LEI N. 1.661/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
19 de Dezembro de 2024
“Dispõe sobre a Regulamentação do plantão dos Servidores do Departamento de Agua e Esgoto – DAE e da outras providencias”.
EDVAN LOPES COELHO, Prefeito de Vila Bela SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão de 12 (doze) horas aos servidores públicos municipais que ocupam a função de Operador de Estação de Tratamento de Água – ETA.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente, sendo, portanto, em dias não úteis (feriados, finais de semana e pontos facultativos;), desde que, não coincida com a jornada de trabalho prevista em escala, e em casos de substituição devidamente justificada e comprovada;
Art. 3º Os Plantões deverão ser, nos seguintes dias e horários:
I - Aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativo, compreendido entre às 06h00min até as 18h e das 18h de um dia até às 06h00min do dia seguinte.
II - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões.
Art. 4º O serviço de plantão será organizado pela autoridade competente do Departamento, em escalas mensais. Os servidores plantonistas serão comunicados por meio de escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural do próprio departamento.
Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Responsável pelo departamento alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º Fica regulamentado como pagamento de Verba Indenizatória, aos plantões prestados pelos servidores especificados nesta Lei, o seguinte valor:
I – pelos plantões aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, por plantão de 12 horas, será pago aos Operadores de Estação de Tratamento de Água o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por plantão.
§1º - O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.
§2º - As importâncias pagas a título de Plantão não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
§3º - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários.
Art. 6º - Os valores estabelecidos nesta Lei, serão reajustados automaticamente, conforme RGA do Município, por meio de Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O relatório detalhado contendo as informações para pagamento do plantão deverá ser entregue no departamento pessoal até o dia 20 de cada mês, obrigatoriamente acompanhado do relatório de ponto eletrônico, sob pena de não acolhimento.
Art. 8 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
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EDVAN LOPES COELHO
PREFEITO MUNICIPAL