores, efetuando lançamentos cuja contrapartida será diretamente o patrimônio líquido.
21.18.2 Será tomado como base o Laudo de Avaliação fornecido pela Gerência de Patrimônio com aval da Comissão Patrimonial. Os valores dos bens patrimoniais serão atualizados na Contabilidade e no sistema de controle patrimonial. O lançamento para aumento do valor dos ativos será conforme quadro abaixo:
Por se tratar de plano de contas e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado modifica anualmente o plano de contas ou altera, os dados destacados deverão ser atualizados anualmente pelo departamento de contabilidade.
21.18.3 No decorrer dos exercícios, quando o órgão realizar a reavaliação dos bens patrimoniais, os lançamentos contábeis serão realizados em contrapartida de Variação Patrimonial Aumentativa – VPA “ganho na reavaliação de ativos”.
A título de exemplo: considere que o Município efetuou a reavaliação, por meio de comissão ou empresa contratada de determinados móveis e utensílios e obteve os seguintes dados:
21.18.3.1 valor líquido contábil em 31/12/XX => R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
21.18.3.2 valor de mercado em 31/12/XX => R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
| VPA APÓS REAVALIAÇÃO | |||||
| VALOR ORIGINAL DO BEM (a) | VALOR DE MERCADO (b) | REAVALIAÇÃO (c) = (b) - (a) | VALOR ATUAL DO BEM (d) = (a) + (c) | ||
| R$ 1.300,00 | R$ 1.700,00 | R$ 400,00 | R$ 1.700,00 | ||
O registro realizado na contabilidade será, conforme quadro abaixo:
| EVENTO | DESCRIÇÃO | SUBSISTEMA ORÇAMENTÁRIO | SUBSITEMA PATRIMONIAL | ||||
| DÉBITO | CRÉDITO | DÉBITO | CRÉDITO | ||||
| 2.9.X.X.XX.X | Reavaliação de Bens (Valorização do Ativo) | - | - | 1.2.2.X.XX.X.XXX | 4.5.X.XX.X.XXX | ||
Por se tratar de plano de contas e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado modifica anualmente o plano de contas ou altera, os dados destacados deverão ser atualizados anualmente pelo departamento de contabilidade.
Imparidade22.2.1 Ocorre a imparidade patrimonial quando se efetiva a discrepância entre o verdadeiro e o avaliado.
22.2.2 Deve-se tomar cuidado com imparidade aparente. Verifique se não é o caso de alteração na vida útil remanescente e o cálculo da depreciação com ou sem valor residual.
Exemplificando: A entidade que compra um computador por R$3.000,00 (três mil reais) e no dia seguinte esse mesmo computador for transacionado por R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nesse caso não existe imparidade, uma vez que o valor de uso do computador adquirido não se alterou, ele foi adquirido para desenvolver um determinado trabalho durante um determinado período e isso não se alterou, assim não há qualquer redução do ativo relativamente à diferença de preço.
22.2.3 A imparidade tecnológica ocorre quando um bem adquirido perde sua capacidade de produção em decorrência da existência de outro bem no mercado que supere sua viabilidade de uso.
Exemplificando: Um hospital municipal adquire um tomógrafo computadorizado com capacidade de realizar 10.000 exames mês. Entretanto, acabou de ser lançado um novo modelo de tomógrafo computadorizado que tem capacidade de realizar 60.000 exames mês, o que inviabiliza a manutenção do tomógrafo antigo. Em decorrência deste fato a prefeitura vê-se forçada a comprar o novo tomógrafo (maior capacidade) e vender ou utilizar o aparelho antigo em conjunto com o novo.
