DESPACHO DA SECRETÁRIA
24 de Dezembro de 2024
Processo Administrativo n.º 001/2024.
Ata de Registro de Preços n.º 037/2024;
Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024;
OBJETO: Cancelamento de item da ARP;
REQUERENTE: PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimentos Administrativos da empresa PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA, por meio de seus Requerimentos Administrativos datados de 31 de outubro de 2024, pleiteia o cancelamento do Item 04 – TRAMADOL, CLORIDRATO 50MG/ML, da Ata de Registro de Preços n.º 037/2024, proveniente do Pregão Eletrônico n.º 010/2024. O pedido é fundamentado em um erro material que foi identificado somente após o recebimento do empenho, que torna inviável o cumprimento das condições estabelecidas. A empresa solicita, portanto, a desclassificação do referido item devido à sua inexequibilidade e o cancelamento do empenho nº 13391/2024, tendo em vista a impossibilidade de fornecimento nas condições apresentadas. Conforme o art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, é possível desclassificar propostas que se revelem manifestamente inexequíveis, ou seja, propostas que inviabilizam o cumprimento das obrigações ofertadas.
O Departamento Central de Licitações e Contratos por meio de Despacho de Admissibilidade recebeu e conheceu dos Requerimentos de Cancelamento de Item da Ata de Registro de Preços.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Cancelamento de item da Ata de Registro de Preços.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, passo a analisar o argumento da fornecedora de que a proposta final de preços está manifestamente inexequível pelo equívoco na fase de lance. É importante mencionar que uma proposta inferior a 75% do valor orçado pela Administração Pública não implica, necessariamente, em inexequibilidade. Conforme disposto na Lei Federal 14.133/21, há uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, o que permite ao licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, mesmo que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 75% do orçamento estimado pela Administração. Razão pela qual, durante todo o procedimento licitatório, a empresa não alegou que seu lance era inexequível, tendo assinado a Ata de Registro de Preços nº 037/2024 um mês após.
A Administração Pública deve oportunizar ao fornecedor a demonstração da exequibilidade de sua proposta, conforme estabelecido pela Súmula 262 do TCU, que afirma que o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Além disso, mesmo que a empresa apresente um preço significativamente inferior ao estimado, a Nova Lei de Licitações determina que propostas manifestamente inexequíveis sejam desclassificadas. No entanto, o gestor deve primeiro oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a viabilidade da execução do contrato com os valores propostos. Caso o fornecedor não declare, durante o processo licitatório ou após a concorrência, que o preço do item é inexequível, entende-se que ele concorda com o valor apresentado em sua oferta.
O doutrinador Hely Lopes Meireles explica que a inexequibilidade se evidencia em situações como preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, prazos impraticáveis de entrega e condições irrealizáveis de execução, considerando a realidade do mercado e a situação do proponente. Marçal Justen Filho complementa que a análise da exequibilidade de preços em um processo licitatório é um desafio para o administrador, pois a finalidade da licitação é obter a melhor proposta, que ofereça mais vantagens e menos ônus para a Administração.
No presente caso, está demonstrada a inexecução parcial da Ordem de Fornecimento nº 13391/2024, onde a empresa, mesmo sendo notificada, não forneceu o item, alegando impossibilidade de entregá-lo pelo preço previamente ofertado. Esta situação evidencia a necessidade de se respeitar os compromissos assumidos durante o processo licitatório, refletindo na confiança que a Administração Pública deposita nas propostas apresentadas.
Em caso de circunstâncias supervenientes que comprometam o cumprimento da ata, a fornecedora poderá solicitar reequilíbrio contratual mediante comprovação, conforme previsto no art. 27 e § 1.º do Decreto Municipal n.º 1.600/2023. Essa norma permite ajuste nas condições do contrato se as circunstâncias afetarem a execução do objeto contratado, sempre visando ao interesse público.
A empresa, no entanto, não solicitou o reequilíbrio contratual com a devida comprovação de fato superveniente que inviabilizasse o cumprimento das obrigações. Considerando as argumentações e a documentação apresentada, a Ata de Registro de Preços é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.600/2023, que delineia diretrizes para o Sistema de Registro de Preços e prevê que o órgão gerenciador pode cancelar a ata e o registro de preços, total ou parcialmente, por interesse público ou a pedido do fornecedor, com justificativa adequada e comprovação pertinente.
Por fim, considerando todo o exposto e o Parecer Jurídico nº. 280/2024 – APGM, diante da inadimplência da empresa, o cancelamento unilateral da Ata de Registro de Preços nº 015/2024 nos termos da Cláusula Oitava é a medida a ser adotada. É fundamental proceder à abertura de um processo administrativo para apurar a conduta da empresa e eventualmente aplicar as sanções previstas no Decreto Municipal n.º 1.715/2024, garantindo à empresa o contraditório e a ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, com base nos documentos encartadas aos autos, e com as razões e fundamentos, considerando a ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, conforme comprovado nos autos e em conformidade com o art. 27 caput, § 1.º do Decreto Municipal n.º 1.600/2023, DEFIRO o CANCELAMENTO do Item 04 – TRAMADOL, CLORIDRATO 50MG/ML, da Ata de Registro de Preços n.º 037/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2024, da empresa PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA, e, por consequentemente, DETERMINO;
a) o cancelamento da requisição pendente de cumprimento para o item 04 da Ata de Registro de Preço n.º 037/2024;
b) a convocação dos Fornecedores que compõem cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação e nas mesmas condições do licitante vencedor, para fornecimento do referido Item nos termos do Decreto Municipal n.º 1.600/2023
;
c) Não existindo cadastro de reserva conforme dispõe os itens “04”, DETERMINO ao Departamento para que providencie a imediata instauração de procedimento licitatório para sua aquisição;
d) NOTIFIQUE a empresa Requerente, com remessa de cópia do inteiro teor do presente Despacho; e,
e) remeta os autos a Comissão Processante para que proceda a abertura de processo administrativo para apurar a conduta da fornecedora e eventualmente aplicação a sanções previstas no Decreto Municipal nº. 1.715/2024.
Cotriguaçu-MT, 19 de dezembro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Valdete Veronez França da Silva
Secretária de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT