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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL 005/2024

Pelo presente instrumento, o Município de São José dos Quatro Marcos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 15.024.029/001-80, com sede na Av. Dr. Guilherme Pinto Cardoso, nº 539, em São José Dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.285-000, doravante denominada PERMITENTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Jamis Silva Bolandin, resolve PERMITIR que a Associação Matogrossense das Produtoras da Agricultura Familiar Diversificada - AMPAFAD, com sede na Rua Rondônia, Nº 1144,Bairro Jardim Popular, inscrita no CNPJ nº 13232857/0001-89, doravante denominada PERMISSINONÁRIA, neste ato representada por sua presidente, Sra. Marilene dos Reis Alves, RG nº 0790408-8 SSP/MT, do CPF nº 994.701.521-15, residente e domiciliada no Sítio Pé de Serra, Assentamento Chico Mendes, Zona Rural, Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, utilize bem móvel público conforme cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

I - O presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL tem por objetivo PERMITIR a utilização, pela PERMISSIONÁRIA, do seguinte veículo: CAMINHÃO BAÚ, Placa: SPG2C12, NF 241900, RENAVAM: 1379123116, Chassi: 9535E6TB7SR000921, RP: 1193986, Valor: R$ 420.000,00.

II - Fica ciente a PERMISSIONÁRIA das condições físicas dos bens, tendo procedido a prévia vistoria, constatando que o mesmo atende às suas expectativas e necessidades.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA

I - A Permissionária se obriga a utilizar os veículos descritos na clausula Primeira, única e exclusivamente para desenvolvimento das atividades e atendimento das necessidades da Agricultura Familiar de todo o Município de São José dos Quatro Marcos.

§1º - A presente permissão não poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser transferida a terceiros, sendo igualmente vedada a sublocação, no todo ou em parte, considerando-se nulo de pleno direito qualquer ato qualquer ato direta ou indiretamente praticado para tal fim;

§2º - A presente permissão não poderá, sob nenhuma hipótese ou pretexto ser utilizada para trabalho fora do município de São José dos Quatro Marcos, a não ser que seja a trabalho da PERMISSIONÁRIA;

§3º - A Permissionária assume a responsabilidade de manter o referido bem em situação de uso, em bom estado de conservação, assim como todas as despesas realizadas com a guarda, manutenção e conservação do bem, objeto da presente permissão, bem como de todas as despesas decorrentes do presente instrumento;

§4º – Fica a PERMISSIONÁRIA, enquanto vigorar a presente permissão, obrigada a observar rigorosamente as condições nela estabelecidas, bem como a responder por todos os danos ou prejuízos que, por sua responsabilidade, forem causados ao patrimônio público ou a terceiros.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

I - A PERMISSIONÁRIA estará sujeita à fiscalizações e inspeções por parte da PERMITENTE, sem prévio aviso, para garantir que as cláusulas desta permissão estejam sendo cumpridas, e que o bem esteja sendo utilizado conforme o que se destina.

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

I – Fica a PERMISSIONÁRIA obrigada a realizar, bimestralmente, a prestação de contas dos serviços prestados com o uso do bem público constante no objeto desta permissão.

II – A prestação de contas será protocolada junto à Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário, Indústria e Comércio – SEFAICO, até o quinto dia útil subsequente, devendo constar:

a) Descrição de todos os serviço prestados; b) Nome e telefone de contado de cada beneficiado pelos serviços; c) Imagens fotográficas dos serviços prestados para cada beneficiado; d) Controle de bordo do veículo contendo quilometragem, nome do motorista e manutenções realizadas.

CLÁUSULA QUINTA – DO VENCIMENTO

I - O presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM MÓVEL terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser REVOGADA a qualquer tempo, observadas as finalidades da PERMISSÃO, mediante simples notificação da PERMITENTE, sem que caiba à PERMISSIONÁRIA o direito de reclamar qualquer indenização ou retenção por benfeitorias, ainda que necessárias.

II - Finalizado o período de Permissão, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período, desde que, justificada a necessidade de uso do bem por parte da PERMISSIONÁRIA, caso contrário o bem deverá ser devolvido imediatamente à PERMITENTE.

Parágrafo único: no caso de dissolução da Associação, os bens deverão ser imediatamente devolvidos à PERMITENTE.

São José dos Quatro Marcos-MT, 19 de dezembro de2024

Jamis Silva Bolandin

Prefeito Municipal

Permitente

Marilene dos Reis Alves

Presidente da Associação Matogrossense das

Produtoras da Agricultura Familiar Diversificada - AMPAFAD

Permissionária