No caso demonstrado, verifica-se uma perda de valor permanente do antigo tomógrafo, uma vez que ele tem reduzida a sua utilidade frente a novo equipamento (menor capacidade de gerar serviço). O seu valor de uso é reduzido e neste caso deverá ser verificado se o tomógrafo antigo terá algum valor de realização para a venda;
22.2.4 O maior dos valores (valor de uso e valor de realização) corresponde ao valor recuperável; o valor líquido contábil não pode exceder o valor recuperável. Se isso acontecer, reconhece-se uma perda por imparidade;
Da depreciação de bens com redução a Valor Recuperável22.3.1 No momento de realizar os ajustes de exercícios anteriores, efetuando lançamentos cuja contrapartida será diretamente o patrimônio líquido, tomando como base o Laudo de Avaliação fornecido pela Gerência de Patrimônio, os valores dos bens patrimoniais serão atualizados na Contabilidade e no sistema de controle patrimonial, conforme demonstrado abaixo:
| EVENTO | DESCRIÇÃO | SUBSISTEMA ORÇAMENTÁRIO | SUBSITEMA PATRIMONIAL | ||||
| DÉBITO | CRÉDITO | DÉBITO | CRÉDITO | ||||
| 3.9.X.X.XX.X | Ajuste para redução a valor recuperável – 1º Ajuste | - | - | 2.3.1.X.XX.X.XXX | 1.2.2.XX.X.XXX | ||
Por se tratar de plano de contas e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado modifica anualmente o plano de contas ou altera, os dados destacados deverão ser atualizados anualmente pelo departamento de contabilidade.
22.3.2 No decorrer dos exercícios, quando o Município realizar a redução a valor recuperável dos bens patrimoniais, os lançamentos contábeis serão realizados em contrapartida de Variação Patrimonial Diminutiva – VPD “redução a valor recuperável”.
Exemplificando: Considere que o Município efetuou teste de recuperabilidade, por meio de comissão especial de avaliação ou empresa contratada de determinados móveis e utensílios e obteve os seguintes dados:
• O valor líquido contábil em 31/12/XX => R$ 1.300,00;
• O valor de mercado em 31/12/XX => R$ 1.000,00.
| VPD APÓS REAVALIAÇÃO | |||||
| VALOR ORIGINAL DO BEM (a) | VALOR DE MERCADO (b) | REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL | VALOR ATUAL DO BEM (d) = (a) - (c) | ||
| (c) = (a) - (b) | |||||
| R$ 1.300,00 | R$ 1.000,00 | R$ 300,00 | R$ 1.000,00 | ||
O registro realizado na Contabilidade será conforme quadro abaixo:
| EVENTO | DESCRIÇÃO | SUBSISTEMA ORÇAMENTÁRIO | SUBSITEMA PATRIMONIAL | ||||
| DÉBITO | CRÉDITO | DÉBITO | CRÉDITO | ||||
| 3.9.X.X.XX.X | Ajuste para redução a valor recuperável | - | - | 3.7.1.X.XX.X.XXX | 1.2.X.XX.X.XXX | ||
Por se tratar de plano de contas e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado modifica anualmente o plano de contas ou altera, os dados destacados deverão ser atualizados anualmente pelo departamento de contabilidade.
NOTAS EXPLICATIVAS23.1 As Notas Explicativas – NE, são partes integrantes das demonstrações contábeis, contêm informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações e oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens anteriormente divulgados, além de informações acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.
23.2 As informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes no corpo das demonstrações contábeis;
23.3 Nas Notas Explicativas poderá ainda incluir divulgações sobre os riscos e incertezas que afetem a entidade e quaisquer recursos e/ou obrigações para os quais não exista obrigatoriedade de serem reconhecidos no Balanço Patrimonial.
23.4 Nas Notas Explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos que possam auxiliar no entendimento da demonstração apresentada.
23.5 O ajuste de exercícios anteriores, o teste de impairment, a reavaliação de ativos e a depreciação/amortização/exaustão devem ser seguidos de notas explicativas de forma que o leigo possa aferir o resultado da demonstração contábil.
23.6 Devem-se evidenciar em Notas Explicativas as seguintes demonstrações contábeis:
a) Informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas e critérios contábeis específicos utilizados;
b) Evidenciar a informação requerida pelas normas de contabilidade aplicáveis,
que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis;
c) Prover informação adicional que não tenha sido apresentada na apresentação principal das políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação;
d) As principais classes de variação patrimonial aumentativa de transações
sem contraprestação, a base pela qual o valor justo do ingresso de recursos foi mensurado;
e) As principais classes de variação patrimonial aumentativa tributária que a
entidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no qual o fato gerador ocorre, as informações sobre a natureza do tributo demonstrações contábeis, mas que seja relevante para a sua compreensão;
f) Explicar metodologia adotada para alcançar resultados e fonte de
informações e fundamentação legal;
g) Apresentar tabelas, gráficos e planilhas que facilitem o entendimento e a
comparabilidade das demonstrações contábeis;
AUDITORIA – CONTROLADORIA- GERAL DO MUNICÍPIO23.7 As auditorias do Controle Interno são procedimentos realizados pela Controladoria Geral, com ou sem prévio aviso, comparando os dados constantes do cadastro de bens com a situação real verificada nas unidades administrativas da administração municipal.
