LEI ORDINÁRIA Nº. 1.664, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
20 de Dezembro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, PARA REALIZAR CESSÃO TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDVAN LOPES COELHO, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e o executivo sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação com ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, entidade sem fins lucrativos devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 10.304.862/0001-61.
Art. 2º - Esta propositura visa a cessão temporária de bem móvel, consistente em trator agrícola, cujas especificidades devem estar descritas no termo de cooperação.
§1º. O trator cedido ficará sob guarda pessoal do dirigente da associação cooperada e deverá ser utilizado para os trabalhos agrícolas da Comunidade Bocaina, neste Município, atendendo a todos igualmente.
§2º. A cessão que trata esta propositura terá como prazo 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.
Art. 3º - As despesas inerentes ao uso, como combustível, operadores, manutenção e todas mais que se fizerem necessárias para a operacionalização do bem cedido serão arcados exclusivamente pela associação cooperada.
Art. 4º - A presente cessão ocorrerá apenas mediante a formalização do termo constante no anexo único.
Art. 5º - A associação cooperada terá de prestar contas do correto uso do trator cedido, devendo apresentar à Secretaria de Agricultura, a cada 06 (seis) meses, relatório contendo relação de pessoas atendidas no respectivo período.
Art. 6.º - A prestação de contas apresentada pela associação cooperada deverá ser analisada e aprovada pelo(a) Secretário(a) de Agricultura do Município.
Parágrafo Único - Caso seja identificado irregularidade na operacionalização do trator cedido, o Secretário deverá provocar imediatamente o dirigente a se manifestar, procedendo com a rescisão da cooperação, na eventualidade de se confirmarem as situações vedadas.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
EDVAN LOPES COELHO
PREFEITO MUNICIPAL