23.8 O objetivo da auditoria é verificar o cumprimento do regulamento, não tem caráter punitivo, mas preventivo, salvo os casos em que for constatada má-fé.
23.9 Constatando em auditoria, mal uso de bens públicos, será elaborado um relatório acerca dos fatos e encaminhado para o Gestor da Pasta para providências.
23.10 O servidor será responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidades com bens de propriedade ou sob responsabilidade do Município, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
23.11 A apuração de irregularidades será realizada conforme os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes à matéria.
23.12 O servidor que provocar danos aos bens públicos será responsabilizado independente de assinatura do termo de responsabilidade pelo bem.
CONSIDERAÇÕES GERAISEm termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus bens, direitos e obrigações, mensurável em moeda corrente (dinheiro), que pertence à União, a um Estado, a um Município, a uma autarquia ou empresa pública/privada.
A Lei 4.717/1965 define como Patrimônio Público o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta.
O Código Civil define que são bens públicos, entre outros, os rios, mares, estradas, ruas e praças (bens de uso comum), edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).
Na Constituição Federal em seu artigo 216, temos que o Patrimônio Cultural é integrado pelos bens de natureza material e imaterial como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, construções, espaços arqueológicos, paleontológicos, ecológico e outros.
Portanto, para fins de administração do Patrimônio Público podemos definir Patrimônio como conjunto de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas diversas entidades do setor público, refletindo em benefícios presentes e futuros, relativos a serviços públicos ou exploração econômica por parte do setor público e seus encargos.
Em uma visão geral temos que preservar é defender, conservar, resguardar, é uma atitude de cuidado e respeito. Preservar é, também, dar relevância, destaque, importância, utilidade e principalmente publicidade ao acervo e formas de preservação dele.
Por muito tempo cuidou-se dos bens públicos sem uma unicidade de atos e procedimentos e este manual visa dar início a uma nova era, a uma nova forma de se cuidar do Patrimônio Público Municipal, abarcando desde a informação de como cuidar do bem, qual a responsabilidade que o usuário do bem possui para com ele, até quais as formas de preservar e manter o bem, estabelecendo procedimentos que vão desde o usuário até aquele que faz o lançamento de dados. avaliação dos bens e descarte deles.
Com este Manual será possível dar maior transparência aos atos e ainda gerar economia ao Município, uma vez que cada usuário assume a responsabilidade pela guarda e conservação do bem.
O presente regulamento entra em vigor após sua aprovação por Decreto, do Chefe do Executivo Municipal.
O Chefe do Executivo poderá autorizar modificação e alteração do conteúdo deste Manual bem como dos anexos que o integram, desde que necessário.
ANEXOS DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS – GESTÃO DE PATRIMÔNIO| ANEXO I - TERMO DE GUARDA RESPONSABILIDADE DE BENS PUBLICO MUNICIPAIS |
| ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – PROPRIEDADE PARTICULAR |
| ANEXO III - TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO IV - FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO V - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO VI - TERMO DE BAIXA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO VII - LAUDO DE INSERVIBILIDADE |
| ANEXO VIII - TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO IX - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL |
| ANEXO X - RELATÓRIO DE VISITA - COMAP |
O presente Termo atribui a responsabilidade e guarda dos bens públicos abaixo relacionados ao Servidor(a) ________________________________________________ Matrícula: ___________________________, Cargo _____________________________, Lotado na Secretaria/Setor _________________, do qual assume total responsabilidade sobre a guarda e o devido uso de bens públicos municipais, devendo mantê-los em perfeito estado de uso e zelando pela conservação deles.
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
___________________________________________
Servidor Responsável
___________________________________________
Secretário Municipal / Diretor de Patrimônio
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – PROPRIEDADE PARTICULARAtravés do presente Termo, o servidor abaixo assinado, conjuntamente com o Secretario da pasta, declaram ciência e atestam que os itens abaixo discriminados são de propriedade particular do Servidor(a) __________________________________________, Matrícula: ____________________________, Cargo _____________________________, Lotado na Secretaria/Setor _________________, do qual assume total responsabilidade sobre a guarda e o devido uso, zelando pela conservação deles.
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
___________________________________________
Servidor Responsável
___________________________________________
Secretário Municipal / Diretor de Patrimônio
ANEXO III - TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PATRIMONIAL PÚBLICO MUNICIPAL| TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PATRIMONIAL Nº: XXXXXXXX | |
| Secretaria cedente: | Secretaria recebedora: |
| Setor cedente: | Setor recebedor: |
| DESCRIÇÃO DO MOVIMENTO | |
| Nº Registro Patrimonial | Discriminação |
| MOTIVAÇÃO: | |
| OBSERVAÇÕES: | |
| Assinatura do Cedente: | Assinatura do Recebedor: |
| Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio: | |
| DEVOLUÇÃO | |
| Prazo: | |
| Data da Entrega: | |
| Ass. do Cedente: | |
| Ass. do Recebedor: | |
| RESSALVAS: | |
| I – Identificação do Órgão | |||||
| Órgão: | |||||
| Unidade: | |||||
| Responsável pelo Tombamento: | |||||
| II - Classificação Patrimonial | |||||
| Grupo: | |||||
| Conta: | |||||
| Natureza: | |||||
| III - Especificação (descrição, características) | |||||
| IV - Forma de Aquisição | |||||
| Fornecedor e/ou Origem | |||||
| Data de Aquisição | |||||
| Nota de Empenho | |||||
| Nota Fiscal | |||||
| Valor R$: | |||||
| V – Situação do Bem | |||||
| Bom | Recuperável | ||||
| Ocioso | Antieconômico | ||||
| Obsoleto | Irrecuperável | ||||
| Nota Explicativa: se for bem imóvel, substituir o campo nota fiscal por matrícula no registro de imóveis. Nota Explicativa: Para fins de Identificação da Situação do Bem são apresentados os seguintes conceitos: | |||||
| Bom: quando o bem pode ser utilizado normalmente, de acordo com a finalidade para o qual foi adquirido. | |||||
| Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado. | |||||
| Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa. | |||||
| Recuperável: quando estiver danificado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa. | |||||
| Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. | |||||
| Irrecuperável: Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas | |||||
Solicitamos ao Departamento de Patrimônio a baixa do(s) bem(ns) discriminado(s) a seguir:
| Nº Reg. Patrimonial | Descrição do Bem | Estado de conservação | Motivo da Baixa |
O(s) bem(ns) relacionado(s) acima foi(ram) considerado(s) inservível(is) e/ou o seu custo de conserto é muito elevado e portanto, deverá(ão) ser baixado(s) do patrimônio.
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
| _________________________ | _________________________ |
| Nome do responsável | Nome do Secretário da Pasta |
| Matrícula | Matrícula |
Declaro que os bens retirados do local estão de acordo com as descrições informadas acima.
____/_____/_____ _________________________
Nome responsável da Gerência de Patrimônio
| Nota Explicativa: Para fins de Identificação do Estado de Conservação deverá ser utilizada uma das seguintes letras que corresponda ao seu estado: | |
| B | Bom: quando o bem pode ser utilizado normalmente, de acordo com a finalidade para o qual foi adquirido. |
| O | Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado. |
| OB | Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa. |
| R | Recuperável: quando estiver danificado ou fora de padrão, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa. |
| A | Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. |
| I | Irrecuperável: Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características físicas |
| TERMO DE BAIXA DE BEM PATRIMONIAL Nº XXXXXXXXXX | ||||||||
| ÍTEM | Nº REGISTRO PATRIMONIAL | DESCRIÇÃO | VALOR DE AQUISIÇÃO | Nº DO PROCESSO DE BAIXA | CÓDIGO DA BAIXA | |||
| CÓDIGO DAS RAZÕES DA BAIXA | ||||||||
| 1 | Inutilização por uso | 4 | Recuperação Antieconômica | |||||
| 2 | Inutilização por acidente | 5 | Inexistência de Peça | |||||
| 3 | Obsolescência | 6 | Extravio ou Roubo | |||||
| Proponho a baixa do material acima. Data _____/_____/_____ ___________________ Responsável pelo bem | Autorizo a baixa na forma proposta, obedecidos aos trâmites legais Data _____/_____/_____ ___________________________ Secretário Municipal de Administração / Diretor | Procedidos aos registros de baixa. Data _____/_____/_____ ____________________ Gerência de Patrimônio | ||||||
| Nº do Registro Patrimonial | Bem | Estado de Conservação | Valor | Local | Data Tombamento | Destinação |
| ( ) Doação ( ) Leilão ( ) Descarte | ||||||
| ( ) Doação ( ) Leilão ( ) Descarte |
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
_______________________________________
Presidente da Comissão
________________________________________
Membro da Comissão
________________________________________
Membro da Comissão
Nota Explicativa: Deverão ser anexadas a este Laudo, fotos atualizadas do Bem, coladas em papel A4, com a indicação da data em que o bem foi fotografado
ANEXO VIII - TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPALPelo presente instrumento de DOAÇÃO, de um lado, como Outorgante Doador, o
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, com sede na Avenida 20 de Dezembro, nº 725 – Centro – Cotriguaçu - MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.465.309/0001-67, sendo responsável e possuidor legal dos bens patrimoniais descritos no anexo deste Termo de Doação, e de outro lado, como Outorgante Donatário, o _________________________, com sede no endereço _________________________ - PA , inscrito no CNPJ sob o nº _________________________ representado pelo _________________________, CPF _________________________, ajustam entre si a transferência dos bens móveis, sob a forma de DOAÇÃO, em caráter definitivo, sem quaisquer encargos ou restrições quanto aos seus efeitos patrimoniais e financeiros, a plena propriedade dos bens patrimoniais relacionados.
OBSERVAÇÃO: Caberá ao Donatário providenciar e arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos descritos no anexo deste Termo de Doação.
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
.
_____________________________________
Nome do Secretário da Pasta/Diretor de Patrimonio
_____________________________________
Nome Donatário
CPF
ANEXO IX - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PÚBLICO MUNICIPALPelo presente instrumento de Cessão de Uso de Bens Móveis, o Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o número 37.465.309/0001-67, com sede na Avenida 20 de Dezembro, nº 725 – Centro – Cotriguaçu - MT, doravante denominado CEDENTE, e a _________________________, inscrita no CNPJ sob o número ____________________, com sede _________________________/PA, doravante denominada CESSIONÁRIA, celebram o presente termo de cessão de uso de bens móveis, por prazo indeterminado, conforme cláusulas abaixo:
1ª Cláusula – Os bens serão entregues à _________________________, cabendo a ele(a) a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
2 ª Cláusula – Caberá à CESSIONÁRIA providenciar e arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos descritos neste Termo de Cessão de Uso.
3 ª Cláusula – A CESSIONÁRIA deverá utilizar os equipamentos única e exclusivamente para atendimento a usuários do SUS
4 ª Cláusula – Em caso de extravio, furto, roubo ou danos aos bens patrimoniais abaixo descritos, caberá ao titular da respectiva unidade a imediata comunicação à Gerência Superior de Patrimônio, instruída, quando for o caso, de cópia do Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial.
| Descrição dos bem patrimonial | Estado de conservação | Plaqueta | Valor |
Cotriguaçu - MT, __________, de __________________de 20_____.
_______________________________________
Representante do Município de Cotriguaçu
Matrícula
( Cedente )
______________________________
Representante da Cessionária
CPF
( CESSIONÁRIA )
ANEXO X – RELATÓRIO DE VISITAÇÃOA Comissão Permanente Patrimonial da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso procedeu, na data supra, a visitação à Secretaria Municipal de _____________________/ Diretoria _________________________, e procedeu a confecção do Inventário Rotativo dos bens patrimoniais localizados no mesmo, usando com parâmetro documento apresentado pela Gerência de Patrimônio, onde foi apurada situação:
( ) REGULAR ( ) IRREGULAR
RESSALVAS:
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
Cotriguaçu - MT, _________, de __________________de 20_____.
________________________________________
Nome do(a) Presidente da Comissão
________________________________________
Membro da Comissão
________________________________________
Membro da Comissão
[1] Decreto Federal nº. 9.373 de 11 de maio de 2018